Fixa teto de aplicação de recursos destinados a dispêndios com bens e/ou serviços de origem estrangeira.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, artigo 6°, do Decreto n° 7.404, de 09 de fevereiro de 1983, e de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n° 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
Art. 1° - Fica aprovada, em conformidade com o Anexo I, a programação dos tetos de aplicação dos recursos destinados a transações, no âmbito do Governo do Distrito Federal, envolvendo bens e/ou serviços de origem externa.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1986.
98° da República e 26° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, Suplemento, seção Suplemento de 14/03/1986 p. 81, col. 1