O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o item 57, da Portaria Conjunta de 27 de setembro de 1984, que regulamenta o exercício das atividades de comércio e de prestação de serviços ambulantes no Distrito Federal,
Expedir normas complementares necessárias à operacionalização, do item 30 da Portaria Conjunta de 27 de setembro de 1984, referente ao comércio ambulante de produtos alimentícios e suas condições sanitárias.
1 — As instalações destinadas à comercialização de hortigranjeiros, farináceos, essências, temperos e especiarias deverão ser construídas de forma a conferir aos produtos a devida proteção contra poeira, perdigoto, insetos e intempéries.
2 — Os doces, milho e seus subprodutos e comidas típicas, que tenham ou não sofrido processo de cocção, deverão estar acondicionados em vasilhames adequados, de alumínio ou aço inoxidável, bem como protegidos contra poeira, perdigoto, insetos e intempéries.
3 — Não será permitido o preparo de comidas típicas, temperos, especiarias, café, chocolate, refresco, exceto o cozimento e fritura.
4 — Os produtos destinados ao preparo de churrasquinhos, cachorrosquentes, sanduíches e similares, deverão estar acondicionados em caixa térmica, revestida com plástico rígido de forma a manter a temperatura adequada a sua conservação, ou seja, entre 0° e 10°C.
4.1 — Os produtos após serem preparados deverão estar acondicionados em temperatura acima de 60°C.
4.2 — Os pães deverão estar protegidos contra poeira, perdigoto, insetos e intempéries.
5 — O café, chocolate, sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos e caldo de cana, deverão estar acondicionados em vasilhames adequados e só poderão ser servidos em recipientes descartáveis.
5.1 — Para a venda de caldo de cana, a moagem deve ser feita na presença do freguês.
6 — Para a comercialização de produtos alimentícios, as instalações deverão dispor também de recipiente apropriado para a coleta do lixo.
7 — Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios, deverão usar uniforme de cor branca ou outra cor clara, do tipo "jaleco", com comprimento mínimo até a altura do joelho e possuir Carteira de Saúde atualizada.
8 — As dúvidas surgidas desta Ordem de Serviço e os casos omissos, serão resolvidos pelo Diretor da Divisão de Fiscalização de Saúde do Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Brasília-DF, 30 de outubro de 1984.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 12/11/1984 p. 12, col. 2