Institui o Projeto Lazer para Todos no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal e estabelece as normas e procedimentos gerais e específicos para o funcionamento e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III e o disposto no art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Institui o Projeto Lazer para Todos no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal e estabelece normas e procedimentos gerais e específicos que orientarão todas as ações referentes ao funcionamento do Projeto.
§ 1º As diretrizes básicas e as regras gerais de funcionamento do Projeto Lazer para Todos, observarão as disposições desta Portaria.
§ 2º Os fundamentos, objetivos e as diretrizes constantes na presente Portaria não excluem as oriundas de outros normativos legais que versem sobre a matéria.
Art. 2º O Projeto Lazer para Todos tem como princípios os previstos no Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos e como objetivo geral a democratização de acesso aos Centros Olímpicos e Paralímpicos pela comunidade para a realização de atividades desportivas e de lazer.
Parágrafo único. O Projeto tem como público-alvo as crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência da comunidade das respectivas Regiões Administrativas que possuem unidades nos espaços esportivos dos Centros dos Centros Olímpicos e Paralímpicos.
Art. 3º São objetivos específicos do Projeto Lazer para Todos:
I - fomentar o amplo acesso da população do Distrito Federal aos espaços dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal;
II - oportunizar à comunidade local espaços esportivos seguros e com qualidade para o desenvolvimento das modalidades esportivas e de lazer;
III - contribuir no combate ao sedentarismo e à prevenção de doenças possibilitando melhoria na qualidade de vida;
IV - oportunizar, além das atividades esportivas, outras ações interligadas às atividades de lazer, culturais e sociais;
V - fomentar na comunidade os conceitos, os princípios e os valores esportivos;
VI - cooperar para o aperfeiçoamento e/ou aquisição de novas habilidades esportivas pela comunidade; e
VII - integrar a comunidade por meio da valorização da convivência e mediante ações de cidadania que valorizem a solidariedade, a coletividade, a cooperação, a cultura da paz, o voluntarismo e a inclusão social.
Art. 4º O Projeto Lazer para Todos acontecerá nos espaços esportivos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos e será destinado ao desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer.
§ 1º O horário de funcionamento do Projeto será aos sábados, das 14h às 18h, e aos domingos, das 9h às 16h.
§ 2º A participação no Projeto Lazer para Todos estará disponível ao público sempre que houver a presença de pelo menos um professor para monitorar as atividades, e de um servidor administrativo, para coordenar a gestão do espaço e do material esportivo utilizado.
§ 3º Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer organizar os horários e espaços destinados às atividades a serem desenvolvidas no Projeto.
§ 4º Os dias e horários de funcionamento poderão ser alterados de acordo com o interesse e a necessidade da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 5º As atividades do Projeto Lazer para Todos poderão envolver diversas atividades tais como vôlei, futebol, basquete, handebol, dança, entre outras modalidades esportivas e de lazer.
§ 1º Serão disponibilizados pelas entidades, no mínimo, 01 (um) colaborador, entre profissionais de Educação Física e monitores, para a coordenação e acompanhamento das atividades desenvolvidas no Projeto.
§ 2º Além das atividades em modalidades coletivas poderão ser desenvolvidas atividades em modalidades individuais.
Art. 6º É vedado o uso dos espaços dos Centros Olímpicos e Paralímpicos para a realização de atividades que não atendam as normas de uso dos espaços esportivos da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 7º Os participantes do Projeto Lazer para Todos deverão estar cientes das regras de funcionamento dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, contidas no Manual de Uso dos Centros Olímpicos e Paralímpicos.
Parágrafo único. A ciência das regras se dará mediante assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, no ato de autorização do uso dos espaços esportivos, que estará disponível na secretaria do respectivo Centro Olímpico e Paralímpico.
Art. 8º Não será realizada cobrança de nenhum tipo taxa, contribuição ou valor para o ingresso e permanência da comunidade para o uso dos espaços esportivos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2022 p. 17, col. 2