SINJ-DF

DECRETO N° 10.017, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986

(revogado pelo(a) Decreto 23394 de 26/11/2002)

Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nas Leis n°s 5.619, de 30 de novembro de 1970, e 5.906, de 23 de julho de 1973,

DECRETA:

Art. 1° — Os descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, são classificados em:

I — obrigatórios

II — autorizados

§ 1º — Descontos obrigatórios são os descontos efetuados por força de lei e ordem judicial, compreendendo:

a) contribuições para a pensão militar e pensão do bombeiro militar;

b) contribuições para a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, quando fixados em lei;

c) indenização para a Fazenda Nacional e do Distrito Federal, decorrente de dívida;

d) pagamento de bem imóvel público;

e) cumprimento de sentença judicial;

f) ocupação de próprio nacional ou do Distrito Federal;

g) pagamento das indenizações previstas nos artigos 50 e 51 da Lei n° 5.619, de 30 de novembro de 1970, e artigos 54 e 55 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.

§ 2° — Descontos em consignação autorizados são os que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, compreendendo:

a) pagamento por negócios comerciais feitos através dos reembolsáveis da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, conforme os regulamentos das respectivas Corporações;

b) pagamento de mensalidade social, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão, a favor de entidades consideradas consignatárias, na forma estabelecida neste Decreto;

c) serviços de assistência social da Corporação;

d) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

e) outros fins, de interesse da Corporação, determinados por ato do Comandante Geral.

Art. 2° — São consideradas entidades consignatárias, para efeito deste Decreto e da letra "b", item 3 do art. 113 da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, e artigo 123 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973;

I — as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas por lei;

II — pessoa ou entidade beneficiada com sentença judicial para manutenção da família;

III — proprietário ou locador de imóvel alugado;

IV — entidade formada por policiais militares ou bombeiros militares, com finalidades esportivas, culturais ou beneficentes;

V — entidades de Previdência Privada, consideradas de utilidade pública e que contenham em seu quadro social, no mínimo, 200 (duzentos) associados, pertencentes ao quadro funcional da Corporação.

Art. 3° — O pedido de registro das entidades consignatárias será dirigido ao Diretor de Pessoal da respectiva Corporação, acompanhado dos seguintes documentos:

I — para cooperativas e entidades de classe:

a) um exemplar do Estatuto, devidamente registrado;

b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c) relação e natureza dos descontos a serem efetivados.

II — para entidades fechadas de previdência privada:

a) Estatuto Social e respectivas alterações, aprovadas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

b) cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento.

III — para entidades abertas de Previdência Privada:

a) Estatuto Social e respectivas alterações, aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

b) carta-patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros-SUSEP.

IV — para aquisição de imóvel:

a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal-CEF ou na Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda — SHIS, como agente do Sistema Financeiro de Habitação;

b) cópia autenticada do contrato de mútuo.

V — para aluguel de imóvel:

a) cópia autenticada do contrato de locação;

b) declaração, assinada pelo militar-locatário, de que o imóvel se destina à moradia própria ou de sua família.

Parágrafo único — As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo, além dos documentos exigidos, deverão ainda apresentar declaração assinada pela respectiva Diretoria, acompanhada de relação nominal comprovando, no mínimo, 200 (duzentos) associados pertencentes ao quadro funcional da corporação.

Art. 4° — A habilitação e o credenciamento de entidades consignatárias serão concedidos pela autoridade de que trata o caput do artigo anterior.

Art. 5° — Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento, sem prévia averbação.

Art. 6° — Os descontos em consignação autorizados poderão ser cancelados a pedido do policial militar ou do bombeiro militar, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado de anuência do consignatário, quando for o caso.

Parágrafo único — Independentemente da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:

a) por força de lei;

b) por ordem judicial;

c) por vício insanável no processo de averbação.

Art. 7° — A Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal descontarão 7% (sete por cento) do total das consignações, na transferência dos valores arrecadados dos consignatários, incluídos nos itens II e III do artigo 3°.

Art. 8° — O desconto em consignação não implica em co-responsabilidade da Polícia Militar do Distrito Federal ou do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, por dividas ou compromissos pecuniários assumidos pelo policial militar ou pelo bombeiro militar.

Art. 9° — As entidades de Previdência Privada e empresas congêneres, a favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se ajustarem às disposições deste Decreto, a partir da data de sua publicação, inclusive no que se refere ao pagamento pela prestação dos serviços de que trata o art. 7°, sob pena de cancelamento do desconto.

Art. 10 — Os pagamentos feitos indevidamente serão compensados no recolhimento do mês subsequente.

Art. 11 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 2.665, de 09 de abril de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

WALTER JOSÉ DE MOURA

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

JOSÉ CARLOS MELLO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 17/12/1986

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1986 p. 2, col. 2