Define o Gabarito e Normas de Edificação para os Comércios Locais, lotes 2 e 3 da Quadra 913 e lote 2 da Quadra 811, do Setor de Habitações Coletivas e Econômicas Sul, na Região Administrativa de Brasilia, RA-I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o constante do Processo n° 005.927/84.
Art. 1° - Ficam definidos o Gabarito e Normas de Edificação para os Comércios Locais, lotes 2 e 3 da Quadra 913 e lote 2 da Quadra 811, do Setor de Habitações Coletivas e Económicas Sul, na Região Administrativa de Brasília RA-I, consubstanciados na Prancha, SHCE-S-GB-0002/1, nos termos da delegação de competência conferida ao Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal, através da Decisão n° 33/83-CAU.
Art. 1º - Ficam definidos o Gabarito e Normas de Edificação para os Comércios Locais, lotes 2, 3 e 4 da Quadra 913 e lote 2 da Juadra 811,do Setor de Habitações Coletivas e Económicas Sul, na Região Administrativa de Brasília RA-I, consubstanciados na Prancha SHCE-S-GB-0002/2, nos termos da delegação de competência conferida ao Departamento de Arquitetura e Ubarnismo, da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal, através ua Decisão nº 33/83-CAU. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8213 de 04/10/1984)
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 02 de agosto de 1984
96° da República e 25° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1984 p. 1, col. 1