SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 25 DE MAIO DE 2023

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL no exercício de suas atribuições e com fundamento na Lei nº 14.162, de 02 de junho de 2021, c/c art. 208, inciso I da Resolução nº 01 de 07/03/2023 e O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO o aumento do número de pessoas presas envolvidas com organizações/facções criminosas no Distrito Federal;

CONSIDERANDO que as pessoas presas sob custódia do Sistema Penitenciário que praticarem crimes intramuros devem ser submetidas, após a lavratura do flagrante, à audiência de custódia no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, localizado nas dependências do Departamento de Polícia Especializada-DPE/PCDF;

CONSIDERANDO que o traslado ordinário das delegacias de polícia para o Instituto Médico Legal-IML/PCDF e, posteriormente, para a Divisão de Controle e Custódia-DCCP/PCDF é extenso, dispõe de muitas paradas, avaliadas como pontos críticos, e abarca pessoas presas que, em geral, ostentam grau de periculosidade baixo e médio;

CONSIDERANDO que a permanência na Delegacia de Polícia e que o recolhimento na DCCP/PCDF de sentenciados com penas altas e/ou faccionadas suscita vulnerabilidade à segurança das instalações e dos policiais responsáveis pelo translado em decorrência da possiblidade de fuga e de arrebatamento por parte de facções/organizações criminosas, resolvem:

Art. 1º As pessoas presas que cometerem crimes no interior das unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal deverão ser conduzidas por Policiais Penais à Delegacia de Polícia responsável pelo registro de ocorrências daquela região administrativa, e, tão logo seja finalizado o procedimento pela Autoridade Policial, serão encaminhadas ao Instituto de Medicina Legal-IML/PCDF a fim de que sejam submetidas à realização de exame de corpo de delito ad cautelam e ao Instituto de Identificação – II/PCDF, caso haja requisição de Boletim de Identificação Criminal – BIC, sob a escolta da Polícia Penal.

Art. 2º As pessoas presas autuadas pelo cometimento de crime intramuros que já tiverem sido encaminhadas ao IML/PCDF e, se necessário, ao II/PCDF, deverão ser recolhidas na DCCP/PCDF, em qualquer horário, a fim de que sejam apresentadas em sede de audiência de custódia pelos servidores da Divisão.

Art. 3º Submetidas à audiência de custódia, as pessoas presas aguardarão na DCCP/PCDF o próximo dia de transferência ordinária (bonde) para o Sistema Penitenciário.

Parágrafo único. Em razão de necessidade específica, a critério da Direção da DCCP/PCDF, as pessoas presas que já tiverem sido submetidas à audiência de custódia poderão, mediante comunicação prévia com a Direção do estabelecimento prisional de destino, serem transferidas imediatamente.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no DODF.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Delegado-Geral

WENDERSON SOUZA E TELES

Secretário de Estado

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2023 p. 7, col. 2