SINJ-DF

DECRETO Nº 9.284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1986

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13763 de 05/02/1992)

Dispõe sobre o pagamento parcelado de débitos fiscais não inscritos em divida ativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n ° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 206, inciso IV, do Decreto Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e o parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985,

DECRETA :

Art. 1° - Os débitos oriundos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, Imposto Sobre Serviços - ISS e multas diversas, não inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos, em casos excepcionais, mediante prestações mensais e sucessivas, com correção monetária e acrescidos dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento pela Secretaria de Finanças, em despacho expresso do:

I - Secretário de Finanças, em qualquer caso;

II - Diretor do Departamento da Receita, nos casos definidos pelo Secretário de Finanças.

§ 1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, aos Diretores de Divisão do Departamento da Receita.

§ 2º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 3° - O atraso no pagamento de 2 (duas) prestações acarretará o vencimento das demais.

§ 4° - Somente depois de integralmente pago o débito parcelado poderá o devedor requerer outro parcelamento.

§ 5° - O Secretário de Finanças poderá avocar o processo de parcelamento em qualquer fase, para decisão.

Art. 2º - O valor do débito objeto do parcelamento de que trata o artigo anterior será consolidado, na data da respectiva formalização.

§ 1º Por débito consolidado compreende-se àquele monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento.

§ 2° - A consolidação do débito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

§ 3° - O débito consolidado na forma do § 1º deste artigo, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.

§ 4° - O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

§ 5° - Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor de ORTN no mês de seu pagamento.

Art. 3° - Não será concedido parcelamento de débito referente a imposto, devido por responsabilidade tributária, retido de contribuinte substituído.

Art. 4° - O pedido de parcelamento não poderá ser deferido antes de vencido o prazo do recolhimento, e o débito será, sempre, acrescido da multa moratória cabível, de acordo com a regulamentação do imposto a que se referir.

Art. 5° - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 4 (quatro) ORTN, considerado o mês da concessão.

Art. 6° - Deverá ser exigida garantia real ou pessoal do contribuinte devedor quando o mesmo:

I - não mais possuir estabelecimento comercial;

II - houver promovido a saída de todo o estoque de mercadorias;

III - estiver com suas atividades comerciais paralisadas;

IV - estiver em fase de concordata, falência ou liquidação judicial;

V - tiver o ativo realizável inferior ao valor do débito.

Parágrafo único - A garantia real será especificada em ato do Secretário de Finanças. 

Art. 7° -  Ocorrendo a hipótese do parágrafo 3º do artigo 1º, se o devedor houver emitido títulos representativos, serão estes apresentados no Cartório próprio e, não efetuada a liquidação, o débito será inscrito em dívida ativa com o acréscimo de 10% (dez por cento), para o início de cobrança judicial.

Art. 8° - O parcelamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - somente será concedido em número de parcelas cujos vencimentos não ultrapassem o exercício a que se refira, e constará do próprio documento do lançamento ou carnê de pagamento.

Art. 9º - Os débitos oriundos de taxas não serão parcelados no âmbito da Secretaria de Finanças.

Art. 10 - Os pedidos de parcelamento formalizados antes da vigência deste decreto, e ainda não deferidos, serão decididos de acordo com a legislação vigente à época do pedido.

Art. 11 - O Secretário de Finanças baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12 - O parcelamento dos débitos, inscritos em dívida ativa, ou cuja cobrança esteja a cargo da Procuradoria Geral, será autorizado de acordo com as normas a serem baixadas pelo Procurador Geral.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 924, de 8 de janeiro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1986.

98º da República e 26° de Brasília.

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Federal Substituto

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

HUMBERTO GOMES DE BARROS 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 26/02/1986 p. 1, col. 2