SINJ-DF

LEI Nº 6.543, DE 15 DE ABRIL DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 5.374, de 12 de agosto de 2014, que dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.374, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – é-lhe acrescido o seguinte art. 5º-A:

Art. 5º-A Sem prejuízo do disposto no art. 3º, todo estabelecimento público ou privado localizado no Distrito Federal deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas destinadas exclusivamente para esse fim.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, compreende-se por estabelecimento local fechado ou aberto destinado à atividade de comércio, cultura, indústria, saúde, recreação ou de prestação de serviço, público ou privado.

§ 2º Ficam os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino obrigados a disponibilizar espaços apropriados às alunas lactantes com seus filhos durante o período de amamentação.

§ 3º Também as creches públicas ou privadas devem reservar espaços para que as mães possam amamentar seus filhos.

II – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O estabelecimento que proíba ou constranja o ato da amamentação em suas instalações está sujeito às seguintes sanções:

I – multa no valor de R$ 500,00;

II – multa no valor de R$ 1.000,00, no caso de reincidência;

III – suspensão do alvará ou licença de funcionamento por prazo determinado, até que comprove o atendimento adequado ao disposto nesta Lei.

§ 1º Os valores das multas de que tratam os incisos I e II são reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º No caso de infração cometida por instituição pública, as penalidades são exclusivamente de caráter administrativo, devendo ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2020 p. 3, col. 1