Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para o Primeiro Semestre de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.
Art. 1° — Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 81, da Lei n° 5.906,de 23 de julho de 1973.
Art. 2° — O pagamento dos valores constantes das tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às Instruções de que trata o artigo 2°, do Decreto n° 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelos Decretos n° 2.790, de 13 de dezembro de 1974, e n° 5.442, de09 de setembro de 1980.
Art. 3° — Os casos omissos nas Instruções a que se refere o artigo anterior, a Corporação interessada orientar-se-á pelas Instruções de que trata o Decreto n° 90.701, de 13 de dezembro de 1984.
Art. 4° — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 1985
97° da República e 25° de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorrecão do original, no "DODF" de 04.01.85, pág.01).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1985 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/1985 p. 1, col. 1