Cria, na Secretaria do Governo, Comissão Técnica para formulação da Poíltica de transporte coletivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando a necessidade de uma nova política global para o transporte coletivo no Distrito Federal;
considerando ser urgente a reformulação do sistema de transporte ora em funcionamento, pelas suas graves implicações de natureza social;
considerando a prioridade de ações de médio e longo prazos que solucionem o problema do transporte coletivo, que repercute de forma insuportável nos salários da população de baixa renda;
considerando que o crescimento populacional do Distrito Federal (cerca de 3 milhões de moradores no ano 2.000) e as modificações sócio-econômicas do futuro próximo, exigem moderna opção para o atual sis tema de transporte;
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Técnica de Transportes Públicos, vinculada à Secretaria do Governo, com o objetivo de:
I - avaliar, com consciência crítica, a experiência vitoriosa nos grandes centros urbanos sobre o transporte de massa;
II - examinar planos e projetos técnicos já propostos e que venham a ser apresentados para o estabelecimento do novo sistema de transporte, observado sempre o princípio de solução que conquiste tarifas compatíveis com o nível de renda dos usuários.
Art. 2º - A Comissão será presidida pelo Secretário do Governo e integrada pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Serviços Públicos;
II - o Secretário de Viação e Obras;
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
V - um representante da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
VI - um representante da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Art. 3º - A Comissão terá um Secretário Executivo e os seus membros, após indicação dos órgãos e entidades que representam, serão designados por ato do Governador:
Parágrafo único - Os serviços prestados a Comissão são considerados de natureza relevante.
Art. 4º - O apoio administrativo será prestado pela Divisão de Administração Geral da Secretaria do Governo e o apoio técnico pelo Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 1985
97º da República e 26º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
JOSÉ CARLOS MELLO
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1985 p. 2, col. 1