SINJ-DF

DECRETO "N" Nº 666, DE 13 DE OUTUBRO DE 1967

Regulamenta o art. 173 do Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966 (Código Tributário do Distrito Federal).

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e o Decreto-Lei nº 86, de 26 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º - A cobrança da Dívida Ativa, por procedimento amigável ou judicial, far-se-á por intermédio da Procuradoria-Geral e através da competente certidão.

§ 1º - Esgotado o prazo de pagamento do débito não recolhido, a Secretaria de Finanças, pelo órgão competente fará a imediata inscrição do mesmo em Dívida Ativa.

§ 2º - Inscrita a dívida, a certidão respectiva deverá ser encaminhada dentro de 72 (setenta e duas) horas à Procuradoria-Geral para os fins previstos neste artigo.

Art. 2º - Pela cobrança da Dívida Ativa, os Procuradores com efetivo exercício na Procuradoria-Geral perceberão a percentagem de 10% (dez por cento) acrescida ao valor principal e acessórios do débito inscrito.

§ 1º - A percentagem em referência é devida pela cobrança dos débitos inscritos em exercícios anteriores e ainda não recolhidos.

§ 2º - Por efetivo exercício na Procuradoria-Geral, entende-se a atividade exercida pelo Procurador nas diferentes unidades do órgão, podendo ainda, a juízo do Procurador-Geral, abranger os trabalhos e assistência jurídica prestados únicamente a outros órgãos de Administração Centralizada do Distrito Federal.

§ 3º - O teto estabelecido para na Participação do Procuradores é o previsto na legislação federal específica que trata dos vencimentos, direitos a vantagens dos Procuradores.

Art. 3º - A cobrança se efetiva e se consuma com o recolhimento nos cofres da Fazenda do Distrito Federal da importância correspondente à dívida cobrada de acôrdo com certidão extraída.

Parágrafo Único - O recolhimento da Dívida ativa será feito exclusivamente em uma das coletorias a ser designada pela Secretaria de Finanças.

Art. 4º - Recolhida a importância correspondente à dívida cobrada aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal, mediante guia, juntamente como valor da partição auferida pelos Procuradores, será esta escriturada na conta "Depósitos de Diversas Origens" a favor da Procuradoria-Geral na Subconta "Participação dos Procuradores" em conformidade com o que estabelece o art. 512 Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922.

§ 1º - As guias de recolhimento serão expedidas pelo Cartório da Vara da Fazenda Pública e visadas pelo Procurador que acompanha o feito, quando judicial a cobrança, ou seja seção de Registro e Contrôle de Feitos da 2º Subprocuradoria-Geral, quando se tratar de cobrança amigável.

§ 2º Constarão, obrigatoriamente, das guias de recolhimento: o débito Inscrito; a correção monetária, se aplicável; o valor da participação dos Procuradores.

§ 3º O órgão competente da Secretaria de Finanças remeterá, diariamente, a Procuradoria-Geral, uma via da guia de recolhimento das importâncias arrecadadas no dia anterior.

Art. 5º A incidência da correção monetária nos débitos inscritos em Dívida Ativa deverá ser aplicada até a data do efetivo recolhimento da dívida, tomando-se por base o índice fornecido pelo ORT.

Art. 6º O valor da participação a que se refere o artigo anterior será pago aos Procuradores mediante autorização do Procurador-Geral ou de quem ele delegar a competência.

§ 1º A autorização do Procurador-Geral, de que trata este artigo, para efeito de levantamento dos depósitos, será formalizada em processo de que conste a relação dos Procuradores e respectivas importâncias a que farão jus.

Art. 7º - O Procurador-Geral baixará as normas necessárias à execução deste Decreto e á aplicação dos artigos ora regulamentados.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de vigência do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1967

79º da República e 8º de Brasília

Wadjô da Costa Gomide

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 197, seção 1, 2 e 3 de 17/10/1967 p. 10540, col. 4