O ADMINISTRADOR REGIONAL DO ITAPOÃ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42, incisos XLVIII e L, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, considerando o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, no Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, especialmente em seu art. 21, nas normas e orientações expedidas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, e considerando a necessidade de integrar as ações de integridade, governança, gestão de riscos, controles internos e gestão administrativa no âmbito desta Administração Regional, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Integridade Pública da Administração Regional do Itapoã – RA XXVIII, que estabelece princípios, diretrizes, responsabilidades e mecanismos de governança destinados à implementação, ao desenvolvimento, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do Programa de Integridade institucional.
§ 1º A Política de Integridade aplica-se a todas as unidades da Administração Regional, seus agentes públicos e, no que couber, aos colaboradores e terceiros que atuem em atividades relacionadas ao órgão.
§ 2º A implementação da Política de Integridade será realizada de forma integrada à Política de Gestão de Riscos, às práticas de governança pública e aos controles internos da gestão.
Art. 2º Para os fins desta Ordem de Serviço, considera-se:
I – governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a avaliar, direcionar e monitorar a gestão, visando à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II – integridade pública: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas destinadas a sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
III – Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais destinadas à prevenção, detecção, tratamento e remediação de fraudes, atos de corrupção, irregularidades, conflitos de interesses e desvios éticos ou de conduta;
IV – risco de integridade: evento decorrente de ação ou omissão capaz de favorecer ou facilitar fraude, corrupção, abuso de posição ou poder, conflito de interesses, irregularidade ou desvio ético ou de conduta;
V – gestão de riscos de integridade: aplicação do processo de gestão de riscos aos eventos capazes de comprometer a integridade institucional, observada a Política de Gestão de Riscos da Administração Regional do Itapoã;
VI – agente público: pessoa que exerça mandato, cargo, emprego ou função pública no âmbito da Administração Regional, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
VII – colaborador: pessoa física que, sem possuir necessariamente vínculo funcional com a Administração, atue na prestação de serviços, apoio, estágio ou atividade de natureza semelhante no âmbito do órgão;
VIII – alta administração: o Administrador Regional, na condição de dirigente máximo da Administração Regional, sem prejuízo das competências das demais autoridades e instâncias de governança;
IX – unidade responsável pelo Programa de Integridade: unidade administrativa formalmente designada para coordenar sua implementação, acompanhamento, monitoramento e articulação institucional, nos termos do art. 21, inciso II, do Decreto nº 39.736, de 2019;
X – instâncias de integridade: órgãos, unidades, comitês, subcomitês e estruturas administrativas que, no âmbito das respectivas competências, contribuam para implementação, monitoramento ou fortalecimento da integridade institucional; e
XI – Plano de Integridade: instrumento operacional que consolida ações, medidas, responsáveis, prazos, indicadores e mecanismos de acompanhamento do Programa de Integridade.
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política de Integridade Pública tem por objetivos:
I – promover cultura organizacional orientada pela ética, probidade, legalidade e prevalência do interesse público;
II – prevenir, detectar, tratar e remediar riscos de integridade;
III – reduzir vulnerabilidades institucionais suscetíveis à ocorrência de fraudes, corrupção, conflitos de interesses, irregularidades e desvios éticos;
IV – fortalecer os mecanismos de governança, gestão de riscos e controles internos;
V – estimular padrões elevados de conduta dos agentes públicos e colaboradores;
VI – promover maior segurança e transparência nos processos decisórios;
VII – aprimorar a gestão dos recursos públicos;
VIII – promover capacitação e orientação contínuas sobre ética, integridade e prevenção de irregularidades;
IX – fortalecer os mecanismos de comunicação, transparência e responsabilização; e
X – assegurar o monitoramento contínuo da efetividade do Programa de Integridade.
Art. 4º A Política de Integridade observará, especialmente, os princípios da:
Art. 5º São diretrizes da Política de Integridade:
I – comprometimento e apoio permanente da alta administração;
II – definição clara das responsabilidades das instâncias de integridade;
III – integração entre Programa de Integridade, gestão de riscos, controles internos, planejamento e gestão administrativa;
IV – identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos de integridade;
V – adoção de medidas preventivas proporcionais à exposição aos riscos;
VI – disseminação de padrões éticos e de conduta;
VII – promoção de capacitações e ações de sensibilização;
VIII – fortalecimento dos canais institucionais de comunicação, orientação e manifestação;
IX – tratamento adequado de situações que possam caracterizar irregularidades ou desvios éticos, observadas as competências legalmente estabelecidas;
X – proteção da segregação de funções;
XI – monitoramento contínuo mediante indicadores;
XII – revisão periódica do Programa e do Plano de Integridade; e
XIII – atuação coordenada das unidades administrativas, sem prejuízo das competências próprias de cada unidade.
DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 6º Integram a estrutura de governança e execução da Política e do Programa de Integridade:
I – o Administrador Regional, como alta administração;
II – o Comitê Interno de Governança Pública – CIG, como instância de governança;
III – o Subcomitê de Gestão de Riscos e Integridade, como instância colegiada de acompanhamento, articulação e monitoramento;
IV – a Assessoria de Planejamento – ASPLAN, como unidade responsável pela coordenação executiva do Programa de Integridade, para os fins do art. 21, inciso II, do Decreto nº 39.736, de 2019;
V – a Coordenação de Administração Geral – COAG e as demais unidades administrativas, como responsáveis pela implementação das medidas de integridade nos processos sob sua competência;
VI – a Assessoria Técnica – ASTEC, nas matérias compreendidas em suas atribuições regimentais;
VII – as unidades e comissões responsáveis por ética, ouvidoria, responsabilização, apuração ou atividades correlatas, quando existentes ou formalmente designadas; e
VIII – os órgãos competentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, no exercício de suas competências legais.
Parágrafo único. A presente estrutura não altera relações de subordinação, competências regimentais ou atribuições estabelecidas em lei, decreto ou outro ato normativo de hierarquia superior.
Art. 7º Compete ao Administrador Regional:
I – demonstrar apoio permanente à Política e ao Programa de Integridade;
II – promover ambiente institucional de valorização da ética, transparência e integridade;
III – assegurar, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária, os meios necessários ao desenvolvimento do Programa;
IV – acompanhar os resultados e indicadores do Programa;
V – deliberar, diretamente ou por intermédio do CIG, sobre questões estratégicas relacionadas à integridade institucional; e
VI – promover a responsabilização das unidades pela implementação das ações de integridade que lhes sejam atribuídas.
Do Comitê Interno de Governança Pública
Art. 8º Compete ao Comitê Interno de Governança Pública – CIG:
I – avaliar, direcionar e monitorar o Programa de Integridade;
II – aprovar o Plano de Integridade e suas revisões;
III – aprovar prioridades e ações estratégicas de integridade;
IV – acompanhar riscos de integridade classificados como relevantes ou acima dos níveis de tolerância definidos;
V – acompanhar o cumprimento das medidas e planos de ação;
VI – apreciar relatórios e indicadores do Programa;
VII – deliberar sobre recomendações apresentadas pelo Subcomitê de Gestão de Riscos e Integridade;
VIII – promover a integração da Política de Integridade às demais práticas de governança institucional; e
IX – deliberar sobre casos omissos ou questões institucionais relevantes relacionadas à Política de Integridade.
Do Subcomitê de Gestão de Riscos e Integridade
Art. 9º O Subcomitê de Gestão de Riscos e Integridade, instituído por ato próprio e subordinado ao Comitê Interno de Governança Pública, atuará como instância colegiada de apoio à governança e de acompanhamento transversal do Programa de Integridade.
Art. 10. Compete ao Subcomitê, sem prejuízo das atribuições previstas em seu ato de instituição:
I – acompanhar a implementação do Programa e do Plano de Integridade;
II – acompanhar o cumprimento das deliberações do CIG relacionadas à integridade;
III – promover a integração entre gestão de riscos, controles internos e integridade;
IV – acompanhar os riscos de integridade identificados pelas unidades;
V – apreciar informações e indicadores consolidados pela unidade responsável;
VI – identificar fragilidades institucionais e propor ações de aprimoramento;
VII – acompanhar a execução das medidas constantes do Plano de Integridade;
VIII – promover articulação entre as unidades administrativas envolvidas;
IX – verificar a observância do princípio da segregação de funções;
X – propor ações de capacitação, comunicação e desenvolvimento da cultura de integridade; e
XI – reportar periodicamente ao CIG a situação do Programa.
§ 1º A atuação do Subcomitê não substitui as competências e responsabilidades das unidades administrativas.
§ 2º O membro do Subcomitê diretamente responsável por processo, ato ou risco submetido à análise deverá declarar essa condição, abstendo-se de atuar como instância de avaliação independente sobre seus próprios atos, sem prejuízo de prestar informações e esclarecimentos necessários.
Da Unidade Responsável pelo Programa de Integridade
Art. 11. Para os fins do art. 21, inciso II, do Decreto nº 39.736, de 2019, fica designada a Assessoria de Planejamento – ASPLAN como unidade responsável pela coordenação executiva, implementação e acompanhamento institucional do Programa de Integridade da Administração Regional do Itapoã.
§ 1º A designação prevista no caput não implica concentração exclusiva das ações de integridade na ASPLAN, permanecendo cada unidade responsável pela execução das medidas relacionadas aos processos sob sua competência.
I – coordenar a elaboração e atualização do Programa e do Plano de Integridade;
II – prestar apoio técnico e metodológico às unidades;
III – consolidar informações, ações, riscos e indicadores relacionados ao Programa;
IV – acompanhar a execução das ações previstas no Plano de Integridade;
V – preparar relatórios periódicos de monitoramento;
VI – apoiar o Subcomitê e o CIG nas matérias relacionadas à integridade;
VII – promover, em articulação com as demais unidades, ações de comunicação e capacitação;
VIII – manter articulação institucional com a Controladoria-Geral do Distrito Federal e demais órgãos centrais competentes;
IX – apoiar a integração entre o Programa de Integridade e os instrumentos de planejamento institucional;
X – manter atualizados os registros e documentos relacionados ao Programa; e
XI – comunicar ao Subcomitê e ao CIG situações relevantes que possam comprometer a efetividade do Programa.
§ 3º A atuação da ASPLAN não compreende auditoria independente, apuração disciplinar, emissão de parecer jurídico, decisão sobre responsabilização ou revisão hierárquica de atos praticados por outras unidades ou autoridades.
§ 4º Nos processos em que a ASPLAN participe diretamente da execução ou decisão, sua atuação não substitui os controles gerenciais e responsabilidades próprias dos respectivos agentes.
Da Coordenação de Administração Geral
Art. 12. Compete à Coordenação de Administração Geral – COAG, no âmbito das atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 38.094, de 2017, implementar e manter medidas de integridade aplicáveis aos processos administrativos sob sua coordenação.
§ 1º A atuação prevista no caput abrangerá, especialmente, os processos relacionados a:
I – execução orçamentária e financeira;
II – ordenação de despesas e pagamentos;
IV – gestão e fiscalização contratual;
VII – serviços administrativos; e
VIII – demais atividades inseridas em sua esfera de competência.
I – identificar e tratar riscos de integridade associados aos processos sob sua responsabilidade;
II – promover controles gerenciais compatíveis com os riscos identificados;
III – assegurar a observância da segregação de funções;
IV – acompanhar a implementação das medidas de integridade pelas unidades subordinadas;
V – comunicar à ASPLAN e ao Subcomitê riscos, vulnerabilidades ou ocorrências relevantes;
VI – colaborar na elaboração e execução do Plano de Integridade; e
VII – fornecer informações e indicadores necessários ao monitoramento do Programa.
§ 3º A atuação da COAG na Política de Integridade não afasta as responsabilidades técnicas e funcionais próprias dos demais agentes e unidades que participem dos respectivos processos.
Art. 13. Compete às demais unidades administrativas:
I – implementar as ações do Programa de Integridade relacionadas aos processos sob sua responsabilidade;
II – identificar e comunicar riscos de integridade;
III – implementar e monitorar controles adequados;
IV – executar as ações previstas no Plano de Integridade que lhes forem atribuídas;
V – prestar informações para o monitoramento do Programa;
VI – participar das ações de capacitação e comunicação; e
VII – promover ambiente de trabalho compatível com os princípios desta Política.
Art. 14. A identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos de integridade observarão a Política de Gestão de Riscos da Administração Regional do Itapoã, as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal e os critérios aprovados pelas instâncias competentes.
Art. 15. O gerenciamento dos riscos de integridade é responsabilidade das unidades proprietárias dos processos aos quais estejam associados.
Parágrafo único. O apoio prestado pela ASPLAN, pelo Subcomitê ou pelo CIG não transfere a responsabilidade dos respectivos gestores pelo gerenciamento dos riscos e controles.
Art. 16. O Programa de Integridade será operacionalizado por meio de Plano de Integridade, que deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico ou contexto institucional;
II – identificação das principais instâncias e funções de integridade;
III – riscos de integridade prioritários;
IV – medidas de tratamento e ações preventivas;
VII – indicadores de acompanhamento;
VIII – ações de capacitação e comunicação; e
IX – mecanismos de monitoramento e revisão.
Art. 17. O Plano de Integridade será elaborado sob coordenação da ASPLAN, com participação das unidades competentes e acompanhamento do Subcomitê, e submetido à aprovação do CIG.
Art. 18. Serão promovidas ações periódicas de capacitação e comunicação sobre integridade pública, ética, gestão de riscos, conflitos de interesses, prevenção de fraudes e corrupção e demais temas relacionados ao Programa.
Parágrafo único. As ações serão planejadas de forma proporcional aos riscos e às atribuições dos agentes e unidades envolvidos.
DO MONITORAMENTO E DOS INDICADORES
Art. 19. O Programa de Integridade será objeto de monitoramento contínuo por meio de indicadores definidos no Plano de Integridade.
§ 1º O monitoramento deverá considerar, entre outros:
I – execução das ações previstas;
III – evolução dos riscos de integridade;
IV – implementação de controles;
V – participação em ações de capacitação;
VI – ocorrências e vulnerabilidades institucionais relevantes; e
VII – efetividade das medidas adotadas.
§ 2º A ASPLAN consolidará os indicadores e submeterá relatório periódico ao Subcomitê de Gestão de Riscos e Integridade.
§ 3º O Subcomitê encaminhará ao CIG relatório consolidado com a avaliação do desenvolvimento do Programa e, quando necessário, recomendações para seu aprimoramento.
Art. 20. O Programa e o Plano de Integridade serão avaliados e, quando necessário, revisados ao menos anualmente.
Parágrafo único. A revisão poderá ocorrer extraordinariamente quando houver:
I – alteração relevante no contexto institucional;
II – modificação significativa de competências ou estrutura administrativa;
III – identificação de novo risco de integridade relevante;
IV – ocorrência de evento que revele fragilidade significativa de controles;
V – alteração normativa relevante; ou
VI – determinação da alta administração ou do CIG.
Art. 21. A aplicação desta Ordem de Serviço não altera competências, relações de subordinação ou responsabilidades estabelecidas em lei, decreto ou demais atos normativos aplicáveis.
Art. 22. As dúvidas ou conflitos relativos à aplicação desta Política serão submetidos ao Comitê Interno de Governança Pública, sem prejuízo da manifestação das unidades técnicas ou dos órgãos competentes quando a matéria envolver atribuição específica.
Art. 23. A ASPLAN, o Subcomitê de Gestão de Riscos e Integridade e as demais unidades deverão promover a adequação dos instrumentos e procedimentos existentes às disposições desta Ordem de Serviço.
Art. 24. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2026 p. 14, col. 2