SINJ-DF

DECRETO N° 9.534 DE 25 DE JUNHO DE 1986

Cria, sob a coordenação do Procurador-Geral do DF, Grupo de Trabalho para as atribuições que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1° — Fica criado um Grupo de Trabalho, coordenado pelo Procurador-Geral Humberto Gomes de Barros, com a incumbência de propor providências contra a ocupação irregular de áreas públicas pelo comércio das Asas Sul e Norte do Plano Piloto, estudar e sugerir nova regulamentação abrangente e democrática para solucionar o grave problema urbano, que atenta contra o direito dos moradores, a saúde pública, a lei do silêncio, o sossego público e os Códigos de Posturas e de Obras do Distrito Federal.

Parágrafo único — O Grupo de Trabalho deverá considerar dentro da proposta do novo regulamento as soluções vitoriosas em outros grandes centros urbanos.

Art. 2° — O Grupo de Trabalho, de que trata o artigo anterior, será integrado pelos seguintes membros:

I - CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

Secretário de Viação e Obras;

II - LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA

Secretário de Saúde;

III - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Secretário de Finanças;

IV - JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Secretário de Segurança Pública;

V - PAULO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros;

VI - BENJAMIM BENZAQUEM SICSU

Coordenador de Assuntos do Meio-Ambiente;

VII -GERALDO SILVA

Chefe da Assessoria de Apoio às Associações de Moradores do Plano Piloto;

VIII - HIDERVAL TEIXEIRA

Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras;

IX - ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA

Representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília;

X - ROGÉRIO MÁRIO KOERICH

Síndico do Bloco "B" da SQS 105.

Art. 3° — O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta (30) dias para apresentação de relatório conclusivo.

Art. 4° — O apoio material, administrativo e técnico necessário às atividades do Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria de Viação e Obras.

Art. 5° — A participação nas atividades do Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante.

Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 25/06/1986 p. 1, col. 1