SINJ-DF

DECRETO "N" N° 644, DE 11 DB AGÔSTO DE 1967

Regulamenta o Sistema de Arrecadação de impostos através de estabelecimentos bancários.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos podêres que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo, em vista o disposto no art. 74, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e face ao que dispõe o item VI, do art. 206, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1° - Poderão ser recolhidos pelos estabelecimentos bancários do Distrito Federal, dentro dos prazos regulamentares, os seguintes impostos da competência do Distrito Federal:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano;

b) Impôsto sobre a Circulação de Mercadorias;

c) Impôsto sobre Serviços.

Art. 2° - São os seguintes os prazos regulamentares:

a) para o Impôsto Predial e Territorial Urbano, os fixados em Edital ou nos Avisos de Lançamentos;

b) para o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, os abaixo:

I - até o dia 15 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, o imposto incidente sobre as saídas de mercadorias da última quinzena do mês anterior; (Portaria "N" n° 1-67 —SEF, de 12 de janeiro de 1967).

II - até o último dia de cada mês. ou primeiro dia útil do mês seguinte, o imposto incidente sobre as saídas de mercadorias da primeira quinzena tio mês corrente. (Portaria "N" número 1-67 — SEF, de 12-1-37).

c) para o imposto sobre Serviços, até o dia 10 de cada mês, o imposto incidente sobre as transações do mês anterior. (Portaria "N" n' 2-67 — SEF, de 16-1-67).

Art. 3° - Os estabelecimentos bancários que desejarem arrecadar os impostos mencionados no art. 1° terão que assinar convénio com o Distrito Federal.

Art. 4° - As quantias arrecadadas nos têrmos do presente Decreto, serão registradas pelos estabelecimentos bancários em conte, transitaria, sem Juros, aberta sob o título contábil Depósitos de Poderes Públicos à vista — Prefeitura do Distrito Federal — Conta de Arrecadação, cujos saldos serão transferidos para crédito de conta da Prefeitura do Distrito Federal junto ao Banco Regional de Brasília S. A.

Art. 5° - O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano será efetuado por meio de "Aviso de Lançamento", emitido pelo órgão competente da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 6° - Os impostos referidos nas letras ''b'' e ''c'', do art 1° serão recolhidos através de guias preenchidas pelos contribuintes, as quais serão numeradas pelos estabelecimentos bancários em ordem cronológica, no espaço reservado para êsse fim, cujo número será antecedido pelo prefixo do Banco na Câmara de Compensação, mais o código de identificação de cada uma de suas dependências.

Art. 7° - Os estabelecimentos bancários, ao fim de cada dia, emitirão um "Aviso de Recebimento e Crédito", em quatro vias, do qual constará o montante arrecadado, discriminadamente por imposto, bem como o total arrecadado no dia e o saldo existente na conta.

Art. 8° - Do "Aviso de Recebimento e Crédito", mencionado no artigo anterior, as três primeiras vias serão encaminhadas, no dia seguinte, e o Serviço de Controle da Arrecadação da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças.

Art. 9° - As vias das guias de recolhimento dos impostos arrecadados, devidamente autenticadas e rubricadas pelos estabelecimentos bancários, terão o seguinte destino:

a) a primeira via será entregue ao contribuinte;

b) segunda e terceira serão encaminhadas à Prefeitura do Distrito Federal, juntamente com o ''Aviso de Recebimento e Crédito'', referido no artigo anterior;

c) quarta via ficará retirada no Banco como seu comprovante.

Art. 10° - O estabelecimento bancário, na qualidade de agente arrecadador, não responderá pelos prazos, declarações, cálculos ou outros elementos consignados pelos contribuintes nas guias de recolhimento.

Art. 11° - Os estabelecimentos bancários serão responsáveis pela liquidação dos cheques dados pelos contribuintes em pagamento do impôsto recolhido.

Art. 12° - Os dia 20 (vinte) primeiro dia Bruços recolherão no de cada mês, ou no útil subsequente, ao Banco Regional de Brasília S. A., o saldo existente até o dia 14 (quatorze), na conta mencionada no art. 4°, e encaminharão ao Serviço de Controle da Arrecadação o respectivo aviso de débito cem o extraio da conta, em duas vias.

Art. 13° - Nenhuma remuneração será devida aos estabelecimentos bancários, pela Prefeitura do Distrito Federal ou pelos contribuintes, a título de retribuição pelos serviços decorrentes da arrecadação de impostos.

Art. 14° - O recolhimento dos impostos de que trata o presente Decreto, fora dos prazos regulamentares, deverá ser efetuado obrigatóriamente, na Coletoria da jurisdição do contribuinte, não podendo ser feito a estabelecimento bancário autorizado.

Art. 15° - Caberá ao Departamento da Receita da Secretária de Finanças a fiscalização da implantação e a execução do sistema de que trata o presente Decreto.

Art. 16° - Os Bancos interessados em firmar o convênio de que trata o artigo 3°, e integrar a primeira relação a ser publicada para conhecimento dos contribuintes, deverão requerer ao Secretário de Finanças sua admissão ao referido convênio até 30 (trinta) dias após a publicação dêste Decreto.

Art. 17° - Os estabelecimentos bancários que não requererem sua admissão, no prazo estabelecido no artigo anterior, somente poderão fazê-lo após um ano da vigência dêste Decreto.

Art. 18° - Será facultado ao Distrito Federal e aos estabelecimentos bancários, em qualquer, tempo denunciar o convênio mencionado no art. 3°, sem que o uso dessa faculdade dê direito a indenização de qualquer natureza.

Art. 19° - O Banco que por motivo não justificável, exceder aos prazos fixados nos arts. 8° e 12°, ou que deixar de cumprir qualquer das cláusulas do instrumento a que se refere o art. 3° poderá ser suspenso ou excluído do sistema, por ato do Secretário de Finanças do Distrito Federal, independentemente das outras sanções previstas no Convênio celebrado.

Art. 20° - O convênio referido no artigo 3° dêste Decreto será assinado pelo Secretário de Finanças, representando o Distrito Federal.

Art. 21° - As instruções complementares que se tornarem necessárias à perfeita execução dêste decreto serão baixadas pelo Secretário de Finanças do Distrito Federal.

Art. 22° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 11 de agôsto de 1967

79° da República e 8° de Brasília

Wadjô da Costa Gomide

Prefeito

Wilson Júlio de Miranda

Secretário de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 154, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1967 p. 8569, col. 1