Regulamenta a Indenização de Compensação Orgânica ao Bombeiro Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5°, Parágrafo único, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, DECRETA :
Art. 1° - A Indenização de Compensação Orgânica, de que trata o artigo 5°, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, é assegurada ao Bombeiro-Militar pelo desempenho efetivo e continuado das atividades de extinção de incêndio e de salvamento e destina-se a compensar os desgastes em razão dessas atividades.
Parágrafo único - A Indenização de Compensação Orgânica corresponderá a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação e será paga nos termos dos artigos 7° a 11 deste Decreto.
DAS ATIVIDADES DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E DE SALVAMENTO
Art. 2° - As atividades de extinção de incêndio e de salvamento são aquelas realizadas, pelo Bombeiro-Militar habilitado, no cumprimento de missão.
Art. 3° - Missão é toda atividade de extinção de incêndio e de salvamento, realizada no desempenho de trabalho profissional de socorro ou em exercício.
§ 1° - Missão de socorro é toda aquela realizada por equipe de socorro constituída pela Corporação.
§ 2° - Exercício constitui todo o trabalho de extinção de incêndio e de salvamento, realizado a título de treinamento.
Art. 4° - Considera-se habilitado, para os fins de que trata o artigo 2°, deste Decreto, o Bombeiro Militar, possuidor do Curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldado, ministrado pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que, servindo em Organização de Bombeiro-Militar, esteja desempenhando as atividades a que se refere este Decreto.
Art. 5° - Plano de Provas é o conjunto de requisitos que, num período determinado, o Bombeiro-Militar, em missão, deverão satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Indenização a que se refere este Decreto.
§ 1° - O período, de que trata este artigo, denominado período de provas, e o espaço de tempo no transcurso do qual deverá ser atingido um número mínimo de horas, nas atividades de extinção de incêndios ou de salvamento.
§ 2° - O período de provas terá a duração de 12 (doze) meses.
§ 3° - O número mínimo de atividade cumprida em cada período é de 10 (dez) horas.
Art. 6° - O número de horas de extinção de incêndio ou de salvamento é ou de salvamento é contado do momento em que o socorro deixa a OBM para o combate, ate o seu retorno.
§ 1° - O tempo de extinção de incêndio ou de salvamento é a soma dos tempos efetuados num mesmo dia, expresso em unidade de décimos de hora, e calculado pelá fórmula:
TexS = (HexS) (HexS); .... (HexS)n
§ 2° - O tempo total de extinção de incêndio ou de salvamento é o produto do tempo de extinção ou de salvamento (TexS), por um fator "F", expresso pela fórmula:
§ 3° - O fator "F", a que se refere o paragrafo anterior, varia em função das características do incêndio ou do salva mento, obedecendo ao quadro seguinte:
| EXTINÇÃO | SALVAMENTO | VALOR |
| EXERCICIO | EXERCICIO | 1 |
| CLASSE A | TERRESTRE | 2 |
| CLASSE B | ALTURA | 3 |
| CLASSE C | AQUÁTICO | 4 |
§ 4° - O fator "F" sofrerá um acrescimo de (dois) pontos quanto a atividade realizada envolver uma das condições seguintes:
b- compartimentos com gases tóxicos;
§ 5° - O fator "F" terá um acréscimo de 4 (quatro) pontos, quando ocorrerem, concomitantemente, duas ou mais das condições referentes no parágrafo anterior.
Art. 7° - A percepção à Indenização de Compensação Orgânica, prevista no artigo 5°, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de1985, é devida ao Bombeiro-Militar, durante o período em que o mesmos serviços nas Organizações Militares, de que trata este Decreto, cumpridos os requisitos estabelecidos no Plano de Provas.
§ 1 - Fará jus à percepção de que trata este artigo o aluno do Curso de Formação de Oficiais BM e do Curso de Formação de Soldados BM, a partir do primeiro exercício das atividades de extinção de incêndio ou de salvamento.
Art. 8° - O direito à incorporação da percepção da Indenização de Compensação Orgânica far-se-á na proporção de 1/10 (um décimo) da Indenização integral, até o máximo de 10/10 (dez décimos), quantos forem os períodos de 12 meses de efetivo exercício em atividade de extinção de incêndio ou de salvamento.
Art. 9° - É assegurada a percepção da Indenização prevista neste Decreto nos seguintes afastamentos:
IV - Licença para tratamento de saúde
VI - Serviço obrigatório por Lei
VII - Nomeação para cargo de natureza de Bombeiro-Militar, estabelecido em Lei ou Decreto.
Art. 10 - Até a data de publicação deste Decreto, fica assegurado, aos beneficiários da extinta atividade especial de mergulho, o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, nos limites das quotas a que fizerem jus nos termos da regulamentação anterior.
Art. 11 - Ao Bombeiro-Militar que, na data de publicação deste Decreto, haja desempenhado, as atividades de extinção de incêndio ou de salvamento, fica assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
Parágrafo único - O direito à percepção de que trata este artigo será, assegurado nos termos do artigo 8°, deste Decreto.
Art. 12 - Para os fins de que trata este Decreto, os Comandantes das OBMs remeterão, mensalmente, ao Diretor de Pessoal a discriminação das missões realizadas, constando, ainda a relação nominal do pessoal participante.
§ 1° - As informações referidas neste artigo serão aprovadas pelo Comandante Geral e publicadas no Boletim Geral.
§ 2° - As OBMs manterão registro das informações encarapinhadas, para fins de controle.
Art. 13 - As atividades de extinção de incêndio e de salvamento, para os fins deste Decreto, somente poderão ser realizadas por Bombeiro-Militar que estiver concorrendo às escalas de socorro.
Art. 14 - Suspende-se temporariamente, o direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica, quando o Bombeio Militar se enquadrar em uma das situações previstas no artigo 14, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 15 - Cessa o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, na data em que o Bombeiro Militar se enquadrar nos itens I e II, do artigo 7°, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 16 - O Bombeiro-Militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à Indenização de Compensação Orgânica, que deixou de perceber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.
Art. 17 - A Indenização de Compensação Orgânica é devida ao Bombeiro-Militar que se encontre na inatividade, nos termos do artigo 10, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985.
Art. 18 - A coordenação e o controle dos atos pratica os em decorrência deste Decreto ficarão a cargo da Diretoria de Ensino e dos Comandantes de Grupamentos.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
98° da República e 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1986 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1986 p. 1, col. 1