SINJ-DF

PORTARIA Nº 44, DE 23 DE JULHO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Feira Permanente de São Sebastião – RA XIV.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e V do parágrafo único do art. 105 e pelo art. 37, da Lei nº 4748, de 02 de fevereiro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Feira Permanente de São Sebastião – RA XIV, na forma do anexo único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA FEIRA PERMANENTE DE SÃO SEBASTIÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno tem aplicação em todas as dependências e sobre todas as atividades desenvolvidas na Feira Permanente de São Sebastião, localizada na AE 01 do Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, estando todos os permissionários ou autorizatários submetidos às suas disposições.

Art. 2º Entende-se como feira permanente, as instalações fixas e edificadas, na forma do art. 3º da Lei nº 4.748 de 02 de fevereiro de 2012, toda a estrutura que suporta a área coberta dos boxes, as áreas adjacentes nas quais se localizam os estacionamentos, as instalações e infraestruturas comuns da feira, as quais amparam a realização da atividade mercantil de caráter constante, na forma do regulamento.

§ 1º Para fins deste regimento, entende-se como boxes os espaços definidos e delimitados pela Administração Regional de São Sebastião em planta baixa e memorial descritivo.

§ 2º Para fins deste regimento, a feira apresenta o seguinte zoneamento:

I -Ala A – composta de boxes destinados ao comércio de confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias e afins;

II - Ala B - composta de boxes destinados ao comércio de hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, raízes, carnes, peixes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, produtos da lavoura e indústria rural, produtos de bazar e agropecuários, jornais, revistas, além de prestação de pequenos serviços; e

III - Ala C - composta de boxes destinados ao comércio de refeições típicas regionais e bebidas.

Art. 3º A organização, a regularização e o funcionamento da feira deve seguir as disposições deste regimento, da Lei nº 4.748 de 02 de fevereiro de 2012, e de sua regulamentação.

Art. 4º A Feira Permanente destina-se à comercialização, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, raízes, carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, produtos da lavoura e indústria rural, produtos de bazar e agropecuários, refeições típicas regionais, jornais, revistas, além de prestação de pequenos serviços e outros que possam vir a ser aprovados pelo órgão competente.

Art. 5º O permissionário deve observar a legislação de regência para o desenvolvimento da atividade econômica de seu interesse.

Parágrafo único. A comercialização de animal vivo ou abatido, bem como os procedimentos para o abate, observarão as disposições de legislação específica.

Art. 6º Os produtos a serem comercializados na feira devem ser classificados como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes.

Art. 7º Somente pode comercializar em feira permanente, a pessoa física autorizada pela Secretaria de Estado de Governo, mediante emissão de termo de permissão de uso, após a realização de licitação, ou de autorização provisória, na forma do regulamento da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, nas categorias de feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador.

§ 1º Para efeito deste regimento interno, entende-se como:

I - feirante produtor, aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização;

II - feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;

III - feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado.

Art. 8º O permissionário deve manter atualizado, junto à administração interna da feira, a relação com identificação dos seus funcionários.

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

Art. 9º A ocupação de boxes de feiras permanentes é instrumentalizada por meio de termo de permissão de uso qualificada.

§ 1º a permissão de uso é denominada como qualificada, pois sujeita-se à realização prévia licitação e possui prazo determinado, conforme Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017;

§ 2º O termo de permissão de uso qualificada tem validade de 15 (quinze) anos, prorrogado por igual período.

§ 3º O termo de permissão de uso qualificada é concedido a título pessoal, sendo vedada a sua venda, aluguel e transferência, salvo nos casos previstos na Lei Federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016.

§ 4º Compete à Secretaria Executiva das Cidades outorgar o teor de permissão de uso qualificada aos vencedores da licitação, obedecendo a ordem de classificação.

CAPÍTULO III

DOS BOXES

Art. 10 Os permissionários poderão utilizar o espaço objeto do termo de permissão de uso qualificada, na forma definida neste regimento, na legislação vigente e no edital.

Art. 11 É permitido ao feirante ocupar mais de um espaço contíguo, obedecido o critério de zoneamento. Sendo permitido no limite máximo de 2 espaços na mesma feira, mediante solicitação formal, que deverá ser autorizada pela Administração Regional.

Parágrafo Único. Ficam excluídos os boxes destinados às atividades de peixaria e açougue, por possuírem dimensões especiais adequadas ao desenvolvimento das atividades específicas.

Art. 12 O boxe deve ser padronizado, com altura, cores e materiais determinados por norma da Administração Regional de São Sebastião.

Art. 13 Os permissionários poderão alterar a atividade comercial indicada na ficha de inscrição da licitação, desde que prevista esta possibilidade no edital de licitação e seja:

I - previamente aprovado pela Administração Regional de São Sebastião;

II - compatível com o zoneamento e com a atividade da feira.

Art. 14 É vedada toda e qualquer atividade de manutenção e/ou reforma dos boxes nos horários e dias de funcionamento da feira e sem anuência da Administração Regional de São Sebastião.

§ 1º Quando for necessária a execução de atividades de manutenção e/ou reforma nos dias de funcionamento da feira, essas atividades devem acontecer em horários préfixados pelo gerente da feira.

§ 2º É proibida qualquer atividade de manutenção e/ou reforma sem prévia autorização do gerente da feira.

§ 3º O entulho proveniente da reforma de que trata este artigo é de inteira responsabilidade do permissionário, que deverá depositá-lo em local adequado.

Art. 15 Os projetos de reforma e/ou manutenção deverão ser encaminhados ao gerente da feira, que irá analisar o projeto, e encaminhará à Administração Regional de São Sebastião para homologação.

Parágrafo único. A negativa de autorização para projeto de manutenção e/ou reforma deve ser justificada.

Art. 16 Os permissionários deverão respeitar todas as cláusulas previstas neste regimento interno, no edital, na legislação vigente, os parâmetros morais, éticos, costumeiros, de harmonia, sossego, saúde, bem-estar, segurança, mantendo assim a ordem e preservando o bom convívio.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 17 Constituem posse exclusiva e de inteira responsabilidade de cada permissionário os respectivos boxes identificados em seus termos de permissão de uso, bem como as partes que a constituem internamente (tubulações, instalações, etc), nos limites descritos em seu termo de permissão de uso.

CAPÍTULO V

DAS PARTES COMUNS DA FEIRA

Art. 18 São partes da área comum da feira, aquelas as quais todos os permissionários e clientes utilizam direta e indiretamente, além das que não ficaram individualizadas no termo de permissão de uso qualificada e aquelas especialmente citadas abaixo:

I - os lotes de terreno unidos entre si, onde se encontra construída a feira;

II - a estrutura física da feira, constituída de fundações, paredes laterais, cobertura (telhado), colunas de sustentação, banheiros, corredores, pisos, lajes, vigas, escadas, ornamentos, as passagens de entrada e saída, calçada;

III - todo o sistema de canalização inclusive entroncamentos, de luz e força, constituído de encanamentos de água, esgoto, gás, telefone, condutores de águas serviçais e outros serviços;

IV - elevadores, poços, calhas, máquinas (casas de bombas hidráulicas, etc), bem como todos os outros equipamentos concernentes às instalações elétricas e hidráulicas;

V - toda a fachada da feira;

VI - tudo que possa constituir, e servir conjuntamente a todos indistintamente e não constitua parte exclusiva do permissionário.

Art. 19 As partes comuns e seus acessórios citados acima são inalienáveis, indivisíveis e indissociáveis das outras partes da estrutura.

CAPÍTULO VI

DO DESTINO E DO USO DOS SERVIÇOS E PARTES COMUNS E INDIVIDUAIS

Art. 20 Os permissionários, na utilização dos bens e serviços comuns, bem como de seu boxe, prezarão pela conservação, agindo com urbanidade, de forma a respeitar o direito do outro, observando o que prescreve este instrumento, assim como o disposto na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, na sua regulamentação e no edital.

Art. 21 Os permissionários utilizarão as dependências com cuidado e zelo, pois serão individualmente responsáveis pelas consequências de seus atos, das pessoas de seu convívio e daquelas que adentrarem na feira sob seu convite.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA

Seção I

Da entidade representativa local

Art. 22 A entidade representativa local deverá:

I - zelar pelo cumprimento da legislação;

II - receber as demandas dos permissionários e dos usuários para o bom funcionamento da feira e repassá-las ao gerente da feira;

III - zelar pela área comum da feira permanente, adotando as providências necessárias para sanar qualquer pendência nessas áreas, sempre sob a coordenação do gerente da feira;

IV - sugerir à Administração Regional de São Sebastião as apresentações artísticas e culturais na feira, observada a legislação vigente;

V - instituir, conforme aprovação em assembleia, contribuição de rateio para pagamento das despesas referentes à área comum da feira, na forma do Art. 18 da Lei nº 4.748/2012;

VI - efetuar a cobrança da contribuição de rateio, sob a fiscalização e supervisão do gerente da feira, nos limites da cota parte de cada permissionários;

VII - apresentar, bimestralmente, prestação de contas aos permissionários e ao gerente da feira, afixando-a, também, em local visível em quadro de avisos no escritório designado ao gerente da feira;

VIII - apresentar, sempre que solicitado, as informações e os documentos referentes aos gastos com a área comum da feira;

XIX - elaborar ata das reuniões realizadas pelos permissionários e encaminhá-la ao gerente da feira, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da assembleia.

Parágrafo único. Havendo divergência sobre a prestação de contas apresentada pelo representante dos permissionários, poderão ser consultados os órgãos competentes.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 23 A entidade representativa local deverá eleger o Conselho Fiscal, a cada 2 anos, composto de membros titular e suplente, eleitos dentre os permissionários, se o estatuto da entidade representativa não estabelecer de outra forma.

§ 1º Os conselheiros serão eleitos dentre os permissionários, adimplentes com o preço público e a contribuição de rateio, que se candidatarem em assembleia específica para esse fim.

§ 2º Não havendo previsão no estatuto da entidade representativa quanto ao conselho fiscal, a eleição dos conselheiros se dará mediante a metade dos votos mais um, do número total de votantes presentes, elegendo-se como membros efetivos os 3 primeiros mais votados e os membros suplentes, os seguintes mais votados.

Art. 24 Cabe aos membros suplentes exercer, automaticamente, a substituição dos membros efetivos impedidos.

Art. 25 Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar as atividades do representante dos permissionários e examinar as suas contas, relatórios e comprovantes, relativos à contribuição de rateio;

II - comunicar os permissionários e o gerente da feira, por carta protocolada, as irregularidades constadas relacionadas à contribuição de rateio;

III - dar parecer sobre as contas do representante dos permissionários, bem como sobre a proposta de orçamento para o subsequente exercício, relacionadas à contribuição de rateio, informando à Assembleia Geral;

IV - assessorar o representante na solução de problemas dos permissionários relacionados à contribuição de rateio;

V - opinar nos assuntos pessoais entre o representante e os permissionários, relacionadas à contribuição de rateio;

VI - dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias, relativas à contribuição de rateio;

VII - eleger entre os seus membros, o presidente, o qual abrirá, rubricará e encerrará o Livro Caixa, referente à contribuição de rateio.

Seção III

Do Comitê Gestor

Art. 26 Será instituído comitê gestor pela Secretaria de Estado de Governo com a participação dos permissionários, nos seguintes casos:

I - quando não houver entidade representativa dos permissionários;

II - quando houver conflitos internos que inviabilizem a administração da feira.

§ 1º O comitê gestor deve funcionar pelo prazo máximo de 6 meses e deve exercer as competências do representante dos permissionários, enquanto não cessarem as razões que ensejaram a instituição do comitê.

§ 2º O comitê gestor exercerá as atribuições da entidade representativa, definidas neste regimento.

Seção IV

Das Deliberações

Art. 27 Quaisquer atos de interesse comum, que estejam direta ou indiretamente ligados à contribuição de rateio, deverão ser previamente deliberados por todos, em assembleias previamente agendadas.

Art. 28 É necessário quórum qualificado nos seguintes casos:

I - a aprovação para utilização da fachada da feira para propaganda e publicidade, desde que aprovado em assembleia que participe pelo menos 1/3 dos permissionários, autorizado pelo gerente da feira e respeitada a legislação vigente;

II - a proposta de alteração deste regimento, que deve ocorrer, obrigatoriamente, na forma da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e de sua regulamentação.

Seção V

Das Assembleias

Art. 29 Serão realizadas, trimestralmente, assembleias ordinárias para discussão e solução de problemas relacionados ao orçamento, às infrações cometidas e os assuntos de interesse geral e individual dos permissionários, relacionados à contribuição de rateio.

§ 1º O valor da contribuição de rateio deverá ser definido em assembleia, observado o disposto no decreto de regulamentação da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, convocando-se todos os permissionários.

§ 2º Nas assembleias ordinárias deverá ser apresentada a prestação de contas referente à contribuição de rateio.

§ 3º As assembleias extraordinárias, para tratar de assuntos direta ou indiretamente relacionados à contribuição de rateio, poderão ser convocadas pelo representante dos permissionários, pelo gerente da feira ou por 1/3 dos permissionários.

§ 4º Na ausência de qualquer permissionário, este poderá nomear procurador dotado de poderes específicos para participar da assembleia, mediante procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida por autenticidade.

§ 5º As convocações indicarão a pauta, a data, a hora e o local da assembleia e serão assinadas pela entidade representativa, pelo gerente da feira ou por 1/3 dos permissionários.

§ 6º Somente poderão ser votadas nas assembleias ordinárias e extraordinárias, as matérias que constem na pauta de convocação da assembleia.

§ 7º As decisões da assembleia que se referem à contribuição de rateio serão comunicadas a todos os permissionários por via escrita.

§ 8º Os permissionários que estiverem inadimplentes com o preço público ou com a contribuição de rateio não terão direito a voto e não poderão ser votados, nas matérias referentes à contribuição de rateio.

§ 9º Todas as decisões tomadas nas assembleias deverão constar em ata, que deverá ser devidamente subscrita pelo presidente da entidade representativa e pelos permissionários que estiverem presentes ou seus procuradores e juntada a lista de presença.

§ 10º O livro ficará em poder do representante dos permissionários e disponível a todos permissionários.

§ 11º Além das reuniões previstas, será realizada uma reunião no primeiro mês do ano para serem discutidas e demonstradas as questões ligadas ao orçamento do ano em curso, bem como as contas do exercício anterior.

§ 12º As deliberações aprovadas em assembleia, referentes à contribuição de rateio, vinculam todos os permissionários ao seu cumprimento.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA

Art. 30 Os horários e os dias de funcionamento para comercialização na feira permanente serão definidos pela Administração Regional, a saber:

§ 1º A Feira irá funcionar, para atendimento ao público, de terça-feira a domingo das 08h00 às 17h00, sendo estipulada 01 (uma) hora de tolerância para o encerrando total dos trabalhos, e inclusive a saída de todos os feirantes e clientes às 18h00.

§ 2º Os boxes da Ala A, funcionarão de terça-feira a sábado das 08h00 às 17h00 aos domingos, funcionarão das 08h00 às 15h00.

§ 3º Os boxes da Ala B e C, funcionarão de terça-feira a sexta-feira das 06h00 às 17h00 e aos sábados e domingos, funcionarão das 04h00 às 17h00.

§ 4º O Feirante terá 01 (uma) hora para fechar seu boxe após o horário de encerramento das atividades da Feira, ou seja, até às 18h00. No decorrer deste tempo o Permissionário poderá apenas realizar serviços de limpeza nos boxes, ficando proibido a comercialização de qualquer produto ou serviço.

§ 5º A Feira terá o seu funcionamento normal aos feriados, conforme horários estipulados no § 1°.

§ 6º A Feira não funcionará às segundas-feiras.

§ 7º Nos dias de funcionamento, todos os portões serão fechados às 17h00, somente sendo liberada a saída de clientes e feirantes.

§ 8º Havendo necessidades especiais para alteração dos dias e horários de funcionamento da feira, tais como, períodos natalinos, feriados e datas festivas, ou outros que justifiquem a alteração, poderá o gerente da feira editar norma temporária que determine novos horários e dias de funcionamento, desde que devidamente justificado.

§ 9º Para a fixação dos horários e dos dias de funcionamento da feira permanente de que trata este artigo, deverão ser observados os parâmetros fixados pela Secretaria Executiva das Cidades, quando houver.

Art. 31 O estacionamento na parte posterior da feira é de uso exclusivo para carga e descarga de mercadorias e para o estacionamento de veículos dos permissionários.

Art. 32 O horário de carga e descarga de mercadorias será definido pela Administração Regional, a saber:

§ 1º De terça-feira à sexta-feira é permitido das 07h:00 às 08h:00 e das 17h:00 às 18h:00 e aos sábados e domingos das 06h:00 às 07h:00;

§ 2º A carga e descarga de mercadorias é proibido após às 09h:00; § 3º O portão da área destinada a carga e descarga permanecerá fechado fora de horário estipulado no § 1º.

§ 4º Havendo necessidades especiais para alteração dos dias e horários de embarque e desembarque de mercadorias, poderá o gerente da feira editar norma temporária que determine novos horários e dias de embarque e desembarque, desde que devidamente justificado.

§ 5º Para a fixação dos horários de embarque e desembarque de mercadorias de que trata este artigo, deverão ser observados os parâmetros fixados pela Secretaria Executiva das Cidades, quando houver.

Art. 33 Nos dias em que a feira estiver fechada, somente será permitida a entrada dos permissionários e funcionários dos boxes, devidamente cadastrados junto ao gerente da feira.

Parágrafo único. As autorizações de entrada de pessoas não listadas no caput deste artigo, somente ocorrerão mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo permissionário.

Art. 34 Todas as mercadorias a serem comercializadas deverão ser estocadas e/ou expostas para venda dentro dos boxes, objeto do termo de permissão de uso de cada permissionário, sendo proibida a manutenção e/ou exposição de mercadorias nos corredores da feira.

Art. 35 É responsabilidade dos permissionários, individualmente, a segurança interna dos seus boxes, assim como a vigilância e a segurança no atendimento a seus clientes, a garantia dos seus produtos comercializados, como também a guarda destes.

Art. 36 As apresentações artísticas e culturais acontecerão nos dias e nos horários aprovados pela Administração Regional de São Sebastião.

§ 1º A organização e os custos provenientes das apresentações artísticas e culturais são de responsabilidade dos permissionários, na forma definida em assembleia, mediante anuência do gerente da feira.

§ 2º Poderá ser definido em assembleia que os custos com despesas comuns adicionais, provocadas em razão de realização de eventos na estrutura da feira ou em que são utilizadas as instalações da área comum, sejam repassados ao promotor do evento.

§ 3º Os eventos realizados na feira deverão ser previamente autorizados pela Administração Regional, com antecedência mínima de 5 dias úteis.

Art. 37 Serão permitidas as instalações de Sistema Único de Som e de Circuito Fechado de TV - CFTV, com abrangência restrita às dependências da Feira.

§ 1º - as centrais do Sistema Único de Som e de monitoramento do Circuito Fechado de TV serão instalados na sala da administração da Feira.

§ 2º - o Sistema Único de Som funcionará por meio de alto-falantes ou caixas de som distribuídas estrategicamente em todas as dependências da Feira.

§ 3º - o Circuito Fechado de TV constará com câmeras de monitoramento distribuídas estrategicamente em todas as dependências da Feira.

§ 4º - a contratação, instalação, operação e manutenção dos sistemas de que trata este artigo, e os respectivos custos serão de responsabilidade da associação dos feirantes.

§ 5º - o volume do Sistema Único de Som deverá seguir o estabelecido em normas legais, e a programação musical será livre, não podendo divulgar conteúdos de cunho racista, preconceituoso, pejorativo, violento, pornográfico ou alusivos às drogas.

CAPÍTULO IX

DA LIMPEZA

Art. 38 A entidade representativa, sob a fiscalização do gerente da feira, adotará as providências para limpeza, utilizada a contribuição de rateio, de todas as dependências comuns, fazendo-as executar em horários convenientes, sem perturbar o seu funcionamento normal.

§ 1º O horário para limpeza das áreas individuais e as áreas comuns da feira será fixado em assembleia.

§ 2º O estabelecimento de horários próprios para executar a limpeza da feira não impede o representante dos permissionários, mesmo durante as horas de funcionamento, manter funcionários encarregados para conservar limpas as partes comuns.

§ 3º O permissionário é responsável pela limpeza do seu boxe.

§ 4º Os permissionários que comercializarem alimentos devem ter sua própria lixeira e serão responsáveis pela limpeza e instalação de pias e rede de gordura individualizadas, quando necessárias, assim como a limpeza das mesmas, na forma da legislação vigente.

§ 5º Os permissionários deverão promover e proceder a coleta seletiva dos seus lixos e resíduos separados e acondicionamento adequadamente no âmbito do respectivo boxe e da Feira.

Art. 39 Compete ao gerente da feira fiscalizar a limpeza das lojas e de suas instalações, inclusive letreiros, vitrines, vidros, portas, acessos, sanitários e demais dependências, bem como das áreas comuns da feira, fazendo corrigir as imperfeições que verificar.

Art. 40 As tarefas de limpeza que importem em paralisação ou redução de serviços, tais como os de limpeza de caixas d'água e outros análogos, serão anunciadas com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, exceto emergências.

Art. 41 Os containers de lixo ou similares deverão ficar agrupados e localizados no estacionamento paralelo a Av. São Sebastião, na parte externa a Feira, com classificação dos tipos específicos de lixo e resíduos;

Parágrafo único. Os lixos e resíduos provenientes de boxes de venda de caldo de cana, da peixaria, do açougue, ou de boxe que comercializa animais ou produtos derivados, deverão ser descartados em contêiner ou similar específico.

CAPÍTULO X

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 42 São deveres do permissionário, além do disposto na legislação pertinente em vigor:

I - trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso qualificada;

II - trabalhar, exclusivamente, no boxe objeto do seu termo de permissão de uso;

III - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

IV - acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira;

V - manter rigoroso asseio pessoal;

VI - manter exposto o preço do produto;

VII - manter registro da procedência dos produtos comercializados;

VIII - tratar com civilidade o cliente, o público em geral, o gerente da feira e o representante dos permissionários;

IX - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

X - respeitar o local demarcado para a instalação de seu boxe;

XI - respeitar e cumprir os dias e os horários para o funcionamento da feira;

XII - respeitar e cumprir os dias e os horários para o recebimento de mercadorias;

XIII - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver;

XIV - colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

XV - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;

XVI - recolher as taxas, preços públicos e contribuição de rateio, na forma e no prazo estipulado na legislação em vigor e neste regimento;

XVII - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;

XVIII - manter os dados cadastrais atualizados;

XIX - manter os dados cadastrais de funcionários atualizados junto ao gerente da feira;

XX - manter, ininterruptamente, em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio os seus boxes, as respectivas entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisões, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação e ventilação, inclusive fazendo executar pinturas e reformas periódicas, de modo a mantê-las em perfeito estado;

XXI - fazer, e manter, às suas expensas, durante a ocupação do boxe, seguro contra incêndio, de cuja apólice conste, como beneficiário, o Distrito Federal;

XXII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no boxe, exceto os decorrentes de vicio de construção, devendo, neste caso, desde logo notificar o gerente da feira;

XXIII - submeter à aprovação do Gerente da Feira, os projetos relativos à reparação dos danos ocorridos, bem como os relativos às benfeitorias necessárias ao desenvolvimento da atividade a que se destina o boxe;

XXIV - restituir o boxe, finda a permissão, nos estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

XXV - consultar a Administração Regional antes de proceder a qualquer alteração do boxe objeto da permissão;

XXVI - cumprir o disposto na Lei nº 4.748/2012, em sua regulamentação, no edital de licitação e neste regimento;

XXVII – o feirante deve requerer à Administração Regional, o afastamento do exercício de suas atividades, pelo período de até 30 dias, para descanso ou tratamento de saúde, pessoal ou de familiar, acompanhado de laudo médico, devendo fazê-lo mediante designação de substituto, que ficará sujeito às normas estabelecidas nesta Lei nº 4.748/2012;

XXVIII – comunicar a Administração Regional o motivo do fechamento da banca no prazo de até 5 dias anteriores ou posteriores para justificar;

XXIX – comunicar, previamente, a Administração Regional, com antecedência de 30 dias corridos sobre a desistência da permissão.

CAPITULO XI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 43 Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, pelo permissionário, que resulte na inobservância dos dispositivos deste Regimento, da legislação em vigor.

Art. 44 Ao permissionário é vedado:

I - vender produtos fora do grupo previsto em seu termo de permissão de uso;

II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

III - descarregar mercadoria fora do horário permitido;

IV - exercer atividade fora do horário de funcionamento da feira;

V - realizar a limpeza do seu boxe fora do horário fixado em assembleia;

VI - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área do seu boxe, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;

VII - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VIII - deixar de usar o uniforme e equipamentos de higiene estabelecidos pela Administração Regional e pelo órgão competente na execução de atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários

IX- desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

X - fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

XI - deixar de observar os horários de funcionamento da feira;

XII - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias; XIII - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura ou lixo de qualquer natureza;

XIV - prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

XV - portar arma branca ou arma de fogo; XVI - deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área do boxe e das áreas comuns da feira;

XVII - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

XVIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas neste regimento interno e nas demais disposições constantes na legislação em vigor;

XIX - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização;

XX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência do gerente da feira e do representante dos permissionários;

XXI - praticar quaisquer jogos de azar nas dependências da feira, inclusive nos estacionamentos;

XXII - exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

XXIII - utilizar o espaço público exclusivamente por meio de preposto;

XXIV - manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado;

XXV - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor público, funcionário ou dirigentes competentes para executá-lo;

XXVI - distribuição de panfletos nas dependências coletivas da feira, sem prévia autorização do gerente da feira;

XXVII - deixar de observar o trato e a boa postura com o público e com os demais feirantes;

XXVIII - fumar nas dependências da feira, nos termos da Lei Federal de nº 9.294, de 15 de julho de 1996, da Lei Distrital nº 1.162, de 19 de julho de 1996 e suas alterações;

XXIX - colocar tampas, portas ou outros utensílios nos corredores da feira, bem como em locais que atrapalhem a circulação do público em geral;

XXX - usar e transitar com roupas de banho ou sem camisa ou traje inadequados nas dependências da feira;

XXXI - utilizar o boxe com fim diverso do estabelecido no Termo de Permissão de Uso;

XXXII - produzir e comercializar produtos alimentícios em lojas destinadas a outros tipos de mercadorias;

XXXIII - fazer uso de cobertura da feira, bem como acessá-la sem prévia autorização;

XXXIV - promover qualquer tipo de evento, sem prévia autorização;

XXXV - embarcar ou desembarcar mercadorias em local diferente do destinado a essa atividade.

XXXVI - fazer uso de qualquer método ruidoso de divulgação, mesmo que durante as campanhas promocionais autorizadas, assim como música em nível elevado, ou produzir ruído de qualquer natureza, capaz de molestar os demais permissionários, exceto quando autorizado pela administração interna da feira;

XXXVII - deixar de cumprir o disposto na legislação de regência, e deste regimento.

XXXVIII - qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de menor aprendiz, conforme o artigo 7º,

XXXIII, da Constituição Federal de 1988 c/c os artigos 402 e 403, da Consolidação das Leis do Trabalho.

XXXIX - submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual, conforme artigo 2º c/c artigo 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

XL - fazer qualquer alteração no projeto original da feira, sem prévia autorização.

XLI - vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, conforme artigo 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

XLII - venda de substâncias ilícitas, conforme a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

XLIII - manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente, conforme os artigos 229 e 230, todos do Código Penal.

Art. 45 É vedada a comercialização de produtos por vendedores ambulantes nas dependências da feira.

Art. 46 É proibido o comércio ambulante, trânsito de veículos automotores, motocicletas, bicicletas, patins, skates e similares no interior da feira, exceto, aqueles devidamente autorizados pelo gerente da feira e em casos excepcionais.

Art. 47 É proibido utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência da entidade local representativa da categoria.

Art. 48 É proibido o fechamento dos boxe sem justificação.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 49 A fiscalização e a supervisão do uso do espaço público na feira é exercida pelo gerente da feira e pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 50 As infrações às disposições deste regimento ensejarão a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e em sua regulamentação.

Art. 51 Conforme o Art. 47. do Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, que regulamentou o disposto no Art. 27, II, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, ficam estipulados os seguintes valores a serem aplicados a título de multa:

I - infração leve: até 15 vezes o valor mensal do preço público da ocupação;

II - infração média: de 15 vezes até 30 vezes o valor mensal do preço público da ocupação;

III - infração grave: de 30 vezes até 50 vezes o valor mensal do preço público da ocupação.

Art. 52 Compete à Secretaria Executiva das Cidades aplicar a penalidade de cassação do termo de permissão de uso nas seguintes hipóteses:

I - se o permissionário tiver sido suspenso por 3 vezes no período de um ano e nos casos de descumprimento do edital;

II - se o permissionário vender, alugar ou ceder a qualquer título, o boxe em feiras permanentes ou a banca em feiras livres, objeto de permissão de uso emitida com base na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e neste Decreto;

III - se o permissionário não obter a licença de funcionamento.

§ 1º O permissionário que tiver seu termo de permissão de uso cassado fica impedido de participar de processo público para obtenção de espaço em feiras no Distrito Federal pelo período de 4 anos.

§ 2º O permissionário que tiver seu termo de permissão de uso cassado não tem direito a qualquer indenização.

§ 3º Para a aplicação da penalidade de cassação deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 53 Caberá recurso das decisões.

§ 1º O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:

I - pode reconsiderá-la no prazo de cinco dias úteis;

II - pode encaminhar à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º Compete à autoridade máxima da Secretaria de Estado de Governo decidir os recursos, em última instância.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 O permissionário de feira permanente deve pagar mensalmente, até o quinto dia útil, o preço público referente à área explorada.

Parágrafo único. Para a fixação do preço público deve ser considerada a metragem e a localização do boxe ou da banca, conforme o caso.

Art. 55 Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal o controle de pagamento e a arrecadação do preço público em cooperação com a Secretaria de Estado de Governo, conforme Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 dezembro de 2008.

Art. 56 Todas as manifestações dos permissionários concernentes às áreas comuns, dos serviços ou bens, serão encaminhadas ao gerente da feira e ao representante dos permissionários, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 57 Os danos causados às dependências da feira serão ressarcidos por seus causadores e, não havendo identificação, o custo será rateado entre os permissionários.

Parágrafo único. Constitui dever de todos os permissionários denunciar ao gerente da feira quaisquer atos ou práticas capazes de provocar prejuízos.

Art. 58 A Secretaria Executiva das Cidades emitirá a Autorização de Uso Provisória aos permissionários desta Feira Permanente de São Sebastião, nos termos da legislação vigente, com vigência condicionada a realização do processo licitatório dos boxes dessa feira, que serão substituídos pelo Termo de Permissão de Uso Qualificado, conforme termos do CAPÍTULO II – DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA deste regimento.

Art. 59 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Secretaria Executiva das Cidades, observada a Lei nº 4.748/2012, sua regulamentação e o edital de licitação e seus anexos.

Art. 60 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 61 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2021 p. 2, col. 1