Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, para os veículos especialmente adaptados ao uso exclusivo de paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos, de que trata o Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, na redação dada pelo Decreto n° 9.674, de 15 de agosto de 1986.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 30 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, na redação do Decreto n° 9.674, de 15 de agosto de 1986,
1. A isenção do IPVA prevista na alínea "d", inciso I do artigo 30 do Regulamento do imposto, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, somente se aplica para os veículos que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinam a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
1.1 — a isenção de que trata este item se estende aos veículos importados quando liberados com a isenção dos impostos e taxas federais, em observância da Lei n° 4.613, de 02 de abril de 1965.
1.2 — o disposto neste item aplica-se no máximo a 02 (dois) veículos de cada proprietário paraplégico ou deficiente físico.
2. A emissão da documentação para veículo de que trata esta Portaria, será feita com a isenção prevista no item 1, quando o proprietário comprovar junto ao órgão de trânsito a condição de paraplégico ou portador de deficiência física motora que o impossibilite de conduzir veículos comuns, mediante anotações constantes da Carteira Nacional de Habitação.
3. Os veículos equipados com câmbio automático ou hidramático poderão ser considerados, para efeito da isenção a que refere o item 1, como especificamente construídos ou adaptados para permitir a sua utilização por paraplégicos ou portadores de deficiências físicas motoras.
4. O contribuinte que se enquadrar na situação descrita nesta Portaria e já tiver efetuado o pagamento do IPVA de 1986, poderá requerer sua devolução junto ao Departamento da Receita, desta Secretaria.
5. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1986.
Brasília, 31 de outubro de 1986
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 03/11/1986 p. 7, col. 1