SINJ-DF

DECRETO Nº 7.577, DE 29 DE JUNHO DE 1.983.

Altera dispositivos do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976,

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 101 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA :

Art. 1° — O Regulamento do ISS aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como se segue:

I — Fica criada a Seção I — do Cadastro de Contribuinte do ISS, no Capítulo I do Título II do Regulamento do ISS, passando o artigo 47 e seu parágrafo único a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I — Do Cadastro de Contribuintes do ISS

Art. 47 — Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços, no qual se registrarão todos os contribuintes do Imposto, segundo a natureza de suas atividades.

Parágrafo único — Ficam instituídos os seguintes Cadastros auxiliares vinculados ao Cadastro do Imposto Sobre Serviços:

I — Cadastro Especial de Contribuintes do ISS CADEC -ISS

II — Cadastro de Contribuintes Estimados;

III — Cadastro de Profissionais Autônomos;

IV — Cadastro de Imunes e Isentos;

V — Cadastro de Sócios Participantes de Empresas";

II — Fica criada a Seção II — Da Inscrição, no Capítulo I, do Título II, do Regulamento do ISS, passando o artigo 48 e seus parágrafos, a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II — Da Inscrição:

Art. 48 — Toda pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto, fica obrigada a se inscrever no Cadastro de que trata o artigo anterior, antes do início das atividades ou do exercício da profissão.

§ 1° — A comprovação do início das atividades será feita:

I — através de constatação mediante fiscalização;

II — por declaração específica da própria pessoa física ou jurídica;

III — por documentação idónea.

§ 2° — Para cada estabelecimento será exigida uma inscrição, considerando-se autônomo, para os efeitos do Regulamento os estabelecimentos que:

I — embora situados no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas, ainda que com ramo idêntico de atividade;

II — embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

§ 3° — Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contígüos e com comunicação interna.

§ 4° — Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS, manutenção de livros e documentos fiscais, e para pagamento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida".

III — Fica acrescido ao artigo 50, parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 50 —

Parágrafo único — A inscrição ou atualização de informações, sem prejuízo dos prazos regulamentares, poderá, opcionalmente, ser feita por profissional autônomo, mediante apresentação de formulário próprio, em agencias bancárias que mantenham convênio de arrecadação com o Distrito Federal ou através das agencias postais".

IV — O artigo 53 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 — Os contribuintes serão recadastrados de acordo com que dispuser ato do Secretário de Finanças.

Parágrafo único — A falta de recadastramento, pelos contribuintes, nos prazos fixados, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação fiscal, implicará em:

I — cancelamento, de ofício, da inscrição;

II — cancelamento da Alvará de Funcionamento;

III — interdição do estabelecimento;

IV — declaração de inidoneidade da firma ou razão social e dos respectivos documentos fiscais em seu poder, a partir da data fixada no Edital de Cancelamento da Inscrição".

Art. 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1.983.

95º da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 30/06/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1983 p. 1, col. 1