Reclassifica funções de Direção Intermediária do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe sào conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 008.391/83,
Art. 1° - Ficam reclassificadas para o nível 2 as funções de Direção Intermediária do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2° - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1.983.
95° da Republica e 24° de Brasília.
(revogado(a) pelo(a) Decreto 12581 de 10/08/1990) (repristinado(a) pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 01/12/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1983 p. 1, col. 1