SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto Executivo 373 de 10/04/1968

Legislação Correlata - Decreto Executivo 398 de 24/05/1968

Legislação Correlata - Decreto Executivo 393 de 12/06/1968

DECRETO "E" Nº. 361 - DE 10 DE JANEIRO DE 1968

Fixa prazo para renovação de licença dos veículos de tração a motor e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 20, item II, da Lei nº. 3.751 de 13 de abril de 1960, combinado com o que dispõe a Legislação Tributária do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. - O escalonamento para renovação de licença dos veículos de traçar a motor no Distrito Federal, referente ao exercício de 1968 obedecerá a escala constante deste Decreto.

1 - Dos veículos particulares e oficiais:

Período Placas de números:
de 15/01 a 19/01 1-00-00 a 1-25-00
de 22/01 a 26/01 1-25-01 a 1-50-00
de 29/01 a 01/02 1-50-01 a 1-75-00
de 05/02 a 09/02 1-75-01 a 2-00-00
de 12/02 a 16/02 2-00-01 a 2-25-00
de 19/02 a 23/02 2-25-01 a 2-50-00
de 28/02 a 05/03 2-50-01 a 2-75-00
de 06/03 a 12/03 2-75-01 a 3-00-00
de 13/03 a 19/03 3-00-01 a 3-30-00
de 20/03 a 22/03 motonetas e similares, experiências e aprendizagem.
de 25/03 a 30/03 caminhões e camionetas
de 01/04 a 05/04 veículos oficiais

II - Dos veículos de aluguel e turismo:

de 15/01 a 24/01 5-98-00 a 5-99-99
de 25/01 a 31/01 5-80-00 a 5-81-99
de 01/02 a 08/02 5-82-00 a 5-83-99
de 09/02 a 15/02 5-84-00 a 5-85-99
de 16/02 a 22/02 5-86-00 em diante
de 23/02 a 01/03 5-60-00 a 5-63-50
de 04/03 a 08/03 5-63-01 a 5-64-50
de 11/03 a 20/03 5-64-51 em diante
de 21/03 a 27/03 ônibus urbanos
de 28/03 a 05/04 ônibus interurbanos, turismo e particulares

Parágrafo único - A renovação das licenças dos táxis e ônibus serão concedidas mediante certidão negativa do INPS, de acordo com o que determina o Decreto-Lei nº. 66, de 21 de novembro de 1966, o Imposto Sindical de acordo com o que dispõe o artigo 579 da Consolidação das Leis de Trabalho (Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º. de maio de 1943).

Art. 2º. - A renovação da licença feita fora do prazo estipulado pelo ecalonamento a que se refere este Decreto, será acrescida de multa de 50% (cincoenta por cento) nos 90 (noventas) dias que se seguem, e, apôs êste prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 1º - Estarão isentos da multa a que se refere este artigo, os veículos que, comprovadamente, estiverem fora de circulação à época de seu licenciamento.

§ 2º. - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita mediante apresentação de notas fiscais e ordens de serviço emitidas por oficinas autorizadas e reconhecidas pela Prefeitura do Distrito Federa.

Art. 3º. - Somente será procedido licenciamento e renovação de licença mediante apresentação da apólice de seguro dê responsabilidade civil, cujo número deverá ser transcrito à margem da guia de licença.

Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 10 de janeiro de 1968.

80º. da República e 8º. de Brasília

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

PREFEITO

JURANDYR PALMA CABRAL - CORONEL

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1968 p. 15, col. 1