Fixa novas tarifas para o Serviço de Táxi Coletivo e Transporte Vizinhança.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,
DECRETA:
Art. 1º - O Serviço de Táxi Coletivo e Transporte Vizinhança passa a operar com a tarifa de Cr$ 3.200 (Três mil e duzentos cruzeiros)
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 10 de novembro de 1985, revogado o Decreto nº 8.595 de 06 de maio de 1985.
Distrito Federal, 06 de novembro de 1985
97º da República e 26º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 08/11/1985
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1985 p. 3, col. 1