Aprova o Regimento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal, que a este acompanha.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília -DF, 24 de janeiro de 1984.
96° da República e 24° de Brasília
JOSE ORNELLAS DE SOUZA FILHO
CESAR RÔMULO SILVEIRA NETO
JOSÊ CARLOS MELLO
REGIMENTO DO CONSELHO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1 Conselho Rodoviário do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria de, Viação e Obras do Distrito Federal, reger-se-à pelas disposições dos Decretos nºs 3.077 e 3.078, de 03 de dezembro de 1975 e pelo presente Regime.
Art. 2 - Ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal compete:
I - exercer a orientação superior do DER-DF;
II - apreciar projetos de decretos ou de regulamentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a seu respeito, antes, que sejam submetidos à aprovação do Governador do Distrito Federal;
III - apreciar quaisquer medidas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, que se relacionem com o plenajamento, programação ou alteração de estradas do Plano Rodoviário do Distrito Federal;
IV - apreciar e emitir parecer sobre a proposta do orçamento-prógrama relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações quando de todo indispensáveis, dentro do próprio exercício a que se refere, em função da evolução da receita e para atender às necessidades inadiáveis dos serviços, relativamente a despesas do segundo semestre;
V - aprovar os programas anuais de trabalho do DER-DF, inclusive os métodos para a sua elaboração, que visem a melhor disposição econômica possível das atividades executivas do Departamento, de conformidade com a soma dos recursos à sua disposição dentro do exercício abrangendo as obras delegadas;
VI - apreciar as possíveis operações de crédito, que visem a ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento;
VII - aprovar os relatórios anuais do Diretor-Geral;
VIII - apreciar as prestações de contas anuais do Diretor-Geral e emitir parecer a respeito, com o intuito de facilitar o perfeito julgamento da matéria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IX - deliberar sobre normas de licitação e contratos-padrão para adjudicação de serviços è obras, sob os diferentes regimes de execução, inclusive convénios de delegação e contratos de especialistas, de acordo com a legislação própria;
X - colaborar na elaboração de possíveis modificações do regimento do Departamento que se façam necessarias, em função da evolução dos serviços, de melhores métodos de trabalho, estudos, ou de novas leis que acresçam ou suprimam, substancialmente, os encargos do Departamento, aprovando-as antes de serem submetidas à deliberação superior;
XI - apreciar as possíveis dúvidas de interpretação ou omissão da legislação referentes a assuntos de inte_resse rodoviário, e, deliberar a seu respeito, bem como propor as medidas adequadas a solucioná-las;
XII - apreciar, previamente quaisquer projetos de lei relativos à viação, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal;
XIII - aprovar a realização, rescisão, prorrogação e modificação de convénios pelo Departamento, bem como os respectivos termos de delegação de atribuições ou recursos, a outras entidades públicas, quando a descentralização dos serviços for julgada conveniente, res_salvados os casos dos itens XXVI e XXVII;
XIV - apreciar projetos e orçamentos de estradas e obras a serem construídas á conta de recursos atribuídos ao DER-DF;
XV - opinar sobre a criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixar seus limites de jurisdição;
XVI - elaborar o seu Regimento interno;
XVII - solicitar ao Diretor-Geral, quando necessário, informes sobre quaisquer atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
XVIII - deliberar, no âmbito do Departamento, a respeito de qualquer matéria concernente a normas de contabilidade e plano de contas;
XIX - apreciar alienação e doação de bens, na forma da lêgislação vigente;
XX - solicitar ao Diretor-Geral, quando necessário, quaisquer informações ou manifestações que forem julgadas úteis, em termos de colaboração, para resolver os assuntos de sua alçada;
XXI - acompanhar, através de relatórios ou boletins informativos a marcha dos trabalhos da Junta de Controle;
XXII - solicitar da Junta de Controle informes ou pareceres, quando necessários ao perfeito esclarecimento de assuntos de especialização ou competência daquela, a respeito dos quais deva se manifestar ou deliberar;
XXIII - apreciar e deliberar, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, sobre recursos ou outras questões interpostas por servidores, com exercício na Junta de Controle, a respeito de atos disciplinares emanados de seu Presidente, bem como apreciar representações que se refiram a membros da mencionada Junta e representar, ainda, fundamentalmente, ao Secretário de Viação e Obras, nos casos de irregularidades por quaisquer deles praticados;
XXIV - aprovar e rever normas, manuais de instruções e tabelas para adjudicação de serviços;
XXV - homologar tomadas de preços e decidir sobre os pedidos de dispensa;
XXVI - pronunciar-se sobre concorrências e pedidos de dispensa;
XXVII - deliberar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convénios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vezes o maior valor de referência em vigor no País, e inferior a quinze mil vezes e igual ou superior a quinhentas vezes o maior valor de referência em vigor no País, em se tratando de obra;
XXVIII - apreciar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convénios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for igual ou superior a dez mil vezes o maior valor de referência em vigor no País, e igual ou superior a quinze mil vezes o maior valor dê referência em vigor no País, em se tratando de obras;
XXIX - apreciar normas e tabelas, instruções e regulamentos de caráter geral, relativos a pessoal, e, ainda, planos de seleção, aperfeiçoamento, enquadramento, e reclassificação do pessoal do DER-DF, que serão aprovados na forma da legislação vigente;
XXX - rever suas próprias decisões em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for arguida matéria nova;
XXXI - recomendar ou determinar a realização de auditórias; e
XXXII - denunciar em Plenário contratos, acordos e convênios quando julgar conveniente e oportuno.
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3 - Conselho Rodoviário do Distrito Federal terá a seguinte composição:
I - Secretário de Viação e Obras;
III - Representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - Representante do Departamento de Arquitetura e Urba nismo - SVO;
V - Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Distrito Federal;
VI - Representante do Clube de Engenharia de Brasília;
VII - Representante da Secretaria do Governo; e
VIII - Representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal .
§ 1º - O Presidente do Conselho Rodoviário será o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal ou, nos impedimentos deste, o seu substituto legal em exercício.
§ 2º - São membros natos do Conselho Rodoviário do Distrito Federal o Secretário de Viação e Obras e o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, ou, em suas ausências e impedimentos, os respectivos substitutos legais.
Art. 4 - Os membros indicados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo anterior serão designados pelo Governador, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades representadas, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 5 - Perderá o mandato o membro designado que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas durante o período de designação.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante; e
IV - serviços obrigatórios por lei.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos membros natos.
Art. 6 - Conselho Rodoviário do Distrito Federal será assistido juridicamente, pelo Chefe do Serviço Jurídico do DER-DF, na forma do disposto no inciso II, do artigo 28 do Decreto nº 3.078, de 03 de dezembro de 1975, e administrativamente por um Assistente e um Secretário Administrativo, conforme dispõe o Decreto nº 5.678, de 16 de dezembro de 1980.
Parágrafo único - A função de Secretário do Conselho Rodoviário será exercida por servidor do DER-DF, especialmente designado pelo Diretor-Geral, ouvido o Presidente do Conselho, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7 - Ao Presidente do Conselho Rodoviário do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - tornar conhecida a Ordem do Dia das reuniões;
III - convocar reuniões extraordinárias, quando lhe parecer necessário;
IV - determinar a Ordem do Dia das reuniões extraordinárias;
V - assinar as atas das reuniões juntamente com o Secretário e os demais membros presentes;
VI - despachar o expediente do Conselho;
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Rodoviário;
VIII - designar membros do Conselho para compor Comissões;
IX - distribuir processos para serem relatados pelos membros;
X - representar o Conselho Rodoviário, nos atos oficiais e solenidades públicas, ou' designar para isso um dos membros do Conselho;
XI - assinar, no corpo dos Processos, as delibrações e apreciações do Conselho Rodoviário;
XII - baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho e seus auxiliares; e
XIII - solicitar ao Diretor-Geral do DER-DF as providências relativas a pessoal e material, necessários ao bom desempenho dos serviços do Conselho Rodoviário e ao cumprimento das disposições legais e regimentais.
Art. 8 - Ao Chefe do Serviço Jurídico do DER-DF, além de assistir juridicamente o Conselho Rodoviário do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - elaborar ou rever minutas de anteprojetos de leis, normas, regulamentos, ou instruções de interesse Rodoviário;
II - dar parecer, quando solicitado, sobre matéria de interesse do Conselho;
III - organizar e manter atualizado o arquivo de assuntos jurídicos que sejam de interesse do Conselho Rodoviário;
IV - analisar, quando solicitado pelo Presidente, informações e dados de interesse do Conselho; e
V - comparecer, quando convocado, as reuniões do Conselho.
Art. 9 - Ao Secretário do Conselho Rodoviário, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - instruir processos e encaminhá-los ao Presidente do Conselho;
II - organizar, agenda, referente aos assuntos da Ordem do Dia das reuniões plenárias do Conselho;
III - providenciar o atendimento às solicitações dos membros;
IV - secretariar as reuniões plenárias, elaborar os respectivos atos e prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados durante os debates;
V - elaborar e apresentar até o dia 31 de janeiro o rélatório anual das atividades do Conselho;
VI - redigir e lavrar as atas das reuniões e assiná-las com o Presidente e membros presentes;
VII - relacionar e apresentar ao Presidente as matérias a discutir ou resolver em cada reunião, devidamente informadas, e acompanhadas da documentação própria;
VIII - rubricar os livros do Conselho;
IX - organizar os arquivos do Conselho;
X - apresentar aos membros o livro de presença, para assinaturas em cada reunião;
XI - manter em dia a correspondência e o expediente do Conselho; e
XII - encaminhar as deliberações e apreciações do Conselho, tendo em vista o que dispõe a legislação.
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 10 - Conselho Rodoviário do Distrito Federal réunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1º - O Presidente fixará o dia das reuniões ordinárias, que serão realizadas independentemente de convocação.
§ 2º - As reuniões extraordinárias, serão convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo.
§ 3º - As reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo, a juizo do Conselho, ser prorrogada.
§ 4º - Por convocação do Presidente, pessoas estranhas poderão participar das reuniões do Conselho, para esclarecimentos técnicos e sem direito a voto.
Art. 11 - Por motivos relevantes, os processos ou assuntos da Ordem do Dia de uma reunião, poderão ser transferidos pelo Presidente, por iniciativa própria, ou proposta de um ou mais membros, para a reunião seguinte, na qual terão preferência.
§ 1º - Os assuntos que, a juízo do Presidente, tenham caráter de urgência, poderão ser incluídos, com precedência, na Ordem do Dia dos trabalhos.
§ 2º - A ordem dos assuntos constantes de pauta poderá ser alterada pelo Presidente, com aprovação do Conselho.
Art. 12 - Conselho Rodoviário reunir-se-á com a presença de, pelo menos, a metade e mais um, da totalidade de seus membros.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, também o voto de desempate.
Art. 13 - Os votos em separado e suas justificativas serão transcritos em ata, por solicitação dos membros e encaminhados, por escrito, ao Secretário da reunião.
Art. 14 - A ordem dos trabalhos das reuniões será:
I - abertura dos trabalho, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
III - Ordem do Dia, com discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;
V - encerramento dos trabalhos.
§ 1º - Durante a discussão de uma matéria e antes de sua votação, qualquer membro poderá pedir vistas do processo, até a reunião seguinte.
§ 2º - Encerrada a discussão de um assunto, e após a sua votação, não poderá a mesma ser reaberta.
§ 3º - As questões de ordem terão sempre preferência sóbre quaisquer outras.
Art. 15 - O julgamento dos processos, ou apreciação de qualquer assunto, obedecerá a seguinte ordem:
I - leitura ou exposição verbal;
IV - proclamação de decisão, pelo Presidente, a qual será assinada, na mesma reunião, pelos membros presentes.
Art. 16 - São 2 (duas) as modalidades de votação:
Parágrafo único - A votação secreta far-se-á por requerimento, devidamente fundamentada, dirigido ao Presidente por qualquer membro.
Art. 17 - O resultado final da votação será proclamado pelo Presidente.
Art. 18 - Qualquer matéria, considerada relevante , podera ser votada em regime de urgência, desde que requerida e justificada pelo Presidente ou um dos membros.
Art. 19 - Durante a votação qualquer membro terá o direito de fazer a declaração do seu voto, dispondo, para tanto, dá cinco minutos, vedado o aparte.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO E ESTUDO DOS PROCESSOS
Art. 20 - Os processos remetidos ao Conselho para exame poderão, independentemente de reunião, ser distribuídos pelo Presidente a qualquer membro, mediante sorteio ou livre escolha.
Art. 21- O relator designado terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para apresentação do seu relatório ao Secretário de Conselho.
Art. 22 - Esgotado o prazo referido no artigo anterior o processo será incluído na pauta da reunião seguinte.
§ 1º - Se o relator não puder apresentar o processo no prazo estabelecido, o Presidente poderá conceder-lhe uma prorrogacão de até 8 (oito) dias, podendo em casos excepcionais, a criterio do Conselho, conceder-lhe nova prorrogação.
§ 2º - Quando o processo, por deliberação do Conselho, for baixado em diligência, o relator, após o cumprimento desta, terá um novo prazo de 8 (oito) dias para estudo e apresentação do relatório.
Art. 23 - O relator poderá apresentar o seu parecer por escrito ou verbalmente.
Parágrafo único - No caso de parecer verbal, este será sintetizado e anotado pelo Secretário do Conselho, que o incluirá no corpo do processo, assinado pelo relator.
Art. 24 - Em seguida ao parecer, a decisão tomada pelo Conselho será transcrita no processo e autenticada pelo Presidente e pelos membros presentes.
Parágrafo único - Nos casos de urgência ou assuntos rotineiros já resolvidos anteriormente, o Conselho, por proposta do Presidente, poderá tomar deliberação, dispensando a designação do relator.
Art. 25 - As deliberações do Conselho terão encaminhamento de acordo com o disposto no presente Regimento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Os pedidos de reconsideração das decisões do Conselho serão distribuídos a relator diverso daquele que houver funcionado na decisão recorrida.
Art. 27- 0 Diretor-Geral do DER-DF não terá direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e prestações de contas.
Art. 28 - O Conselho Rodoviário apreciará a programação financeira anual das atividades do DER-DF, para posterior inclusão na proposta orçamentaria relativa ao exercício.
Art. 29 - As apreciações do Conselho Rodoviário do Distrito Federal sobre os assuntos constantes dos incisos II, III, IV, VI, VIII, X, XV, XVI, XIX, XXVI e XXVIII do artigo 2º, deste Regimento, serão encaminhados ao Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 30 - A gratificação pela participação em reuniões do Conselho Rodoviário, devida aos respectivos membros e Secretário do Conselho, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
I - Presidente - 70% (setenta por cento);
II - Membros - 70% (setenta por cento); e
III - Secretário - 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jús.
§ 2º - A gratificação devida aos membros efetivos ou substitutos legais de que trata o § 2º do artigo 3º deste Regimento e ao Secretário do Conselho, será proporcional ao comparecimento as reuniões ordinárias realizadas no mês.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - As propostas para alterações deste Regimento poderão ser feitas pelo Conselho por maioria absoluta de seus membros, em reunião para tal fim convocada.
Art. 32 - Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho.
Brasília 24 de janeiro de 1984.
JOSÉ CARLOS MELLO Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, Suplemento, seção Suplemento de 24/01/1984 p. 1, col. 1