Constitui Comissão para empreender estudos e propor políticas relativas a Tarifas de Transporte Coletivo no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui coes que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos II e III,da Lei n9 3.751, de 13 de abril de 1960,
Considerando que as Tarifas de Transporte Coletivo interessam de perto a comunidade brasiliense;
Considerando que as Tarifas de Transporte Coletivo devem ser mantidas dentro de níveis compatíveis com o poder aquisitivo da população;
Considerando que devem as Tarifas permitir que sejam cobertos os custos operacionais das Empresas que operam o conjunto de linhas de transporte urbano no Distrito Federal;
Considerando, ainda, que as Empresas Concessionárias e os usuários devem participar e assistir o Governo na elaboração das ré feridas Tarifas,
Art. 1º - Fica constituída uma Comissão com o objetivo de examinar, avaliar e propor ao Governo, a titulo de subsidio, políticas relativas a Tarifas de Transporte Coletivo para o Distrito Federal.
Art. 2º - A referida Comissão será integrada por:
I - um (1) representante do Governo do Distrito Federal
II - um (1) representante das Empresas Concessionárias
III - um (1) representante do Sindicato dos Rodoviáios do Distrito Federal;
IV - um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal;
V - um (1) representante do Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal;
VI - um (1) representante indicado pela Comissão de Transportes da Câmara dos Deputados;
VII - um representante do Ministério dos Transportes (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 8622 de 29/05/1985)
Parágrafo Único - As entidades citadas nos itens IV e V representarão a comunidade do Distrito Federal.
Art. 3º - O Secretário de Serviços Públicos será o Presidente da Comissão.
Art. 4º - As entidades referidas no Artigo 2º deverão encaminhar ao Secretário de Serviços Públicos o nome do seu representante.
Art. 5º - A Comissão tem prazo de noventa dias para apresentar conclusões ao Governo do Distrito Federal. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 8800 de 31/07/1985)
Art. 6º - As reuniões da Comissão serão públicas e previamente convocadas pela Presidência.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 06 de maio de 1985.
97º da República e 26º de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorrerão no DODF de 06/05/65, páginas 2 e 3)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1985 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1985 p. 1, col. 1