Dá nova redação ao item III do artigo 10 do Decreto n° 3.029, de 14 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Grupo Outras Atividades de Nivel Médio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e ainda o que consta do Processo n° 005.256/84,
DECRETA:
Art. 1° — O item III do artigo 10 do Decreto nº 3.029, de 14 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III — formação especializada equivalente ao 1° grau em relação às Categorias Funcionais de Agente de Atividades Agropecuárias (classe A), Agente de Serviços de Engenharia (classe A), Agente de Cinefotografias Microfilmagem (classe A) e Telefonista".
Art. 2° — Acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto n° 3.029, de 14 de outubro de 1975:
"Parágrafo único — Para o ingresso na classe "A" da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos será exigido apenas que o candidato seja alfabetizado, com conhecimentos gerais necessários ao exercício dos trabalhos da classe".
Art. 3° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1984
96° da República e 25° de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF de 19/07/84).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 19/07/1984 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1984 p. 1, col. 1