SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 939 de 03/10/2022)

REVOGA a Resolução nº 02, de 11 de janeiro de 2022, que altera o Ato Normativo Setorial no âmbito do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), conforme previsto no inciso XIV do caput do art. 2° do Decreto Distrital nº. 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a aplicação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Portaria nº 17, de 05 de setembro de 2011 e disposições apresentadas no Decreto nº. 32.108, de 25 de agosto de 2010,

considerando as competências do colegiado para a gestão do Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), previstas no art. 7º da Lei Complementar nº. 819, de 26 de novembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº. 844, de 09 de maio de 2012,

considerando a ausência de instrumento no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que disponha sobre o Ato Normativo para o FUNPAD-DF e e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Lei de Drogas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019 – Lei que altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 - Lei que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Distrital nº. 37.843, de 13 de dezembro de 2016 - Regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital nº. 4.049, de 04 de dezembro de 2007 - Lei de Subvenções Sociais do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CONAD nº. 01, de 19 de agosto de 2015 - Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;

CONSIDERANDO a Resolução CONAD nº. 01, de 09 de março de 2018 - Define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD - Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto Federal nº. 4.345, de 26 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o disposto Resolução ANVISA - RDC nº. 29, de 30 de junho de 2011 - Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

CONSIDERANDO o disposto no Relatório Mundial sobre Drogas de 2020, emitido pela United Nations Office on Drugs and Crime - Organizações das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética da Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas (FEBRACT) - 7ª Edição aprovada pela Assembleia do Conselho Deliberativo em 16/06/2018, que norteia as ações das OSC - Organizações da Sociedade Civil e/ou Entidades de outra natureza, desde que sem fins lucrativos e que atuem na modalidade de Comunidade Terapêutica e reconhecida pela Federação Mundial de Comunidades Terapêuticas (World Federation of Therapeutic Communities - WFTC);

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes Gerais Médicas para Assistência Integral ao Dependente do Uso do Crack, do Conselho Federal de Medicina (CFM);

CONSIDERANDO o disposto no Manual MROSC-DF;

CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 14 de outubro de 2019, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Decisão n° 1.877/2015, de 28 de maio de 2015, do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, resolve:

Art. 1º Revogar o teor da Resolução nº 02 ,de 11 de janeiro de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

TEODOLINA MARTINS PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 20/01/2022 p. 27, col. 1