SINJ-DF

PORTARIA Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 2020

Estabelece procedimentos para execução do Programa Adote uma Praça, previstos no Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em logradouros públicos e mobiliários urbanos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, e no Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, no Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, no Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, no Decreto nº 38.047, de 9 de março de 2017 e no art. 73 do Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Portaria institui procedimentos para execução do Programa Adote uma Praça, previstos no Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em logradouros públicos e mobiliários urbanos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, no Decreto o nº 38.047, de 9 de março de 2017 e no Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, consideram-se logradouros públicos:

I - áreas verdes;

II - parques urbanos;

III - praças;

IV - jardins;

V - rotatórias;

VI - canteiros centrais de avenidas;

VII - pontos turísticos;

VIII - monumentos e outros espaços e bens de propriedade do Distrito Federal colocados ao uso da comunidade; e

IX - estacionamentos.

§ 1º Para os logradouros públicos elencados nos incisos I, II, III, VII, VIII e IX deste artigo, será admitida a urbanização, embelezamento, manutenção e organização dos espaços, enquanto que, para aqueles elencados nos incisos IV, V e VI, apenas serão admitidos o embelezamento, manutenção e organização.

§ 2º Para efeito de aplicação desta portaria, considera-se urbanização qualquer obra civil que altere o espaço existente, impermeabilizando, humanizando e permitindo sua ocupação ou utilização pela comunidade.

§ 3º A espécie de intervenção nos logradouros públicos elencados nos incisos II, VIII e IX dependerá de manifestação da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e do órgão com competência para gestão do respectivo espaço, com base na proposta apresentada pelo interessado.

§ 4º O procedimento de que trata esta Portaria não se aplica às intervenções nos logradouros públicos elencados nos incisos V e VI quando estiverem inseridos em rodovias, cuja análise das intervenções seja da competência do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 5º Nas intervenções em logradouros públicos de que trata esta Portaria, deve ser observada, também, a norma específica que regulamente os espaços, quando houver.

§ 6º As propostas de adoção dos logradouros públicos de que tratam os incisos III e IX restringem-se àqueles já previstos em projetos urbanísticos aprovados, ou, quando situados em áreas de regularização, mediante anuência expressa do responsável pela elaboração do respectivo projeto urbanístico, devendo serem observadas as diretrizes urbanísticas emitidas para a área.

§ 7º Para efeito de aplicação desta Portaria, os ajustes de sistema viário e a requalificação de setores urbanos são equiparados à intervenções em logradouros públicos, que deverão obedecer ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º deste artigo, conforme análise da área técnica do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, em cada caso.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Requerimento

Art. 3º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar termo de cooperação devem apresentar requerimento à Administração Regional competente, nos termos do art. 5º do Decreto nº 39.690, de 2019, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - tratando-se de pessoas físicas:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

c) cópia de comprovante de residência.

II - tratando-se de pessoas jurídicas:

a) cópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, do ato constitutivo e das alterações subsequentes ou do decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - proposta de manutenção e dos serviços que pretenda realizar;

IV - descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída com croquis e projeto básico ou projeto urbanístico aprovado a ser implementado; e

V - período de vigência da cooperação.

§ 1º Para fins da análise de viabilidade urbanística de que trata esta Portaria, as informações estabelecidas nos incisos III e IV do art. 3º devem abordar, no mínimo, o seguinte:

I - identificação específica do bem público, em que conste endereço, tipo, quantidade de mobiliários urbanos e especificação da área do logradouro público, em metros quadrados;

II - delimitação da área;

III - situação da área e do entorno;

IV - a indicação dos problemas existentes e dos resultados necessários e desejados com a intervenção proposta; e

V - modalidade de cooperação, nos termos do art. 10 do Decreto nº 39.690, de 2019.

§ 2º Poderão ser solicitados pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal documentos e informações complementares necessários à análise de viabilidade urbanística.

Seção II

Da análise da documentação

Art. 4º Após o protocolo do Requerimento, cabe à respectiva Administração Regional, nos termos do Decreto nº 39.690, de 2019:

I - verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 39.690, de 2019, e na legislação aplicável; e

II - avaliação da conveniência da proposta.

Art. 5º Concluídas as competências estabelecidas no art. 4º desta Portaria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Administração Regional responsável adotará as providências de sua alçada, conforme estabelecido nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 39.690, de 2019.

Seção III

Da análise de viabilidade urbanística

Art. 6º Encaminhado o processo ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a este caberá, por meio da Assessoria Especial da Secretaria Executiva, analisar a correção da instrução estabelecida nos artigos 3º a 5º desta Portaria.

§ 1º A análise de que trata o caput deve ser realizada em até 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento do processo eletrônico pela Assessoria Especial.

§ 2º Concluindo-se pela ausência de instrução adequada, o processo será restituído à Administração Regional competente, com a indicação dos vícios identificados.

Art. 7º Nas hipóteses em que a proposta de intervenção se destinar a logradouros públicos situados no Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, em qualquer dos casos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, a implantação dependerá de anuência do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília - Scub.

Art. 8º A substituição e a locação de mobiliário urbano de pequeno porte, assim definido no art. 10, §4º, do Decreto nº 39.690, de 2019, são dispensadas de aprovação do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, devendo ter sua localização estabelecida pela Administração Regional, ressalvado o disposto no art. 7º desta Portaria.

Art. 9º Constatada a adequada instrução processual pela Assessoria Especial da Secretaria Executiva, o processo contendo intervenção destinada à urbanização de espaços públicos será encaminhado à Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades ou à Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília, de acordo com a respectiva competência, para manifestação técnica conclusiva acerca da viabilidade da proposta apresentada.

§ 1º A manifestação de que trata o caput será realizada em até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do processo pela Subsecretaria competente, e deverá contemplar todos os aspectos urbanísticos relacionados, inclusive impedimentos ou adequações que se fizerem necessárias para implantação, e a existência de projetos já aprovados para a área pleiteada, bem como a necessidade de análise e aprovação de projeto de urbanismo pela Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar.

§ 2º Nos casos em que houver a indicação de impedimentos ou adequações necessárias, o interessado deverá ser notificado, pela Subsecretaria que identificou a pendência, para cumprimento das exigências, após o qual o processo será submetido à nova manifestação, no prazo estabelecido no §1º deste artigo.

§ 3º Quando se tratar de proposta de intervenção que se restrinja ao embelezamento, manutenção e/ou organização dos espaços, ou nos casos em que for constatada a existência de projetos já aprovados para a área o processo será restituído à respectiva Administração Regional para continuidade dos procedimentos para celebração do termo de cooperação.

Art. 10. A proposta de intervenção que consistir em implantação ou alteração de estacionamento público se restringirá aos casos em que a planta registrada da área em questão já trouxer previsão expressa nesse sentido.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser objeto de análise a criação de estacionamentos em locais que não se enquadrem ao disposto no caput deste artigo, desde que o interessado apresente justificativa técnica devidamente fundamentada que comprove os benefícios a serem usufruídos pela coletividade.

§ 2º A proposta que se enquadre no disposto no §1º deste artigo será objeto da análise prevista no art. 9º desta Portaria, devendo constar expressamente na manifestação de viabilidade o atendimento à condição de benefício coletivo decorrente da implantação.

§ 3º Em todos os casos dispostos neste artigo, será exigida a elaboração de projeto de sistema viário que contemple as vias diretamente afetadas pela implantação do estacionamento público, nos termos do Decreto nº 38.047, de 9 de março de 2017, e do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.

Seção IV

Da análise e aprovação do projeto urbanístico

Art. 11. Após a análise de viabilidade urbanística estabelecida na Seção III, do Capítulo II, desta Portaria, em não havendo impedimento ou adequações a serem providenciadas pelo interessado, ou após a adoção destas, os processos serão restituídos à respectiva Administração Regional para continuidade dos procedimentos para celebração do termo de cooperação.

Art. 12. Os casos em que, concluída a análise urbanística com o cumprimento de todas as exigências eventualmente estabelecidas, for identificada a necessidade de análise e aprovação de projeto de urbanismo, a Subsecretaria competente procederá à emissão de diretrizes para elaboração de projeto, pelo proponente, observado o disposto no Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se projeto de urbanismo o projeto de sistema viário – SIV, o projeto de paisagismo – PSG e o projeto de locação de mobiliário urbano.

Art. 13. Após a emissão das diretrizes, o processo será encaminhado à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária, a quem caberá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, proceder à análise do projeto constante no processo.

§ 1º Após o recebimento do processo pela Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária, constatando-se a ausência de projeto no processo, a existência de impedimentos, ou a necessidade de adequações no projeto, será emitida nota técnica indicando os respectivos impedimentos, adequações e/ou providências que se fizerem necessárias para aprovação.

§ 2º Nas hipóteses elencadas no § 1º deste artigo, o interessado deverá ser notificado para cumprimento das exigências, após o qual o processo será submetido à nova manifestação, no prazo estabelecido no caput.

Art. 14. Os casos de locação de mobiliário urbano, lixeiras, paraciclos, floreiras, totens publicitários, relógios e termômetros ou qualquer outro meio de publicidade não requerem elaboração de projeto e devem ser licenciados e implantados conforme legislação específica ou padrão a ser fornecido pela Administração Regional.

Art. 15. A execução das obras constantes no termo de cooperação, pelo interessado, deve observar o projeto de urbanismo aprovado pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º Na existência de projeto de urbanismo já aprovado e não implantado, caberá à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária a análise acerca da existência de impedimentos supervenientes, ou a necessidade de adequações ou complementação de informações no projeto, hipóteses nas quais serão observados os procedimentos previstos no art. 13 desta Portaria.

§ 2º Na existência de projeto de urbanismo já aprovado e não implantado, a implantação deve ocorrer segundo as especificações do projeto existente, sendo permitida a apresentação de proposta de atualização para o projeto inicial, com a inclusão de elementos mais adequados para o local, inovadores ou sustentáveis.

§ 3º Para fins do disposto no §2º deste artigo, considera-se:

I - inovadores: elementos que visem agregar funcionalidades e características ao projeto inicial, implicando em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade a serem usufruídos pela população; e

II - sustentáveis: elementos que atenuem impactos ambientais e/ou proporcionem a melhor utilização do ambiente, de maneira a garantir a biodiversidade e a conservação dos recursos naturais.

§ 4º Na hipótese estabelecida no §2º deste artigo, a proposta de atualização deverá ser submetida à apreciação do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, seguindo os procedimentos estabelecidos nos artigos 7º e seguintes desta Portaria.

Art. 16. Nos casos em que houver implantação e manutenção de vegetação dos logradouros públicos, a intervenção deve ter como base as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap, de modo a evitar interferência com redes implantadas ou projetadas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Finalizadas as análises, manifestações e aprovações de projeto, quando cabíveis, pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, o processo será encaminhado à Administração Regional de origem para as providências de sua competência, nos termos do Decreto nº 39.690, de 2019.

Parágrafo único. Após a celebração do termo de cooperação que contenha intervenções localizada em mais de uma Região Administrativa, o órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, quando for o caso, analisará o processo em que for protocolado o primeiro requerimento referente à área.

Art. 19. Em todas as hipóteses previstas nesta Portaria, caberá ao interessado todos os ônus relacionados às intervenções propostas, incluindo-se a elaboração de projetos, quando necessários, os custos de materiais e mão de obra para execução de benfeitorias em geral, visando a qualificação da área adotada.

Art. 20. Para efetivação da modalidade prevista no art. 10, I, do Decreto nº 39.690, de 2019, deve existir mobiliário urbano implantado, com ou sem projeto de paisagismo, que necessite de manutenção e conservação, estando em perfeitas condições de utilização ou com necessidade de recuperação.

Art. 21. Não se aplicam os procedimentos previstos nesta norma às intervenções que já tiverem sido implantadas antes da data de publicação desta Portaria, se sujeitando a procedimento simplificado de análise a ser especificado em cada caso, por meio de manifestação técnica da Supar, que indicará as adequações e/ou providências que se fizerem necessárias.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 de 26/05/2020 p. 13, col. 1