SINJ-DF

DECRETO Nº 39.500, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

(regulamentado pelo(a) Portaria 549 de 06/12/2018)

Cria o Conselho Consultivo de Coordenação das Empresas Estatais - ConCEst no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo de Coordenação das Empresas Estatais do Distrito Federal - ConCEst, de caráter permanente, sem poder normativo, com o objetivo de apoiar o processo de coordenação das Empresas Estatais.

Parágrafo único. O ConCEst deliberará apenas acerca dos assuntos relacionados ao seu funcionamento interno, respeitados os dispositivos deste Decreto.

Art. 2º O ConCEst é constituído por representantes titulares indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, que o coordenará, preferencialmente, por meio da área responsável pela coordenação das Empresas Estatais;

II - Banco de Brasília - BRB;

III - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A - CEASA/DF;

IV - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;

V - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

VI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

VII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF;

VIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;

IX - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

X - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XI - DF Gestão de Ativos S.A.;

XII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

XIII - Proflora Florestamento e Reflorestamento;

XIV - Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB;

XV - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda - TCB.

XVI - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV.

§ 1º Cada membro titular do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 2º O membro do ConCEst que perder o vínculo no órgão público ou empresa estatal que representa, deverá ser afastado imediatamente do Conselho e o órgão ou empresa deve indicar novo membro para compor a vaga.

§ 3º Os membros do ConCEst devem observar o grau e guardar o sigilo das informações a que teve acesso na condição de membro do Conselho, nos termos do art. 86, §§ 4º e 5º, da Lei federal nº 13.303, 30 de junho de 2016.

§ 4º A obrigação de que trata o parágrafo anterior será formalizada mediante assinatura de Termo de Compromisso, firmado ao assumir as funções de membro titular e suplente do ConCEst, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para o cumprimento da finalidade do Conselho.

§ 6º A Secretaria de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI e a Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF poderão, a qualquer tempo, a convite ou por iniciativa própria, participar das reuniões do ConCEst.

§ 7º A participação no ConCEst é considerada atividade de relevante interesse público e não é remunerada.

Art. 3º O ConCEst tem as seguintes atribuições:

I - fazer a interlocução das Empresas Estatais com as diversas áreas da Administração Pública Distrital;

II - atuar como fórum de articulação da atuação das Empresas Estatais voltada a consecução de políticas públicas;

III - debater sobre temas e medidas de interesse das Empresas Estatais;

IV - servir de fórum de debate de temas de interesse das Empresas Estatais

V - opinar nos processos submetidos a debate.

Art. 4° O ConCEst reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias.

Art. 5º Compete à SEPLAG prestar apoio administrativo e operacional para o funcionamento do ConCEst, por meio da área responsável pela coordenação das Empresas Estatais

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2018.

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE

Eu, (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade (nº), expedida pelo (órgão expedidor), e do CPF n.º (nº), residente e domiciliado na (endereço), (CEP), (cidade), representante da (nome da Empresa Estatal) no Conselho Consultivo de Coordenação das Empresas Estatais - ConCEst, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todos processos, informações técnicas e científicas, bem como metodologias e observações apresentados e discutidos no âmbito das reuniões do ConCEst, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 86, da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).

Estou ciente também que não poderei fazer registro fotográfico, filmar, ou mesmo gravar as discussões, apresentações técnicas e/ou outras informações verbais ocorridas no ambiente das referidas reuniões.

Por este Termo de Compromisso de Confidencialidade comprometo-me também, sob pena de incorrer nas sanções legais, inclusive as previstas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e na Lei de Acesso à Informações (Lei nº 12.527/2011), a:

1. não utilizar ou repassar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;

2. não apropriar, para mim ou para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso das informações que venham a ser disponibilizadas.

A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, por mim assumida, por meio deste Termo, só poderá ser quebrada, mesmo após meu desligamento do Conselho, mediante autorização por escrito, diretamente concedida, pelo detentor do direito à informação.

Pelo não cumprimento do presente Termo de Compromisso de Confidencialidade, fico ciente das sanções que poderão advir, nos termos da Lei.

Brasília , (dia) de (mês) de 2018.

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Assinatura

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2018 p. 2, col. 1