SINJ-DF

DECRETO N° 9.277 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1986

Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA :

Art. 1° - Ficam criadas, na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana de que trata o artigo 2° do Regimento aprovado pelo Decreto n° 3.366, de 20 de agosto de 1976, as seguintes unidades orgânicas:

- Usina Central de Tratamento de Lixo;

- Usina de Incineração de Lixo Especial;

- Unidade de Manutenção de Usinas; e

- Unidade de Aterro de Resíduos de Obras.

Art. 2° - A Usina Central de Tratamento de Lixo, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Destino de Resíduos Sólidos, compete:

a) - Relativas ao tratamento de lixo

I - receber, rejeitar e tratar o lixo destinado à Usina;

II - operar equipamentos da Usina;

III - controlar o tratamento de lixo;

IV - controlar a quantidade de lixo destinado ao tratamento,

V- manter a Usina em perfeitas condições de funcionamento;

VI- entregar, quando autorizado, produtos e subprodutos do lixo.

b) - Relativas ao controle de qualidade

I - analisar a qualidade do lixo destinado à Usina;

II - pesquisar e controlar a qualidade e a quantidade do lixo coletado;

III - analisar ou promover a análise da composição dos produtos e subprodutos do lixo tratado;

IV - analisar a quantidade do rejeito destinado ao aterro sanitário;

V - pesquisar e analisar o processo de fermentação do lixo;

VI - pesquisar e controlar o processo de fermentação aeróbica dos produtos do lixo;

VII - sugerir medidas para melhoria da qualidade dos produtos obtidos do lixo;

VIII - manter informações a respeito da qualidade dos produtos do lixo.

Art. 3° - À Usina de Incineração de Lixo Especial, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Destino de Resíduos Sólidos, compete:

a) - Relativas ao tratamento de lixo

I- receber e incinerar o lixo hospitalar, bem como, documentos sigilosos, papel moeda retirado de circulação, drogas e entorpecentes;

II- operar equipamentos da Usina;

III - manter a Usina em perfeitas condições de funcionamento.

b) - Relativas ao controle de qualidade

I - controlar a incineração de lixo;

II - controlar a qualidade e a quantidade de lixo destinado à incineração;

III - controlar a incineração de animais de pequeno porte;

IV - analisar e controlar a qualidade da água da lagoa de oxidação;

V - analisar e controlar a qualidade da água de recirculação.

Art. 4° - À Unidade de Manutenção de Usinas, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Destino de Resíduos Sólidos, compete:

a) - Relativas à manutenção mecânica

I - controlar e executar a manutenção de Usinas;

II - pesquisar e estudar dados referentes a desgastes dos equipamentos mecânicos e mantê-los em operação;

III - recuperar peças desgastadas;

IV - confeccionar peças simples para utilização nas Usinas;

V - prever necessidades de manutenção mecânica dos equipamentos das Usinas;

VI - vistoriar serviços de manutenção mecânica executados

VII - solicitar peças, ferramentas e materiais necessários a manutenção dos equipamentos mecânicos;

VIII - controlar, distribuir, recolher, guardar e proceder a manutenção de ferramentas de sua utilização;

IX - propor a baixa de ferramentas e aparelhos destinados à manutenção mecânica, mantidos sob sua guarda, que tenham sido danificados;

X - manter um diário de ocorrências;

XI - executar outras atividades atinentes à manutenção mecânica das Usinas.

b) - Relativas à manutenção elétrica

I - controlar e executar a manutenção elétrica dos equipamentos das Usinas;

II - pesquisar e estudar dados referentes a desgastes dos equipamentos elétricos e mantê-los em operação;

III - dar início à operação diária das unidades;

IV - limpar e lubrificar os sistemas elétricos;

V - prever necessidades de manutenção elétrica dos equipamentos das Usinas;

VI - vistoriar equipamentos elétricos e serviços de manutenção elétrica dos equipamentos das Usinas;

VII - solicitar peças, ferramentas e materiais necessários a manutenção dos equipamentos elétricos;

VIII - substituir peças e equipamentos elétricos;

IX - controlar, distribuir, recolher, guardar e proceder a manutenção de ferramentas e aparelhos destinados à manutenção elétrica;

X - propor a baixa de ferramentas e aparelhos destinados à manutenção elétrica, mantidos sob sua guarda, que tenham sido danificados;

XI - controlar, recuperar e manter em bom estado de funcionamento os transformadores de alta e baixa tensão das Usinas;

XII - controlar, recuperar e manter o bom funcionamento das redes aérea e subterrânea interna de distribuição de energia;

XIII - manter um diário de ocorrências;

XIV - executar outras atividades atinentes à manutenção elétrica das Usinas

c) - Relativas à lubrificação

I- manter relatório diário sobre as atividades executadas;

II - executar a programação de lubrificação das unidades;

III - executar normas de segurança relativas ao desempenho das tarefas;

IV - manter e controlar o estoque de lubrificantes e óleo hidráulicos necessários ao bom funciona mento das unidades;

V - manter e zelar pelos equipamentos pertinentes à lubrificação;

VI - verificar e comunicar possíveis problemas em peças e equipamentos.

d) - Relativas à solda

I - projetar detalhes específicos em construções soldadas de todos os tipos;

II - executar todos os processos de soldagem;

III - supervisionar, acompanhar e preparar todos os tipos de soldagem;

IV - controlar a qualidade da solda;

V - executar todos os tipos de cortes em materiais metálicos;

VI - especificar os materiais de adição, dimensões e formas de juntas;

VII - orientar a seleção, treinamento e qualificação de soldadores;

VIII - especificar e selecionar equipamento necessários à soldagem;

IX - propor a baixa, inspecionar e zelar por equipamentos e materiais usados na soldagem;

X - assegurar proteção do pessoal e equipamentos envolvidos com a soldagem.

Art. 5°- À Unidade de Aterro de Resíduos de Obras unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Destino de Resíduos sólidos, compete:

a) - Relativas aos aterros de resíduos de obras

I - preparar e locar áreas para aterros de acordo com a orientação dos órgãos de saneamento;

II - providenciar a abertura e manter em boas condições de tráfego as vias de acesso ao aterro;

III - controlar a quantidade de resíduos vazados;

IV - manter o cadastro das áreas de vazamento de resíduos;

V - controlar a descarga de resíduos, nos aterros próprios;

VI – transportar e operar equipamentos pesados nos aterros de resíduos sólidos

Art. 6° - À Usina de Tratamento de Lixo de que trata o artigo 7º do Regimento aprovado pelo Decreto n° 3.366, de 20 de agosto de 1976, compete executar as atividades previstas nas alíneas a e b do artigo 2º deste Decreto.

Art. 7° - O artigo 8º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 3.366, de 20 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° - À Unidade de Aterro Sanitário, unidade orgânica executiva, diretamente subordina à Gerência de Destino de Resíduos Sólidos, compete:

I - transportar o rejeito e a escória resultante do processamento do lixo das Usinas;

II- controlar a quantidade de rejeito vazado;

III - manter o cadastramento das áreas vazamento de rejeito;

IV- transportar e operar equipamentos pesados;

V- determinar e representar os limites materiais;

VI - determinar e representar o relevo do solo;

VII - executar medidas de ângulos e distâncias ;

VIII - identificar e executar processos de orientação;

IX - executar levantamentos plano-altimétricos;

IX- operar todos os instrumentos de topografia.”

Art. 8° - Ficam criadas na Tabela de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, as funções de confiança de Chefe da Usina de Tratamento de Lixo e de Chefe da Unidade de Aterro Sanitário, ambas Código LT-DAS-101.2, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, mediante a transformação das funções de Chefe da Usina de Tratamento de Lixo e de Chefe do Núcleo de Aterros Sanitários, todas Código LT-DAI-111.3, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 9° - São criadas na Tabela de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - Ficam estabelecidas para as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, relacionadas no Anexo I de que trata este artigo, as correlações ali constantes.

Art. 10° - São atribuições dos ocupantes das funções de que trata o artigo anterior:

I - ao Chefe da Usina Central de Tratamento de Lixo, Chefe da Usina de Incineração de Lixo Especial, Chefe da Unidade de Manutenção de Usinas e Chefe da Unidade de Aterro de Resíduos de Obras, as previstas no artigo 39 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 3.366, de 20 de agosto de 1976;

II - aos Encarregados do Tratamento de Lixo, o desempenho das atividades constantes das alíneas "a" dos artigos 2° e 3° deste Decreto.

III - aos Encarregados do Controle de Qualidade, o desempenho das atividades constantes das alíneas "b" dos artigos 2° e 3° deste Decreto;

IV - ao Encarregado de Manutenção Mecânica, as atividades constantes da alínea "a" do artigo 4°, deste Decreto;

V - ao Encarregado de Manutenção Elétrica, as atividades constantes da alínea "b" do artigo 4°, deste Decreto;

VI - ao Encarregado de Lubrificação, as atividades constantes da alínea "c" do artigo 4º deste Decreto;

VII - ao Encarregado de Solda, o desempenho das atividades constantes da alínea "d" do artigo 4º, deste Decreto;

VIII - ao Encarregado do Aterro de Resíduos de Obras, o desempenho das atividades constantes da alínea "a" do artigo 5°, deste Decreto;

IX - ao Encarregado do Aterro Sanitário, o desempenho das atividades de que trata o artigo 7°, deste Decreto.

Art. 11° - A distribuição das funções da Gerência de Destino de Resíduos Sólidos e dos órgãos que ai integram é a constante do Anexo II.

Art. 12° - Fica o Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal, responsável pelo cumprimento e controle do que dispõe este Decreto.

Art. 13° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana.

Art. 14° - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1986.

98° da República e 26° de Brasília

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Governador do Distrito Federal

Substituto

JOSÉ CARLOS MELLO

WALTER JOSÉ DE MOURA

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

Retificado no DODF de 22/04/1986, p. 7.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 21/02/1986 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1986 p. 7, col. 1