Aprova a Tabela de Empregos Permanentes da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, e dá outras providencias.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - Fica aprovada, na forma do disposto no Anexo dfiste Decreto, a Tabela de Empregos Permanentes da Sociedade de Transportes Coletivos Ltda. - TCB.
Parágrafo único - A Tabela a que se refere o presente Decreto abriga, em sua Parte Permanente, devidamente estruturados em carreira, os empregos considerados essenciais as atividades normais da Sociedade, e em sua Parte Suplementar, para o efeito de assegurar a situação dos respectivos ocupantes os empregos que ser so automaticamente suprimidos à medida que se vagarem.
Art. 2º. - O preenchimento dos empregos das classes iniciais de séries de classes e das classes singulares só poderá ser feito mediante concurso publico de provas ou de provas de titulos, e o das classes superiores mediante promoção, observados os critérios para este fim estabeleidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Consideram-se, entretanto, desde 16, enquadrados na Tabela a que se refere este Decreto os empregados da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB admitidos até 14 de dezembro de 1964, data da vigência da Lei nº. 4545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 3º. - A medida que forem sendo preenchidos os empregos da Tabela de Empregos Permanentes sendo proporcionalmente suprimidos os empregos da Tabela de Empregos Temporários e de Obras em vigor, ou restituídos a Administração Central, para fins de relotaçao, os servidores públicos, codigo a TCB nos termos do art. 29, da Lei nº. 4545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 4º. - Os valores constantes das Tabelas em anexo somente poderão ser alterados através de ato do Prefeito, obedecido o disposto no art. 27, da Lei nº. 4545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 5º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 23 de julho de 1968;
80º. da República e 9º. de Brasília.
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 26/07/1968 p. 3, col. 1