Altera a Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, que "dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida por uma Junta de Análise de Recursos - JAR, constituída por 12 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, composta de 6 representantes do poder público ocupantes de cargos efetivos da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, sendo, preferencialmente:
I - 2 auditores e auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos;
II - 2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas;
III - 2 auditores fiscais de resíduos, área de especialização resíduos sólidos;
IV - 6 representantes da sociedade civil, nomeados e designados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros e suplentes que constituem a JAR é de 3 anos, permitida 1 recondução."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 14/07/2025 p. 1, col. 1