SINJ-DF

PORTARIA Nº 7, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas - PROSUP, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em substituição, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 3º, c/c o art. 6º, XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º O art. 25 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, passa a integrar a Seção IV, com a seguinte redação: “Seção IV

Da redistribuição de processos à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas em sede recursal

Art. 25. A atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas terá início a partir do juízo positivo ou negativo de admissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário, momento em que o titular do feito deverá requerer a redistribuição do processo. [NR]

§ 1º O titular do feito deverá pedir a redistribuição dos autos no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da intimação da decisão acerca do juízo de admissibilidade, cabendo ao procurador chefe da especializada providenciar a remessa dos autos à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de preservação, na especializada, da responsabilidade pela elaboração e protocolização dos recursos cabíveis e demais providências a eles inerentes. [NR]

§ 2º Excetuam-se da atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas em sede de recurso especial e/ou extraordinário as causas sob acompanhamento dos núcleos de litigância de massa e aquelas em curso na Justiça Especializada do Trabalho e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem prejuízo do disposto no §3º deste artigo. [NR]

§ 3º Nas demandas estratégicas ou naquelas reputadas relevantes pela chefia da especializada, poderá o procurador-geral adjunto solicitar ao Procurador-Geral do Distrito Federal atuação conjunta entre a especializada e a Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas. [NR]

§ 4º Por indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal, de ofício ou a pedido do procurador-geral adjunto, poderá ser atribuída à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas a atuação em causa que ainda tramita perante as instâncias ordinárias, por si ou em conjunto com a especializada. [NR]

§5º A redistribuição de que trata este artigo deve incidir exclusivamente sobre a subpasta digital em que encartado o recurso julgado em segunda instância, devendo a pasta principal permanecer na especializada de origem, sob os cuidados do procurador ao qual originariamente distribuída, salvo se se tratar de ação originária da segunda instância jurisdicional. [NR]

§ 6º Nas causas reputadas relevantes, poderá a Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas, mediante prévia anuência do Procurador-Geral:

I – orientar ou auxiliar a especializada na elaboração da tese de defesa a ser adotada pelo Distrito Federal, apontando, em sendo o caso, quais as violações de lei federal ou da Constituição Federal que viabilizarão o acesso da causa às instâncias superiores; e

II - solicitar ao procurador-geral adjunto que o procurador de qualquer especializada possa atuar, de forma conjunta e sem prejuízo de sua carga ordinária, nos recursos especial e/ou extraordinário advindos de processo que titularizar na origem. [NR]

§7º O procurador-chefe da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas poderá instituir núcleos especializados a fim de viabilizar uma atuação qualificada de acordo com a matéria em análise. [NR]

§ 8º REVOGADO

§ 9º REVOGADO

§ 10 REVOGADO

Art. 2º O artigo 65-J passa a integrar a Seção II-B do Capítulo V da Portaria n. 470, de 26 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

“Seção II-B

Do regime de interposição de recursos especiais e extraordinários

Art. 65-J. A critério do procurador-chefe da especializada, com anuência do procurador-geral adjunto, poderá ser criado núcleo responsável pela interposição de recurso especial ou extraordinário.

Parágrafo único. Nas especializadas em que for instituído núcleo para interposição de recurso especial ou extraordinário, caberá ao procurador titular do feito, uma vez recebida a intimação referente ao primeiro acórdão que julgar a causa em segunda instância, alternativamente:

I – opor os embargos de declaração que tenham por objeto matéria não circunscrita exclusivamente ao prequestionamento destinado à viabilização dos recursos extraordinários a serem interpostos;

II – aplicar o entendimento consolidado em súmula administrativa ou em orientação jurídica estratégica, deixando de recorrer, na forma do art. 77 desta Portaria;

III – solicitar ao respectivo procurador-chefe, mediante despacho fundamentado, dispensa dos recursos extraordinários cabíveis, se for o caso; ou

VI - não sendo o caso de adoção de nenhuma das providências listadas nos incisos I a III, atestar tal circunstância em despacho pelo qual solicite ao respectivo procurador-chefe, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da intimação, a redistribuição da pasta digital ao núcleo responsável pela interposição de recurso especial e/ou extraordinário.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOÃO PEDRO AVELAR PIRES

Procurador-Geral do Distrito Federal em substituição

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 1, Edição Extra de 06/01/2026