SINJ-DF

DECRETO Nº 7.894 DE 24 DE fevereiro DE 1984.

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Decreto nº 5.278, de 12 de junho de 1980 e os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,

DECRETA :

Art. 1º - Os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal passam a ser operados de acordo com as seguintes tarifas:

(As Linhas e Tarifas constam no DODF).

Art. 2º - As tarifas com descontos referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de 1º e 2º graus supletivo, médio ou superior, assim como pré-universitário curso técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos Ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo Onico - Para fazer jus ao desconto o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatório a sua identificação no ato da compra.

Art. 3º - Os passes adquiridos até esta data terão validade, sem qualquer aumento, até 27 de março de 1984.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 26 de fevereiro de 1.984, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 24 de fevereiro de 1.984.

96º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1984 p. 1, col. 1