Homologa as Decisões n° 39/86 e n° 88/86, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso 11, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do Processo n° 004.911/81,
Art. 1° — Ficam homologadas as Decisões n° 39/86 e n° 88/86, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, que aprovou a extensão do uso de residência ao primeiro pavimento do Comércio Local de Setores Norte daRegião Administrativa de Taguatinga-RA III, consubstanciado no NGB 43/84, conforme discriminação dos itens abaixo:
II) M, N, O e P já construídos, com ressalva de que só será permitida residência no primeiro pavimento quando não houver outro pavimento superior (terceiro pavimento);
III) que os apartamentos devem obedecer a área mínima de 30m2, segundo o Decreto n° 5.969, de 27 de maio de 1981;
IV) que o acesso ao pavimento residencial deve ser independente.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1986
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1986 p. 1, col. 1