SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 261, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial no âmbito da CODHAB/DF e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições estatutárias da Companhia, com registro sob o nº 20080173764 na Junta Comercial do Distrito Federal, após deliberação e aprovação pela Diretoria Executiva desta Companhia na Reunião de DIREX nº 608, de 19 de outubro de 2020, sobre o retorno ao trabalho presencial no âmbito da CODHAB/DF, resolve:

Considerando que foi autorizado o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante as diretrizes e orientações gerais definidas por meio do Decreto nº 41.348/2020;

Considerando a necessidade em dar continuidade nas atividades relativas ao atendimento da população envolvida na execução da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, bem como considerando que esta Companhia vem adotando os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;

Art. 1º Fica autorizado o retorno ao trabalho presencial no âmbito desta Companhia Habitacional do Distrito Federal, mediante as diretrizes e orientações gerais definidas no Decreto distrital nº 41.348/2020.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos casos contidos no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º alcança o percentual de 100% dos empregados, estagiários e colaboradores alcançados pelo Decreto nº 40.546, de 2020, cabendo às chefias imediatas a sua organização.

Art. 3º São diretrizes gerais para retorno ao trabalho:

I - avaliação da pertinência para autorizar excepcionalmente o revezamento de empregados, estagiários e colaboradores no ambiente presencial, alternando-se turnos ou dias observada a carga horária legal;

II - mobilização da DAGES/CODHAB no sentido da implementação das disposições desta resolução;

III - garantia de afastamento imediato dos empregados, estagiários e colaboradores que demonstrarem sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19, nos seguintes termos:

a) no caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade laborativa, o deverá observar o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho empregado, estagiário e colaborador de 2020;

b) no caso do empregado, estagiário e colaborador diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o empregado, estagiário e colaborador estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias.

IV - observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;

§ 1º Os empregados, estagiários e colaboradores do grupo a que se refere o art. 6º não poderão retornar ao trabalho presencial.

§ 2º Os empregados, estagiários e colaboradores que não possuem equipamento ou meios para desempenhar suas atividades laborais na forma de teletrabalho poderão retornar ao trabalho presencial, desde que não se enquadrem nos casos previstos no art. 6º ou que exerçam atividades incompatíveis com o teletrabalho, nos termos do art. 5º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

§ 3º Os serviços de atendimento ao público, sempre que possível, deverão ser prestados mediante agendamento.

Art. 4º Todo serviço de atendimento ao público, será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Os dirigentes deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato humano.

Art. 5º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados, inclusive:

I - limitar e organizar o uso de bibliotecas ou auditórios;

II - priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;

III - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

IV - utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

V - disponibilizar álcool em gel 70%;

VI - aferir a temperatura dos empregados, estagiários, colaboradores e visitantes nas entradas do edifício CODHAB;

VII - manter os banheiros e demais locais higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.

§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no edifício CODHAB, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

Art. 6º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:

I - com sessenta anos ou mais;

II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, hipertensão, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

IV - gestantes e lactantes;

V - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

§ 1º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que os empregados, estagiários e colaboradores possam se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

§ 2º Os empregados, estagiários, colaboradores deverão entregar, perante a GEPES/DAGES, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

Art. 7º Os empregados, estagiários e colaboradores que permanecerem em regime de Teletrabalho, em virtude de sua inclusão nos grupos previsto no art. 6º desta Resolução, deverão seguir todos os termos da Resolução SEI-GDF n.º 97/2020-CODHAB, de 23 de março de 2020.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODHAB, por meio de súmula proposta pela DAGES/CODHAB.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON LUIZ

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO

MODELO DE AUTODECLARAÇÃO

Eu, __________, matrícula nº ___, (empregados estagiários, colaboradores), matrícula_____, CODHAB/DF, declaro, que pertenço ao grupo a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 41348/2020 de 2020. Alfim, também tenho ciência do prazo improrrogável, a que alude o art. 6º, parágrafo 2º desta Resolução para entrega da documentação relativa à comprovação médica que ateste a condição declarada acima.

Brasília, __ de ___de 2020.

Assinatura do(a)empregado, estagiário, colaborador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209 de 05/11/2020 p. 14, col. 1