Fixa locais para estacionamento de carros de aluguel (táxis) no D.F.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47 de Lei n.° 3.751 de 13 de abril de 1960,
Art. 1.° - São pontos de estacionamento de carros de aluguel (taxis), com os números de veículos adiante indicados, no Distrito Federal, os seguintes locais:
Av. w-3 - No estacionamento entre as pistas:
Plataforma Rodoviária - carros
Rodoviária - ponto de embarque e desembarque interurbano - 15 carros
Igreja N.S de Fátima - 10 carros
Av L-1 LAPI - SQ 407/408 - 5 carros
Brasília Palace Hotel - 15 carros
Chefia de polícia Metropolitana - 3 carros
Art. 2º - A sinalização dos pontos de estacionamento dos carros de aluguel (táxis) far-se-á de acôrdo com o Serviço-Geral de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 3º - Caberá ao Diretor do Serviço-Geral de Trânsito a distribuirão dos veículos para preenchimento do número de vagas, em cada ponto.
Art. 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1961.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 195 de 28/08/1961
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 195, seção 1, 2 e 3 de 28/08/1961 p. 7864, col. 2