Cria o Serviço de Registro e Fiscalização na Superintendência Geral de Educação e Cultura.
O Prefeito do Distrito Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei n.° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Considerando que, em sua atual Organização, a Superintendência Geral De Educação e Cultura não dispõe de órgão a que possa ser confiada a execução de prementes encargos educacionais, da competência da municipalidade; e
Considerando ainda que tais encargos, tanto por sua natureza, como por se estender ao domínio do ensino particular, escapam às finalidades da Fundação Educacional do Distrito Federal, que vem funcionando como órgão de cooperação dessa Superintendência,
Art. 1° - Fica criado, na Superintendência Geral de Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Superintendente Geral, o Serviço de Registro e Fiscalização.
Art. 2º - O Serviço de Registro e Fiscalização tem as seguintes atribuições básicas:
I - orientar e incentivar o ensino particular no Distrito Federal;
II - efetuar o registro de diplomas e certificados de habilitação profissional que não competir à administração federal;
III - Verificar a qualificação, efetuando o correspondente registro, do pessoal docente e administrativo em exercício ou a ser admitido nas escolas particulares do Distrito Federal;
IV - estudar os processos de autorização para funcionamento, no Distrito Federal, dos cursos particulares não sujeitos ao regime da inspeção federal;
V - estudar as bases para concessão de subvenções e outros auxílios a instruções educacionais ou culturais opinando sôbre qualquer solicitação a respeito;
VI - promover fiscalizações periódicas nas escolas ou cursos particulares, verificando-lhes as condições de segurança e de ajustamento aos padrões pedagógicos mínimos e, se fôr o caso, a aplicacão regular das subvenções ou auxílios concedidos pela municipalidade;
VII - cumprir ou promover o cumprimento das disposições que, em matéria de ensino, forem atribuídas, pela legislação federal, ao Distrito Federal ou, de modo geral, aos Estados ou aos Municípios;
VIII - organizar e manter atualizado o cadastro geral das escolas do Distrito Federal;
IX - coligir dados estatísticos sobre assuntos de sua competência e fornece-los à Divisão de Documentação e Estatística da Assessoria de Organização e Orçamento.
Art. 3° - Fica criada, em complemento a Tabela aprovada pelo Decreto n.° 44, de 1º de abril de 1961, a Função Gratificada, símbolo FG-5, de Chefe do Serviço de Registro e Fiscalização.
Art. 4° - O presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 187 de 18/08/1961
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 187, seção 1, 2 e 3 de 18/08/1961 p. 7552, col. 2