Dispõe sobre o posicionamento dos servidores que especifica na escala de referências instituída pelo Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1° - Os servidores pertencentes ao Quadro e à Tabela de Pessoal do Distrito Federal, bem como às tabelas de pessoal de seus órgãos relativamente autônomos e autarquias, ficam posicionados em referências acima das que atualmente se encontram na escala instituída pelo artigo 6° do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, alterado pelo artigo 2° do Decreto-lei n° 1.831, de 22 de dezembro de 1980, na forma a seguir e observado, ainda, o disposto no artigo subsequente:
I - em até oito (8) referências os servidores beneficiados pelo Decreto nº 8.264, de 07 de novembro de 1984;
II - em até quatro (4) referências os servidores abrangidos pelo Decreto nº 8.493, de 07 de março de 1985;
III - em até oito (8) referências os servidores já contempla dos pelo decreto referido no item anterior e admitidos após 19 de dezembro de 1984; e
IV - em até doze (12) referências os servidores não alcançados pelos decretos acima citados.
Art. 2° - O disposto no artigo anterior, observados os percentuais fixados para cada classe no artigo 23 do Decreto nº 5.411, de 21 de agosto de 1980, com a redação dada pelo Decreto nº 8.162, de 06 de setembro de 1984, e a lotação global das categorias funcionais, efetivar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - movimentação de todos os servidores ocupantes das classes especiais para a última referência da mesma classe;
II - preenchimento de todas as vagas e claros de lotação de cima para baixo, a partir dos que sobrerrestarem da classe especial, observada a ordem de precedência dos ocupantes das classes intermediárias e iniciais. Atingido o limite de lotação de uma classe, o servidor que se seguir na movimentação será posicionado na referência final da classe para que for movimentado, assim se procedendo até o final;
III - não será movimentado para classe que exija formação especial, o servidor que não preencha os requisitos estabelecidos (NM-805 e NM-806);
IV - nas categorias funcionais de uma só classe o reposicionamento far-se-á para a referência final da classe;
V — ocorrendo a necessidade de desempate, para fins de movimentação de uma classe para outra superior, terá preferência o servidor mais antigo na classe, para tanto, considerando-se as datas de progressão ou de inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos. Persistindo o empate, terá preferência o servidor de mais -tempo de serviço na categoria funcional e, em seguida, o de maior tempo de serviço no Governo do Distrito Federal.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
97° da República e 25° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, Suplemento, seção Suplemento de 01/04/1985 p. 1, col. 1