SINJ-DF

DECRETO N.° 9.413 DE 21 DE ABRIL DE 1986.

Cria o Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 2°, alínea e, e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.251, de 08 de outubro de 1975, e no Decreto Federal n° 80.228, de 25 de agosto de 1977,

DECRETA:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, integrante da estrutura administrativa do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação.

Art. 2° - Ao Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal, como órgão de cooperação com o Conselho Nacional de Desportos e em observância às diretrizes do Sistema Desportivo Nacional, compete:

I - fixar normas disciplinadoras das atividades de difusão desportiva;

II - fiscalizar e normatizar a prática de desportos e recreação no Distrito Federal;

III - estimular as atividades desportivas;

IV - assessorar o Diretor do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação em assuntos pertinentes à difusão e fomento das práticas desportivas;

V - exercer as atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pelo Conselho Nacional de Desportos;

VI - cooperar com o Conselho Nacional de Desportos na realização de suas finalidades;

VII - expedir alvará de funcionamento das entidades desportivas do Distrito Federal;

Art. 3°- O Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal será composto de sete membros:

I - São membros natos:

a) o Diretor de Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor da Direção de Educação Física e Desportos Estudantis, da Fundação Educacional do Distrito Federal.

II - São membros designados:

a) um representante do Conselho Nacional de Desportos;

b) um representante das Federações Desportivas do desporto amador;

c) um representante das Federações Desportivas do desporto profissional;

d) um representante da Associação dos Professores de Educação Física;

e) um representante da Associação Brasiliense Cronistas Desportivos.

Parágrafo único - Os representantes a que se refere o inciso II deste artigo serão indicados ao Governador do Distrito Federal, pelo titular do respectivo órgão ou entidade, no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 4° - Para compor o Conselho a que trata este Decreto, serão ainda designados três membros suplentes pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Diretor do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação, escolhidos entre representantes dos desportos universitário, classista e militar.

Art. 5°- O mandato dos membros designados e dos suplentes é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

Art. 6° - A competência do Conselho será desdobrada e suas condições de funcionamento serão definidas em regimento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos do Ministério da Educação e homologado pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único - O regimento de que trata este artigo será elaborado pelo plenário do Conselho, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da posse de seus membros.

Art. 7° - O Conselho Regional de Desportos do Distrito Federal fica incluído no Anexo do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, classificado como órgão de deliberação coletiva de 3° grau, vinculado ao Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação.

Art. 8° - As atividades de Secretário do Conselho serão retribuídas na forma do disposto no artigo 5° do Decreto mencionado no artigo anterior.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão á conta das dotações orçamentárias do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação.

Art. 10° - O Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação colocará à disposição do Conselho os recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.

Art. 11° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de abril de 1986

98° da República e 27° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

JOSÉ CARLOS MELO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1986 p. 3, col. 1