SINJ-DF

DECRETO Nº 48.846, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.877, de 27 de junho de 2006, com a finalidade de promover o aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional do Distrito Federal, em observância ao disposto no inciso VII do art. 3º da referida Lei.

Art. 2º Para fins de aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional de que trata este Decreto, devem ser priorizados os parcelamentos do solo destinados ao provimento de habitação de interesse social, observado o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

Art. 3º Para fins de aplicação deste Decreto, fica priorizada a elaboração dos projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano destinados à habitação de interesse social nas áreas constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º São objetivos da priorização de que trata este Decreto:

I – prover moradia de qualidade às famílias de baixa renda, nos termos da Lei nº 3.877, de 2006;

II – combater o déficit habitacional por meio do estímulo à implantação de habitação de interesse social em áreas dotadas de infraestrutura, comércio e serviços; e

III – garantir o acesso a espaços públicos, infraestrutura urbana, serviços e oportunidades de emprego.

Art. 5º Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal:

I – elaborar, prioritariamente, os projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano das áreas indicadas no Anexo Único deste Decreto;

II – coordenar os procedimentos necessários à aprovação dos projetos urbanísticos de que trata o inciso I deste artigo; e

III – adotar as providências necessárias, inclusive promover consultas aos órgãos competentes, para a aprovação dos projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano das áreas indicadas no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Os procedimentos de que trata este artigo, relativos às áreas constantes do Anexo Único deste Decreto, devem ser concluídos no prazo de 90 dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 2º Na elaboração dos projetos urbanísticos previstos neste Decreto, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal deve observar o número mínimo de lotes estimado para cada área constante do Anexo Único.

Art. 6º Quanto aos parcelamentos de solo urbano das áreas indicadas no Anexo Único deste Decreto, compete:

I - à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal a realização dos estudos ambientais necessários; e

II - ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental adotar os procedimentos necessários à priorização do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo devem ser realizados no prazo de até 90 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º As consultas relativas às interferências e à viabilidade do parcelamento, necessárias à aprovação do projeto urbanístico, devem ser respondidas pelos respectivos órgãos no prazo máximo de 3 dias úteis, contado do recebimento da consulta.

Art. 8º Compete aos órgãos públicos e às concessionárias responsáveis pela gestão da infraestrutura urbana elaborar os respectivos projetos necessários ao cumprimento deste Decreto, não constituindo tais projetos condição para a aprovação dos projetos urbanísticos.

Art. 9º Após a aprovação dos projetos urbanísticos de que trata o art. 3º deste Decreto, compete à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal promover a execução da política habitacional do Distrito Federal, no âmbito de suas competências.

Art. 10. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal dirimir dúvidas acerca da aplicação deste Decreto, bem como publicar eventual regulamentação complementar.

Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal pode convocar os órgãos envolvidos no parcelamento do solo urbano para o cumprimento dos procedimentos previstos na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e em seu regulamento, a fim de assegurar o regular andamento dos processos de aprovação de que trata este Decreto, podendo definir prazos para manifestação quanto aos projetos urbanísticos em elaboração.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

ANEXO ÚNICO

Código

PDOT

Área de Oferta de Interesse

Social

Região Administrativa

Área total (m²) Lotes (125 m²)

A13b

  Sol Nascente/Pôr do Sol

630.300

3.000

A7b

Expansão Santa Maria

Santa Maria

853.000

4.000

A9b

Expansão Itapoã II

Itapoã

318.500

1.500

A14b

Expansão Brazlândia II

Brazlândia

193.100

900

Total de lotes

9.400

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 B, Edição Extra, seção 1 de 30/06/2026 p. 1, col. 1