SINJ-DF

DECRETO N° 9.435 DE 06 DE MAIO DE 1986

Regulamenta a Indenização de Compensação Orgânica ao Bombeiro Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5°, Parágrafo único, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, DECRETA :

Art. 1° - A Indenização de Compensação Orgânica, de que trata o artigo 5°, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, é assegurada ao Bombeiro-Militar pelo desempenho efetivo e continuado das atividades de extinção de incêndio e de salvamento e destina-se a compensar os desgastes em razão dessas atividades.

Parágrafo único - A Indenização de Compensação Orgânica corresponderá a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação e será paga nos termos dos artigos 7° a 11 deste Decreto.

DAS ATIVIDADES DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E DE SALVAMENTO

Art. 2° - As atividades de extinção de incêndio e de salvamento são aquelas realizadas, pelo Bombeiro-Militar habilitado, no cumprimento de missão.

Art. 3° - Missão é toda atividade de extinção de incêndio e de salvamento, realizada no desempenho de trabalho profissional de socorro ou em exercício.

§ 1° - Missão de socorro é toda aquela realizada por equipe de socorro constituída pela Corporação.

§ 2° - Exercício constitui todo o trabalho de extinção de incêndio e de salvamento, realizado a título de treinamento.

Art. 4° - Considera-se habilitado, para os fins de que trata o artigo 2°, deste Decreto, o Bombeiro Militar, possuidor do Curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldado, ministrado pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que, servindo em Organização de Bombeiro-Militar, esteja desempenhando as atividades a que se refere este Decreto.

DO PLANO DE PROVAS

Art. 5° - Plano de Provas é o conjunto de requisitos que, num período determinado, o Bombeiro-Militar, em missão, deverão satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Indenização a que se refere este Decreto.

§ 1° - O período, de que trata este artigo, denominado período de provas, e o espaço de tempo no transcurso do qual deverá ser atingido um número mínimo de horas, nas atividades de extinção de incêndios ou de salvamento.

§ 2° - O período de provas terá a duração de 12 (doze) meses.

§ 3° - O número mínimo de atividade cumprida em cada período é de 10 (dez) horas.

Art. 6° - O número de horas de extinção de incêndio ou de salvamento é ou de salvamento é contado do momento em que o socorro deixa a OBM para o combate, ate o seu retorno.

§ 1° - O tempo de extinção de incêndio ou de salvamento é a soma dos tempos efetuados num mesmo dia, expresso em unidade de décimos de hora, e calculado pelá fórmula:

TexS = (HexS) (HexS); .... (HexS)n

§ 2° - O tempo total de extinção de incêndio ou de salvamento é o produto do tempo de extinção ou de salvamento (TexS), por um fator "F", expresso pela fórmula:

TTexS = TexS . F

§ 3° - O fator "F", a que se refere o paragrafo anterior, varia em função das características do incêndio ou do salva mento, obedecendo ao quadro seguinte:

EXTINÇÃO SALVAMENTO VALOR
EXERCICIO EXERCICIO 1
CLASSE A TERRESTRE 2
CLASSE B ALTURA 3
CLASSE C AQUÁTICO 4

§ 4° - O fator "F" sofrerá um acrescimo de (dois) pontos quanto a atividade realizada envolver uma das condições seguintes:

a- manuseio com explosivos;

b- compartimentos com gases tóxicos;

c- local de difícil acesso.

§ 5° - O fator "F" terá um acréscimo de 4 (quatro) pontos, quando ocorrerem, concomitantemente, duas ou mais das condições referentes no parágrafo anterior.

DA PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO

Art. 7° - A percepção à Indenização de Compensação Orgânica, prevista no artigo 5°, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de1985, é devida ao Bombeiro-Militar, durante o período em que o mesmos serviços nas Organizações Militares, de que trata este Decreto, cumpridos os requisitos estabelecidos no Plano de Provas.

§ 1 - Fará jus à percepção de que trata este artigo o aluno do Curso de Formação de Oficiais BM e do Curso de Formação de Soldados BM, a partir do primeiro exercício das atividades de extinção de incêndio ou de salvamento.

Art. 8° - O direito à incorporação da percepção da Indenização de Compensação Orgânica far-se-á na proporção de 1/10 (um décimo) da Indenização integral, até o máximo de 10/10 (dez décimos), quantos forem os períodos de 12 meses de efetivo exercício em atividade de extinção de incêndio ou de salvamento.

Art. 9° - É assegurada a percepção da Indenização prevista neste Decreto nos seguintes afastamentos:

I - Ferias

II - Nojo

III - Gala

IV - Licença para tratamento de saúde

V - Licença especial

VI - Serviço obrigatório por Lei

VII - Nomeação para cargo de natureza de Bombeiro-Militar, estabelecido em Lei ou Decreto.

Art. 10 - Até a data de publicação deste Decreto, fica assegurado, aos beneficiários da extinta atividade especial de mergulho, o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, nos limites das quotas a que fizerem jus nos termos da regulamentação anterior.

Art. 11 - Ao Bombeiro-Militar que, na data de publicação deste Decreto, haja desempenhado, as atividades de extinção de incêndio ou de salvamento, fica assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.

Parágrafo único - O direito à percepção de que trata este artigo será, assegurado nos termos do artigo 8°, deste Decreto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - Para os fins de que trata este Decreto, os Comandantes das OBMs remeterão, mensalmente, ao Diretor de Pessoal a discriminação das missões realizadas, constando, ainda a relação nominal do pessoal participante.

§ 1° - As informações referidas neste artigo serão aprovadas pelo Comandante Geral e publicadas no Boletim Geral.

§ 2° - As OBMs manterão registro das informações encarapinhadas, para fins de controle.

Art. 13 - As atividades de extinção de incêndio e de salvamento, para os fins deste Decreto, somente poderão ser realizadas por Bombeiro-Militar que estiver concorrendo às escalas de socorro.

Art. 14 - Suspende-se temporariamente, o direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica, quando o Bombeio Militar se enquadrar em uma das situações previstas no artigo 14, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 15 - Cessa o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, na data em que o Bombeiro Militar se enquadrar nos itens I e II, do artigo 7°, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.

Art. 16 - O Bombeiro-Militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à Indenização de Compensação Orgânica, que deixou de perceber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.

Art. 17 - A Indenização de Compensação Orgânica é devida ao Bombeiro-Militar que se encontre na inatividade, nos termos do artigo 10, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985.

Art. 18 - A coordenação e o controle dos atos pratica os em decorrência deste Decreto ficarão a cargo da Diretoria de Ensino e dos Comandantes de Grupamentos.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 1986.

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1986 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1986 p. 1, col. 1