Cria, sob a coordenação do Procurador-Geral do DF, Grupo de Trabalho para as atribuições que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1° — Fica criado um Grupo de Trabalho, coordenado pelo Procurador-Geral Humberto Gomes de Barros, com a incumbência de propor providências contra a ocupação irregular de áreas públicas pelo comércio das Asas Sul e Norte do Plano Piloto, estudar e sugerir nova regulamentação abrangente e democrática para solucionar o grave problema urbano, que atenta contra o direito dos moradores, a saúde pública, a lei do silêncio, o sossego público e os Códigos de Posturas e de Obras do Distrito Federal.
Parágrafo único — O Grupo de Trabalho deverá considerar dentro da proposta do novo regulamento as soluções vitoriosas em outros grandes centros urbanos.
Art. 2° — O Grupo de Trabalho, de que trata o artigo anterior, será integrado pelos seguintes membros:
I - CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA
III - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Secretário de Segurança Pública;
V - PAULO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros;
Coordenador de Assuntos do Meio-Ambiente;
Chefe da Assessoria de Apoio às Associações de Moradores do Plano Piloto;
Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras;
Representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília;
Síndico do Bloco "B" da SQS 105.
Art. 3° — O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta (30) dias para apresentação de relatório conclusivo.
Art. 4° — O apoio material, administrativo e técnico necessário às atividades do Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria de Viação e Obras.
Art. 5° — A participação nas atividades do Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante.
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
98° da República e 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 25/06/1986 p. 1, col. 1