Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA :
Art. 1° - Ficam criadas, na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana de que trata o artigo 2° do Regimento aprovado pelo Decreto n° 3.366, de 20 de agosto de 1976, as seguintes unidades orgânicas:
- Usina Central de Tratamento de Lixo;
- Usina de Incineração de Lixo Especial;
- Unidade de Manutenção de Usinas; e
- Unidade de Aterro de Resíduos de Obras.
Art. 2° - A Usina Central de Tratamento de Lixo, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Destino de Resíduos Sólidos, compete:
a) - Relativas ao tratamento de lixo
I - receber, rejeitar e tratar o lixo destinado à Usina;
II - operar equipamentos da Usina;
III - controlar o tratamento de lixo;
IV - controlar a quantidade de lixo destinado ao tratamento,
V- manter a Usina em perfeitas condições de funcionamento;
VI- entregar, quando autorizado, produtos e subprodutos do lixo.
b) - Relativas ao controle de qualidade
I - analisar a qualidade do lixo destinado à Usina;
II - pesquisar e controlar a qualidade e a quantidade do lixo coletado;
III - analisar ou promover a análise da composição dos produtos e subprodutos do lixo tratado;
IV - analisar a quantidade do rejeito destinado ao aterro sanitário;
V - pesquisar e analisar o processo de fermentação do lixo;
VI - pesquisar e controlar o processo de fermentação aeróbica dos produtos do lixo;
VII - sugerir medidas para melhoria da qualidade dos produtos obtidos do lixo;
VIII - manter informações a respeito da qualidade dos produtos do lixo.
Art. 3° - À Usina de Incineração de Lixo Especial, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Destino de Resíduos Sólidos, compete:
a) - Relativas ao tratamento de lixo
I- receber e incinerar o lixo hospitalar, bem como, documentos sigilosos, papel moeda retirado de circulação, drogas e entorpecentes;
II- operar equipamentos da Usina;
III - manter a Usina em perfeitas condições de funcionamento.
b) - Relativas ao controle de qualidade
I - controlar a incineração de lixo;
II - controlar a qualidade e a quantidade de lixo destinado à incineração;
III - controlar a incineração de animais de pequeno porte;
IV - analisar e controlar a qualidade da água da lagoa de oxidação;
V - analisar e controlar a qualidade da água de recirculação.
Art. 4° - À Unidade de Manutenção de Usinas, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Destino de Resíduos Sólidos, compete:
a) - Relativas à manutenção mecânica
I - controlar e executar a manutenção de Usinas;
II - pesquisar e estudar dados referentes a desgastes dos equipamentos mecânicos e mantê-los em operação;
III - recuperar peças desgastadas;
IV - confeccionar peças simples para utilização nas Usinas;
V - prever necessidades de manutenção mecânica dos equipamentos das Usinas;
VI - vistoriar serviços de manutenção mecânica executados
VII - solicitar peças, ferramentas e materiais necessários a manutenção dos equipamentos mecânicos;
VIII - controlar, distribuir, recolher, guardar e proceder a manutenção de ferramentas de sua utilização;
IX - propor a baixa de ferramentas e aparelhos destinados à manutenção mecânica, mantidos sob sua guarda, que tenham sido danificados;
X - manter um diário de ocorrências;
XI - executar outras atividades atinentes à manutenção mecânica das Usinas.
b) - Relativas à manutenção elétrica
I - controlar e executar a manutenção elétrica dos equipamentos das Usinas;
II - pesquisar e estudar dados referentes a desgastes dos equipamentos elétricos e mantê-los em operação;
III - dar início à operação diária das unidades;
IV - limpar e lubrificar os sistemas elétricos;
V - prever necessidades de manutenção elétrica dos equipamentos das Usinas;
VI - vistoriar equipamentos elétricos e serviços de manutenção elétrica dos equipamentos das Usinas;
VII - solicitar peças, ferramentas e materiais necessários a manutenção dos equipamentos elétricos;
VIII - substituir peças e equipamentos elétricos;
IX - controlar, distribuir, recolher, guardar e proceder a manutenção de ferramentas e aparelhos destinados à manutenção elétrica;
X - propor a baixa de ferramentas e aparelhos destinados à manutenção elétrica, mantidos sob sua guarda, que tenham sido danificados;
XI - controlar, recuperar e manter em bom estado de funcionamento os transformadores de alta e baixa tensão das Usinas;
XII - controlar, recuperar e manter o bom funcionamento das redes aérea e subterrânea interna de distribuição de energia;
XIII - manter um diário de ocorrências;
XIV - executar outras atividades atinentes à manutenção elétrica das Usinas
I- manter relatório diário sobre as atividades executadas;
II - executar a programação de lubrificação das unidades;
III - executar normas de segurança relativas ao desempenho das tarefas;
IV - manter e controlar o estoque de lubrificantes e óleo hidráulicos necessários ao bom funciona mento das unidades;
V - manter e zelar pelos equipamentos pertinentes à lubrificação;
VI - verificar e comunicar possíveis problemas em peças e equipamentos.
I - projetar detalhes específicos em construções soldadas de todos os tipos;
II - executar todos os processos de soldagem;
III - supervisionar, acompanhar e preparar todos os tipos de soldagem;
IV - controlar a qualidade da solda;
V - executar todos os tipos de cortes em materiais metálicos;
VI - especificar os materiais de adição, dimensões e formas de juntas;
VII - orientar a seleção, treinamento e qualificação de soldadores;
VIII - especificar e selecionar equipamento necessários à soldagem;
IX - propor a baixa, inspecionar e zelar por equipamentos e materiais usados na soldagem;
X - assegurar proteção do pessoal e equipamentos envolvidos com a soldagem.
Art. 5°- À Unidade de Aterro de Resíduos de Obras unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Destino de Resíduos sólidos, compete:
a) - Relativas aos aterros de resíduos de obras
I - preparar e locar áreas para aterros de acordo com a orientação dos órgãos de saneamento;
II - providenciar a abertura e manter em boas condições de tráfego as vias de acesso ao aterro;
III - controlar a quantidade de resíduos vazados;
IV - manter o cadastro das áreas de vazamento de resíduos;
V - controlar a descarga de resíduos, nos aterros próprios;
VI – transportar e operar equipamentos pesados nos aterros de resíduos sólidos
Art. 6° - À Usina de Tratamento de Lixo de que trata o artigo 7º do Regimento aprovado pelo Decreto n° 3.366, de 20 de agosto de 1976, compete executar as atividades previstas nas alíneas a e b do artigo 2º deste Decreto.
Art. 7° - O artigo 8º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 3.366, de 20 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° - À Unidade de Aterro Sanitário, unidade orgânica executiva, diretamente subordina à Gerência de Destino de Resíduos Sólidos, compete:
I - transportar o rejeito e a escória resultante do processamento do lixo das Usinas;
II- controlar a quantidade de rejeito vazado;
III - manter o cadastramento das áreas vazamento de rejeito;
IV- transportar e operar equipamentos pesados;
V- determinar e representar os limites materiais;
VI - determinar e representar o relevo do solo;
VII - executar medidas de ângulos e distâncias ;
VIII - identificar e executar processos de orientação;
IX - executar levantamentos plano-altimétricos;
IX- operar todos os instrumentos de topografia.”
Art. 8° - Ficam criadas na Tabela de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, as funções de confiança de Chefe da Usina de Tratamento de Lixo e de Chefe da Unidade de Aterro Sanitário, ambas Código LT-DAS-101.2, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, mediante a transformação das funções de Chefe da Usina de Tratamento de Lixo e de Chefe do Núcleo de Aterros Sanitários, todas Código LT-DAI-111.3, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 9° - São criadas na Tabela de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único - Ficam estabelecidas para as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, relacionadas no Anexo I de que trata este artigo, as correlações ali constantes.
Art. 10° - São atribuições dos ocupantes das funções de que trata o artigo anterior:
I - ao Chefe da Usina Central de Tratamento de Lixo, Chefe da Usina de Incineração de Lixo Especial, Chefe da Unidade de Manutenção de Usinas e Chefe da Unidade de Aterro de Resíduos de Obras, as previstas no artigo 39 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 3.366, de 20 de agosto de 1976;
II - aos Encarregados do Tratamento de Lixo, o desempenho das atividades constantes das alíneas "a" dos artigos 2° e 3° deste Decreto.
III - aos Encarregados do Controle de Qualidade, o desempenho das atividades constantes das alíneas "b" dos artigos 2° e 3° deste Decreto;
IV - ao Encarregado de Manutenção Mecânica, as atividades constantes da alínea "a" do artigo 4°, deste Decreto;
V - ao Encarregado de Manutenção Elétrica, as atividades constantes da alínea "b" do artigo 4°, deste Decreto;
VI - ao Encarregado de Lubrificação, as atividades constantes da alínea "c" do artigo 4º deste Decreto;
VII - ao Encarregado de Solda, o desempenho das atividades constantes da alínea "d" do artigo 4º, deste Decreto;
VIII - ao Encarregado do Aterro de Resíduos de Obras, o desempenho das atividades constantes da alínea "a" do artigo 5°, deste Decreto;
IX - ao Encarregado do Aterro Sanitário, o desempenho das atividades de que trata o artigo 7°, deste Decreto.
Art. 11° - A distribuição das funções da Gerência de Destino de Resíduos Sólidos e dos órgãos que ai integram é a constante do Anexo II.
Art. 12° - Fica o Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal, responsável pelo cumprimento e controle do que dispõe este Decreto.
Art. 13° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.
Art. 14° - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1986.
98° da República e 26° de Brasília
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Governador do Distrito Federal
Retificado no DODF de 22/04/1986, p. 7.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 21/02/1986 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1986 p. 7, col. 1