Legislação Correlata - Decreto 28428 de 12/11/2007
Determina o horário do expediente dos órgãos da Prefeitura do Distrito Federal
O Prefeito do Distrito Federal, usando das suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os órgãos da Prefeitura do Distrito Federal observarão o seguinte horário de expediente:
a) 1º expediente das 8 as 12 horas;
b) 2º expediente das 14 as 18 horas.
Art. 2º São excluídos do disposto no artigo anterior os órgãos encarregados de fiscalização das rendas públicas, os quais funcionarão ininterruptamente, das 8 às 18 horas, revesando-se os respectivos servidores nos períodos reservados ao almoço.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DPDF nº 1 de 16/05/1960
Este texto não substitui o publicado no DPDF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 16/05/1960 p. 8, col. 4