Designa membros para o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 8º, caput, do Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, DECRETA:
Art. 1º DISPENSAR MIRTES SILVEIRA E SILVA da Função de Membro Titular, do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, referente ao assento nº 1 do Anexo II, dos membros representantes dos segurados, participantes ou beneficiários.
Art. 2º DESIGNAR MARCELO CRUZ BORBA para exercer a Função de Membro Titular, do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, referente ao assento nº 1 do Anexo II, dos membros representantes dos segurados, participantes ou beneficiários.
Art. 3º DISPENSAR ELISANDRA SANTOS SOUZA da Função de Membro Suplente, do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, referente ao assento nº 2 do Anexo II, dos membros representantes dos segurados, participantes ou beneficiários.
Art. 4º DESIGNAR FLÁVIA DE MORAES MENDES para exercer a Função de Membro Suplente, do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, referente ao assento nº 2 do Anexo II, dos membros representantes dos segurados, participantes ou beneficiários.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes, obedecida a respectividade, serão reunidos em assentos no Conselho Fiscal do IPREV/DF, ficando consolidada a atual composição do referido conselho e seus mandatos na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2022
133º da República e 63º de Brasília
CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO GOVERNO
CONSELHEIROS REPRESENTANTES DOS SEGURADOS, PARTICIPANTES OU BENEFICIÁRIOS
*A vigência do mandato dos conselheiros destacados acima será de 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, conforme dispõe o art. 92 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2022 p. 2, col. 1