Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Decreto n° 5.278, de 12 de junho de 1980 e os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,
Art. 1° - Os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal passam a ser operados de acordo com as seguintes tarifas:
Art. 2° - As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário, curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residam no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao desconto, o estudante e o Ex-Combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória a sua identificação no ato da compra.
Art. 3° - Os passes adquiridos até esta data terão validade sem qualquer aumento, até o dia 22 de maio de 1985, inclusive.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 08 de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 06 de maio de 1985
97° da República e 26°de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1985 p. 3, col. 1