SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 5 de 30/06/2015

DECRETO Nº 36.629, DE 27 DE JULHO DE 2015.

(revogado pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

Altera o Decreto 34.785 de 1° de novembro de 2013 que aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI do art. 100, combinado com o § 5° do art. 246, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º O Artigo 3°, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o Inciso XIII:

“Art. 3° .....................................................................

…………………………………………………….

XIII - Multas, taxas e saldos oriundos dos projetos incentivados pela Lei de Incentivo (LIC) do Distrito Federal.”

Art. 2º O inciso IV do Artigo 4°, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° ................................................................

IV – Fotografia, artes plásticas e visuais;”

Art. 3º O Inciso IV do Artigo 5°, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ..............................................................

IV - indicadores, informações, pesquisa, formação e qualificação;”

Art. 4º O Artigo 10, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A Secretaria de Estado de Cultura, com apoio das Administrações Regionais criará e estruturará o Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, com o objetivo de formar um sistema de apoio a artistas, entidades culturais e interessados, no que concerne à busca de artistas, serviços e produtos necessários ao fazer cultural, bem como habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao Fundo de Apoio à Cultura e a outras políticas da Secretaria de Cultura.”

Art. 5º O Artigo 11, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC dependerá de aprovação e certificação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou por comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Estado de Cultura, que será composta por servidores Secretaria de Cultura do Distrito Federal, que habilitará o interessado, com certificação deferida, a acessar recursos do Fundo de Apoio à Cultura nos casos definidos neste regulamento.”

Art. 6º O Artigo 13, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 No cadastro, o interessado será classificado em suas áreas de atuação artística ou cultural, respeitando os elementos constantes da documentação apresentada quando da solicitação do registro.”

Art. 7º O Artigo 14, Inciso I, Alínea “c”, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 ..............................................................

I - .......................................................................

c) currículo atualizado, documentos comprobatórios e portfólio atualizado, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações que comprovem a capacidade técnica necessária para desenvolvimento das atividades artísticas e culturais;”

Art. 8º O Artigo 14, Inciso II, Alínea “e”, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 ........................................................

II - ...............................................................

e) portfólio atualizado e documentos comprobatórios do desempenho, no Distrito Federal, de atividades artísticas e culturais, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações;”

Art. 9º O Artigo 14, parágrafo único, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 .........................................................

Parágrafo único. A comprovação de residência ou domicílio será feita por documento em nome do proponente ou de seu cônjuge ou daqueles de quem o proponente seja comprovadamente dependente, emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, e prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária, contratos de locação de bem imóvel ou ainda, em casos excepcionais, poderá ser aceita pelo Conselho de Cultura ou Comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, declaração registrada em cartório ou assinada perante servidor da Secretaria de Cultura ou por ele autenticada.”

Art. 10 O Artigo 15, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 A critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, em casos excepcionais, a comprovação da capacidade para desenvolvimento de atividade artística ou cultural poderá ser feita também mediante defesa oral, nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho.”

Art. 11 O parágrafo único do Artigo 16, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 .............................................................

Parágrafo único. Poderá ser determinada, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou pela comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, a qualquer tempo, a apresentação do original de documentos previstos no art. 14 deste Regulamento.”

Art. 12 O caput e o § 2º do Artigo 17, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 Àqueles que optarem pela certificação, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fornecerá o Certificado de Ente e Agente Cultural ao interessado que preencher os requisitos constantes deste Regulamento, a critério do Conselho de Cultura ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.

.....................................................................

§ 2º O Certificado de Ente e Agente Cultural terá validade por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição, renovável por sucessivos períodos, a critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.

..................................................................”

Art. 13 O Artigo 18, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 O registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por infringência às normas deste Regulamento, mediante deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa.”

Art. 14 O Artigo 19, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo suprimido o § 2º:

“Art. 19 A análise da oportunidade e conveniência, bem como em relação ao atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, quanto à certificação do interessado, será efetivada pelas Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou comissão proposta pelo Plenário do Conselho de Cultura e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.

Parágrafo Único. Contra a decisão caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação no site da Secretaria de Cultura, ao Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal.”

Art. 15 O Artigo 22, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 A análise do mérito cultural dos projetos caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, seja pela atribuição fundamentada de notas, seja pela deliberação fundamentada dos seus membros, ou a comissão de julgamento específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.”

Art. 16 O Artigo 25, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 A pessoa natural ou jurídica responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e cultural titular de Certificado de Ente e Agente Cultural, poderá solicitar auxílio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura.”

Art. 17 O Artigo 26, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo suprimidos os § 6º e § 7º:

“Art. 26. .................................................................

§ 1º ........................................................................

...............................................................................

VIII - detalhamento das contrapartidas oferecidas, se for o caso;

..................................................................................

§ 4º As inscrições apresentadas em desconformidade com o edital, que estiverem incompletas ou não apresentarem os documentos no prazo hábil, serão automaticamente desclassificadas, salvo quando o próprio edital prever fase de ajuste das propostas.

§ 5º A Secretaria de Estado de Cultura poderá, em casos devidamente justificados, mediante portaria do Secretário de Estado de Cultura, estabelecer mecanismo simplificado de inscrição de propostas, desde que não haja prejuízo ao conteúdo e à análise a ser realizada.”

Art. 18 O inciso III do Artigo 28, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 ......................................................................

III - apreciação, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou por comissão específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, quanto ao mérito cultural dos projetos, iniciativas e habilitação.”

Art. 19 O Artigo 29, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 O Conselho de Cultura do Distrito Federal disporá sobre a análise dos projetos submetidos à sua apreciação incluindo-se o mérito cultural, a capacidade de gestão e demais aspectos e diretrizes gerais definidas neste regulamento, editais ou legislação de regência.”

Art. 20 O Artigo 30, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o §4º:

“Art. 30 Compete às Câmaras do Conselho de Cultura, respeitadas as respectivas competências por áreas, definidas no Regimento Interno do Conselho de Cultura ou por comissão específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, a análise e a seleção dos projetos e iniciativas, quanto ao mérito cultural e a capacidade de gestão do projeto pelo proponente.

§ 1º .............................................................................

...................................................................................

§ 4º Contra a decisão proferida pela Câmara do Conselho de Cultura ou comissões de julgamento específicas, caberá recurso fundamentado ao plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal.”

Art. 21 O Artigo 31, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 O não atendimento pelo projeto de qualquer aspecto previsto no edital como motivo de exclusão ensejará sua inabilitação.”

Art. 22 O Artigo 32, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 Cada edital de seleção deverá estabelecer desde sua publicação quais os critérios de desempate serão utilizados no processo de julgamento das propostas.”

Art. 23 O parágrafo único do Artigo 33, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 ..............................................................

Parágrafo único. Não será permitida a juntada de documentação por ocasião da interposição de recurso, salvo quando o próprio edital prever hipótese diversa.”

Art. 24 O Artigo 45, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 Entre a publicação dos editais e o fim do prazo de inscrições deverá estar previsto o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.”

Art. 25 O Artigo 47, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 Após a divulgação do resultado, o interessado selecionado deverá comparecer na Secretaria de Cultura para celebração de contrato, observados os prazos e impedimentos previstos neste Regulamento e no Edital.”

Art. 26 O §2º e §3º do Artigo 48, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 ...................................................................

§ 1° .......................................................................

§ 2º Caso ambos os projetos alcancem a pontuação necessária para aprovação, o proponente terá o prazo de cinco dias a contar da publicação para definir qual dos seus projetos será contemplado, vencido o prazo será considerada a primeira proposta enviada.

§ 3° Na hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois primeiros projetos enviados, sendo os demais automaticamente desclassificados salvo na hipótese em que houver pedido de desistência de um dos projetos inicialmente enviados, antes do termino do período de inscrição.”

Art. 27 O §1º e §2º do Artigo 51, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo suprimidos os § 3º, § 4º e § 5º:

“Art. 51 Os custos listados nas Planilhas Orçamentárias das propostas deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado.

§ 1º A compatibilidade prevista no caput deste artigo, será avaliada de acordo com a experiência e conhecimento técnico específicos dos analistas e poderá levar em consideração planilhas, tabelas de referência, publicações e outros meios de acesso público, incluindo-se preços anteriormente praticados pelo Governo do Distrito Federal em projetos ou eventos semelhantes e estimativa de preço efetuada por sistema de Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 2º A critério da Administração poderá ser exigida a comprovação dos custos indicados na planilha orçamentária após a aprovação dos projetos no Conselho de Cultural do Distrito Federal.”

Art. 28 O Artigo 53, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 O Fundo de Apoio à Cultura poderá firmar ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, interessadas em desenvolver atividade cultural definida no instrumento de seleção pública, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, com vistas à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares.

§ 1º. Caso sejam exigidas, as contrapartidas poderão ser de dois tipos, podendo o edital estabelecer quais serão aceitas naquele processo seletivo:

I - artístico-sociais: trata-se de ações de democratização e acessibilidade dos bens e serviços culturais desenvolvidos pelo projeto contemplado, tais como realização de apresentação gratuita do espetáculo, fora do previsto no orçamento, oficinas de capacitação e distribuição de exemplares da obra publicada, observando-se os requisitos específicos, não podendo se confundir com o objeto das modalidades;

II - econômicas: trata-se da mobilização de recursos próprios ou de parceiros para execução de serviços de infraestrutura ou logística, como sonorização, veículos, disponibilização de material e serviço, contratação de serviços ou mão de obra, entre outros;

§ 2º Não será admitida como contrapartida a utilização de bens estranhos ao projeto cultural ou que não sejam significativos para a proposta, como o veículo do próprio proponente para deslocamentos entre o local de residência e o local de realização do projeto, entre outros.”

Art. 29 O Artigo 63, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 Os artistas beneficiários de bolsas de estudo e capacitação não poderão, durante o curso, receber recursos do Distrito Federal para a realização de atividade artística ou prestação de serviços, inclusive em projetos aprovados em outras modalidades previstas neste Regulamento.”

Art. 30 O Artigo 73, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73 Na modalidade apoio financeiro a fundo perdido, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, os recursos do Fundo de Apoio à Cultura serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares.”

Art. 31 O Artigo 81, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81 Após a assinatura do ajuste e a liberação dos recursos, o beneficiário deverá zelar por sua correta aplicação no projeto apoiado, observando o cronograma de execução físico-financeiro aprovado.

§ 1° Os pagamentos deverão ser realizados preferencialmente mediante cheque nominal ao credor, podendo ser realizado por meio de transferência eletrônica, TED ou DOC.

§ 2° O beneficiário poderá sacar até o limite de R$ 100,00(cem reais) mensais para o pagamento de despesas de pequeno valor, previstas na planilha orçamentária, devendo comprovar a realização do custo conforme as regras de prestação de contas.”

Art. 32 O parágrafo único do Artigo 82, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82 Enquanto não empregados na consecução do objeto do ajuste, os recursos transferidos pelo Fundo de Apoio à Cultura poderão ser aplicados:

I - ..........................................................

..............................................................

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados desde que sejam aplicados no objeto do ajuste, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos originalmente transferidos, após autorização do CAFAC.”

Art. 33 O Artigo 83, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 O ajuste firmado com o FAC terá vigência estabelecida pelo cronograma físico do plano de trabalho, sendo no máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até igual período, por deliberação do Conselho de Administração do FAC, mediante requerimento expresso do interessado, apresentado 30 (trinta) dias, no mínimo, antes do término do prazo de vigência.”

Art. 34 O Artigo 85, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito direto na conta do beneficiário ou fornecedor, por meio de transferência eletrônica, TED, DOC ou depósito do cheque nominal ao credor, sendo vedado o uso de cheque ao portador.”

Art. 35 O Artigo 92, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92 O ajuste ou contrato poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, apresentada ao FAC em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, acompanhada de prestação de contas parcial.

Parágrafo único. As alterações relacionadas a alteração de vigência do contrato ou ajuste e ampliação do objeto, deverão ser feitas por meio de aditivos, sendo necessária justificativa, análise pelo FAC e parecer da assessoria jurídica.”

Art. 36 Os incisos IV e X, do Artigo 94, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo suprimidos o Inciso XI e o Parágrafo único:

“Art. 94...................................................................

I - ..........................................................................

IV - facilitar aos servidores designados pela Secretaria de Cultura, acesso ao local de realização do projeto, bem como à respectiva documentação contábil;

...........................................................................

X - divulgar, nos meios de comunicação, quando for o caso, a informação de que o projeto aprovado é patrocinado, pelo Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como inserir as logomarcas do FAC, da Secretaria de Estado de Cultura e do Governo do Distrito Federal em todos os produtos artísticos e culturais relativos ao projeto, de forma nítida e em local visível, obedecido manual oficial de aplicação de marca disponível no site da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.”

Art. 37 O Artigo 95, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95 O beneficiário de recursos do FAC, nas modalidades de bolsas de estudo e capacitação e de pesquisa e apoio financeiro, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, deverão apresentar prestação de contas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do fim da vigência do contrato.”

Art. 38 Os incisos I, IV, V, VIII, XIV do Artigo 97, do Anexo I, do Decreto nº 34.785, de 1° de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o Inciso XIV, §1º e o § 2°:

“Art. 97 ................................................................

I - .........................................................................

IV - extratos da conta corrente, poupança ou outros investimentos específicos do ajuste, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhados de conciliação bancária;

V - recibos de pagamento com pessoal, acompanhados de cópia de documento de identificação oficial do prestador do serviço e os devidos recolhimentos de tributos;

............................................................................

VIII - prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto objeto do ajuste;

...........................................................................

XIV - parecer técnico de aprovação do objeto cultural previsto no termo de ajuste, emitido pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

§ 1° Nos casos de projetos beneficiados por apoio financeiro cujo valor seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a prestação de contas será composta apenas pelos itens constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV deste artigo.

§ 2°. A qualquer tempo a Secretaria de Estado de Cultura poderá solicitar ao beneficiário com prestação de contas simplificadas a apresentação dos demais documentos relacionados no Art. 97.”

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 28/07/2015 p. 8, col. 1