Dá nova redação aos artigos 6º e 12 do Decreto "n" nº 668 de 26 de outubro de 1967.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos poderes que lhe confere o art. 20 item II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigos 22 a 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 e o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966, decreta:
Art. 1º Os artigos 6º e 12 do Decreto "N" nº 668, de 26 de outubro de 1967, passam a ter seguinte redação:
Art. 6° Só será conferida a gratificação de função policial de categoria "B" ou "C" aos ocupantes de cargos dos seguintes Grupos Ocupacionais: PM 200 - Médico Legal; PM 400 - Policiamento Ostensivo; PM 500 - Preparação Processual; PM 700 - Motorista Policial e PM 800 - Segurança Pública e Investigação.
Art. 12 Ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada, salvo:
I - o magistério na Academia Nacional de Polícia;
II - a profissão de jornalista, quando se tratar de ocupante de cargos das séries de classes de Censor;
III — a prática profissional em estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de ocupante de cargos da série de classes de Médico Legista.
Parágrafo único. O funcionário abrangido pelos itens acima, para efeito de recebimento da gratificação de função policial, deverá assinar o Termo de Compromisso, em três vias, declarando vincular-se ao regime de dedicação integral e sujeitar-se às condições ao mesmo inerentes.''
Art. 2º Os efeitos das alterações introduzidas no artigo 6º do Decreto "N" nº 668-67 retroagem à data de 31 de outubro de 1967.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Distrito Federal, em 7 de dezembro de 1967;
79º da República e 8º de Brasília
Secretário de Segurança pública
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 233, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1967 p. 12397, col. 1