SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 482 de 14/01/1966

DECRETO Nº 100 DE 31 DE AGÔSTO DE 1961

Dispõe sobre a classificação e o funcionamento das escolas Particulares, o registro de professores e administradores escolares e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, em exercício, no uso de suas atribuições legais, decreta:

CAPITULO I

Do Funcionamento do Ensino Particular

Art. 1º - O ensino é livre à iniciativa particular, desde que ministrado em escola que acenda aos requisitas mínimos abaixo discriminados;

a) sede e respectivas dependências em satisfatórias condições de asseio, higiene e segurança

b) instalações adequadas ao tipo do ensino ministrado e à extensão da matrícula prevista;

c) corpo docente, diretor e secretário registrados no competente serviço da Superintendência Geral de Educação e Cultura;

d) garantia de funcionamento durante o período mínimo de um ano;

e) escrituração regular das matrículas e atos escolares.

Art. 2° A autorização para o funcionamento de escola particular deverá ser requerida à Superintendência Geral de Educação e Cultura, que a concederá por simples despacho, uma vez comprovado, pelos documentos apresentados e pelo exame das condições da escola, o atendimento dos requisitos do artigo precedente

Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida, em caráter transitório, por prazo não excedente do diretor da escola e satisfeitas as demais exigências mínimas, ocorrer motivo que justifique atraso no processamento integral do registro, do pessoal docente e administrativo.

CAPÍTULO II

Da Equiparação e da Acreditação de Cursos

Art. 3º Aos cursos autorizados a funcionar poderão ainda ser outorgadas as prorrogativas de equiparação ou da acreditação.

§ 1º Cursos equiparados serão os que, destinando-se a ministrado ensino normal ou outra modalidade de educação profissional já incluída no sistema escolar da Prefeitura do Distrito Federal, anotarem, em sua organização didática, as normas e padrões mínimos prescritos para o ensino municipal congénere.

§ 2º Cursos acreditados serão os que destacando-se pela qualidade e eficiente social da sua obra educativa como tal sejam reconhecidos e prestigiados pela municipalidade para o fim de concessão de auxílios e de outorga de certos privilégios.

Art. 4º Os estudos realizados em curso equiparado são equivalentes, para os efeitos legais, aos de curso congénere de escola pública.

Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo, os cursos equiparados serão submetidos a inspeções especiais, feitas pelos Departamentos de Ensino da Fundação Educacional do Distrito Federal e reduzidas ao estritamente necessário para assegurar a regularidade dos trabalhos e a legalidade dos estudos.

Art. 5º A acreditação de curso particular, que a requerer e merecer, será outorgada, por ato do Superintendente Geral de Educação e Cultura, por prazo de dois anos, e renovada, para cada triênio subsequente, se as condições do curso, criteriosamente reavaliadas, não contra-indicarem a manutenção da outorga.

Art. 6º A Superintendência Geral de Educação e Cultura, recorrendo à coordenação de especialistas, estabelecerá periodicamente padrões e critérios para a acreditação de cada tipo de curso, tendo sobretudo em vista os seguintes aspectos:

a) organização, programação e orientação educacional adequadas aos objetivos do curso;

b) rendimento escolar satisfatório e também evidenciado por êxitos dos ex-alunos em profissões ou ulteriores estudos;

c) aperfeiçoamento contínuo do pessoal docente e dos recursos didáticos;

d) eficiência social e cívica e relações com as famílias e com a comunidade;

e) cooperação para encargos educacionais e culturais dos poderes públicos ou de entidades privadas idóneas.

Art 7º A Superintendência Geral de Educação e Cultura proporá os privilégios que possam licitamente ser atribuídos aos cursos acreditados e aos diplomas ou certificados que expedirem

CAPÍTULO III

Do Registro de Pessoal Docente e Administrativo

Art. 8º Fica instituído, na Superintendência Geral de Educação e Cultura, o registro de professores e o de administradores escolares.

Art. 9º Para o registro de professor e para os de diretor e de Secretário de escola, será exigida a qualificação pessoal e profissional do candidato nos termos dos dois artigos seguinte

Art. 10º A qualificação pessoal será feita mediante documentos que comprovem, de modo inequívoco, a identidade, a idoneidade, a sanidade física e mental do candidato, assim coma a sua quitação com as obrigações eleitorais e, se for o caso, com as do serviço militar.

Art. 11. A qualificação profissional será feita mediante provas de habilitação e de maturidade, a saber:

I — Para o registro de professor pré-primário e primário:

o) de idade mínima de 17 anos;

b) de conclusão de curso de formação de professor do ensino elementar, ou de aprovação em exames de suficiência para o exercício do magistério correspondente, promovidos peia Superintendência Geral de Educação e Cultura.

II — Para o registro de professor de disciplina de curso normal:

a) de idade mínima de 20 anos;

b) de licenciatura, por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida, em curso ou cursos em que se ministre ou ensine da disciplina ou disciplinas para as quais for requerido o registro; ou

c) de registro de professor da disciplina ou disciplinas feitos no Ministério da Educação e Cultura.

III — Para o registro de professor em curso de aprendizagem profissional ou artística, e de preparação especial:

a) de idade mínima de 18 anos;

b) de possuir títulos que autorizem a concessão de registro, a juízo comissão de especialistas designada pela Superintendência Geral de Educação e Cultura.

IV — Para o registro de diretor de escola:

a) de idade mínima de 21 anos;

b) de ser professor registrado para o ensino de uma das matérias do curso mais graduado da escola; ou

c) de ter, concluído curso de grau médio ou superior e exercido função de magistério ou correlata;

d) registro de diretor obtido no Ministério da Educação e Cultura.

V — Para o registro de secretário de escola:

a) de idade mínima de 18 anos;

b) de estudos de nível correspondente aos do primeiro ciclo de ensino de grau médio; e

c) de experiência adquirida em serviços de escrituração ou em estágio ou curso de habilitação específica.

CAPITULO IV

Disposições Finais

Art. 12. Os professores e os administradores escolares do ensino público do Distrito Federal serão dos ex oficial admitindo-se, para este efeito, as provas de seleção a que se submeteram os primeiros e os títulos que justificaram a admissão dos segundos.

Art. 13. A juízo do Superintendente Geral de Educação e Cultura, poderão ser dispensados da exigência do registro os professores dos cursos de alfabetização.

Art. 14. A Superintendência Geral de Educação e Cultura fica autorizada a promover, sendo necessário, cursos intensivos para os candidatos aos exames de suficiência a que se refere o art. 11 — I, deste decreto.

Art. 15. A Superintendência Geral da Educação e Cultura expedirá as instruções necessárias à execução das disposições deste decreto e resolverá os casos omissos, por analogia ou ouvindo a Consultoria jurídica desta Prefeitura

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diogo Lordello de Mello, Secretário-Geral de Administração em exercício do cargo de Prefeito.

Retificado no DOU nº 204, de 08/09/1961

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 199 de 01/09/1961

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 199, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1961 p. 8030, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 204, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1961 p. 8217, col. 2