Cria o Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 2°, alínea e, e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.251, de 08 de outubro de 1975, e no Decreto Federal n° 80.228, de 25 de agosto de 1977,
DECRETA:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, integrante da estrutura administrativa do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação.
Art. 2° - Ao Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal, como órgão de cooperação com o Conselho Nacional de Desportos e em observância às diretrizes do Sistema Desportivo Nacional, compete:
I - fixar normas disciplinadoras das atividades de difusão desportiva;
II - fiscalizar e normatizar a prática de desportos e recreação no Distrito Federal;
III - estimular as atividades desportivas;
IV - assessorar o Diretor do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação em assuntos pertinentes à difusão e fomento das práticas desportivas;
V - exercer as atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pelo Conselho Nacional de Desportos;
VI - cooperar com o Conselho Nacional de Desportos na realização de suas finalidades;
VII - expedir alvará de funcionamento das entidades desportivas do Distrito Federal;
Art. 3°- O Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal será composto de sete membros:
a) o Diretor de Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor da Direção de Educação Física e Desportos Estudantis, da Fundação Educacional do Distrito Federal.
a) um representante do Conselho Nacional de Desportos;
b) um representante das Federações Desportivas do desporto amador;
c) um representante das Federações Desportivas do desporto profissional;
d) um representante da Associação dos Professores de Educação Física;
e) um representante da Associação Brasiliense Cronistas Desportivos.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o inciso II deste artigo serão indicados ao Governador do Distrito Federal, pelo titular do respectivo órgão ou entidade, no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 4° - Para compor o Conselho a que trata este Decreto, serão ainda designados três membros suplentes pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Diretor do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação, escolhidos entre representantes dos desportos universitário, classista e militar.
Art. 5°- O mandato dos membros designados e dos suplentes é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
Art. 6° - A competência do Conselho será desdobrada e suas condições de funcionamento serão definidas em regimento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos do Ministério da Educação e homologado pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único - O regimento de que trata este artigo será elaborado pelo plenário do Conselho, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da posse de seus membros.
Art. 7° - O Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal fica incluído no Anexo do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, classificado como órgão de deliberação coletiva de 3° grau, vinculado ao Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação.
Art. 8° - As atividades de Secretário do Conselho serão retribuídas na forma do disposto no artigo 5° do Decreto mencionado no artigo anterior.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão á conta das dotações orçamentárias do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação.
Art. 10° - O Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação colocará à disposição do Conselho os recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.
Art. 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de abril de 1986
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
JOSÉ CARLOS MELO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1986 p. 3, col. 1