SINJ-DF

DECRETO N° 107 — 09 DE SETEMBRO DE 1951

O Secretário-Geral de Administração, no exercício do cargo de Prefeito do Distrito Federal, usando dos poderes que lhe confere o art. 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e na conformidade do disposto no parágrafo único do art. 10, do Decreto Federal n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

DECRETA:

Art. 1º — As matas marginais de quaisquer cursos d'agua ou as de suas cabeceiras, são considerados florestas protetoras.

§1 — As florestas protetoras consideram-se de conservação perene, não sendo permitido o uso ou sacrifício de qualquer de seus componentes, no todo ou em parte.

§2 — São, igualmente, consideradas de conservação perene e de uso Interdito para qualquer finalidade as áreas que circundam as cabeceiras dos cursos e nascentes d'água num raio mínimo de quinhentos metros, a ser determinado pelo Departamento de Terras e Colonização.

Art. 2º — Os cerrados e demais tipos de vegetação arbustiva consideram-se florestas remanescentes de exploração Limitada.

Art. 3º — o uso das florestas remanescentes de exploração limitada fica sujeito a autorização e instruções fornecidas, para cada caso, pela Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 4° — A Prefeitura do Distrito Federal facilitará o uso das florestas remanescentes de exploração limitada aos arrendatários que pretendam reflorestar.

Art. 5º — E interdito o uso das florestas remanescentes da exploração Limitada em uma faixa de cinquenta metros de cada lado das estradas, como para a finalidade direta de produção de lenta ou carvão.

Art. 6.º — Na conformidade do disposto do Decreto Federal n.º 23.793, de 23 de janeiro de 1934, o Departamento Florestal da Superintendente-Geral de Agricultura da Prefeitura do Distrito Federal reprimirá os crimes e infrações previstos no Capítulo V do referido Decreto.

Art. 7.º — Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DIOGO LORDELLO DE MELLO

Secretário Geral de administração, no exercício do cargo de Prefeito.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 203, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1961 p. 8160, col. 1