Autoriza a Fundação Educacional do Distrito Federal a instituir o sistema de administração colegiada, em caráter experimental, pelo prazo de ate três anos, na direção dos estabelecimentos de ensino da Rede Oficial de Ensino do Distrito Federal que especifica.
Art. 1º - Fica a Fundação Educacional do Distrito Federal autorizada a instituir o sistema de administração colegiada na direção dos estabelecimentos de ensino da Rede Oficial do Distrito Federal especificados no Anexo que acompanha esta Resolução, em caráter experimental, pelo prazo de até três anos.
Parágrafo único. A referida Fundação poderá, mediante autorização expressa deste Conselho, estender essa experiência a outros estabelecimentos de ensino da mesma rede oficial , até o número de 100 (cem), incluídos os da relação referida no artigo neste número-limite.
Art. 2º - O sistema de administração colegiada de que trata esta Resolução consistirá na instituição de um Conselho Diretor em cada estabelecimento de ensino autorizado a participar da experiência.
Art. 3º - O Conselho Diretor será composto por:
a) - um Diretor-Superintendente, eleito pela comunidade escolar:
b) - um Diretor-Pedagógico, habilitado na forma da lei, designado pelo Diretor-Executivo da FEDF;
c) - coordenadores de atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas escolhidos pelas respectivas equipes docentes, até o número global de 08 (oito) representantes;
d) - representantes da comunidade escolar, indica dos pelos alunos maiores e pelos pais ou responsáveis de alunos menores de 18 anos, até o número total de 08 (oito) conselheiros.
§ 1º - O Conselho Diretor poderá ter o seu funcionamento desdobrado em Câmaras representativas dos diversos graus e modalidades de ensino ministrados no estabelecimento de ensino, nos termos definidos no respectivo regimento, a ser homologado pelo Conselho Diretor da FEDF.
§ 2º - O processo de escolha dos componentes do Conselho Diretor será objeto de regulamentação especifica baixada pelo Diretor-Executivo da FEDF, no prazo de 30 (trinta) dias, atendendo as peculiaridades dos diversos estabelecimentos de ensino integrantes da experiência.
§ 3º - O Diretor-Superintendente será o Presidente nato do Conselho Diretor.
Art. 4º - O Conselho Diretor tem por finalidade planejar, acompanhar, executar e avaliar o funcionamento global do estabelecimento de ensino, competindo-lhe, ainda:
I - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas da administração Central da FEDF, bem como do Complexo Escolar a que se vincula o estabelecimento de ensino;
II - promover o entrosamento interdisciplinar;
III - propor e/ou aprovar medidas para o aperfeisoamento do ensino;
IV - elaborar o planejamento anual da recuperação, obedecendo o disposto no Regimento Escolar aprovado pelo CEDF.
V - propor e/ou aprovar eventuais medidas disciplinares em consonância com o Regimento Escolar;
VI - reunir-se quinzenalmente ou a qualquer momento em caráter extraordinário, para tomar deliberações de interesse do estabelecimento de ensino;
VII - aprovar a previsão anual de recursos necessários ao funcionamento do estabelecimento e apreciar o respectivo relatório de execução.
Art. 5º - Compete ao Diretor-Superintendente:
I - Presidir as reuniões do Conselho Diretor.
II - assegurar a unidade funcional de todo o organismo pedagógico-admlnistrativo do estabelecimento;
III - zelar pelo clima de bom relacionamento e respeito à ética profissional, relativamente ao corpo docente e têcnico-administrativo do estabelecimento de ensino;
IV - elaborar para apreciação do Conselho Diretor a previsão anual dos recursos necessários ao funcionamento do esta belecirnento e o respectivo relatório.
V - representar o estabelecimento perante o Poder Público e a comunidade.
Art. 6º - são atribuições do Diretor-Pedagógico:
I - coordenar a elaboração e execução do currículo pleno do estabelecimento de ensino, em todos os graus e modalidades.
II - supervisionar os atos escolares relativos ao ao processo ensino-aprendizagem;
III - supervisionar e orientar o funcionamento das instituições escolares no âmbito do estabelecimento de ensino;
IV - assinar diplomas, certificados, transferêncòas e outros documentos;
V - praticar outros atos necessários ao funcionamento do estabelecimento de ensino.
Art. 7º - São atribuições dos demais membros do Conselho-Diretor:
I - representar os respectivos segmentos da comunica de escolar no Conselho Diretor;
II - tomar parte nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor;
III - participar das deliberações do órgão com direito a voz e voto;
IV - colaborar no desenvolvimento das atividades do estabelecimento de ensino;
Art. 8º - A experiência objeto desta Resolução será devidamente acompanhada pelo Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Anualmente, o Departamento referi do no artigo apresentará a este Conselho de Educação relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento da experiência de que trata esta Resolução, no final do ano letivo, do qual constará uma análise comparativa com estabelecimentos de ensino, da mesma rede, que não tenham participado desta experiência.
Art. 9º - A aplicação do sistema de administração colegiada na direção dos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal não acarretará despesas extraordinárias sejam a que titulo for, sendo considerados relevantes para o ensino do Distrito Federal os serviços prestados pelos membros do Conselho Diretor.
Parágrafo Único - O Diretor-Pedagógico designado nos termos da legislação vigente receberá o que estiver previsto para o cargo de diretor de estabelecimento de ensino da rede oficial do Distrito Federal.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala "Helena Reis"Brasília, 16 de dezembro de 1985
Alolsio Otávio Pacheco de Brito
José Teixeira da Costa Nazareth
Maria Lúcia Ismael Nunes Moriconi
Aprovado na CLN e em Plenário em 16/12/85
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1986 p. 9, col. 2