Dispõe sobre o retorno de servidores da Subsecretaria do Sistema Penitenciário – SESIPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.064, de 30 de dezembro de 2014, DECRETA:
Art. 1º Os servidores ocupantes do cargo Agente de Atividades Penitenciárias, que se encontram à disposição ou cedidos a quaisquer órgãos ou poderes do Distrito Federal, da União, Estados ou Municípios, deverão se apresentar em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da publicação deste Decreto, à unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
§ 1º Ficam cancelados a partir da data referida no caput os atos de cessão ou que tenham colocado à disposição os servidores de que trata este Artigo.
§ 2º Excetua-se do disposto do § 1º os servidores que se encontram cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial ou equivalente.
Art. 2º Os servidores de que trata o caput deste Artigo devem assumir suas atividades funcionais na Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2015 p. 6, col. 1