SINJ-DF

DECRETO N° 8.623, DE 30 DE MAIO DE 1985

Dispõe sobre o tombamento provisório da árvore Buriti plantada na Praça do mesmo nome, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 180, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso III combinado com o artigo 20, inciso II, ambos da Lei n° 3.751, de 13 abril de 1960, e pelo artigo 79 da Lei n° 4.771, de 17 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1° - Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante tombamento provisório, a palmeira “Mauritia vinifera Mart” - “Buriti”, localizada na Praça de mesmo nome.

Art. 2° - A proteção da referida árvore abrange a área contida no circulo formado por um raio de dois metros a partir de seu tronco.

Art. 3° - O tombamento ora determinado coloca sob proteção especial do Governo do Distrito Federal a placa que contém a seguinte citação do escritor Affonso Arinos:

“Se algum dia a civilização ganhar essa paragem longínqua, talvez uma grande cidade se levante na campina extensa que te serve de soco, velho Buriti Perdido. Então, talvez, uma alma amante das lendas primevas, uma alma que tenhas movido ao amor e à poesia, não permitindo a tua destruição, fará com que figures em larga praça, como um monumento às gerações extintas, uma página sempre aberta de um poema que não foi escrito, mas que referve na mente de cada um dos filhos desta terra.”

Art. 4° - Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal, e, como tal, punível com o disposto nas Leis Penais.

Art. 5° - Para todos os efeitos de proteção, o bamento provisório se equipara ao definitivo.

Parágrafo único - O tombamento, ora provisório, passará a tombamento definitivo a partir da edição da Legislação de Proteção ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 30 de maio de 1985

97° da República e 26° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 30/05/1985 p. 1, col. 1