Institui os Conselhos Gestores Consultivos das Unidades de Conservação Distritais
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL e O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece o dever do Poder Público e da sociedade em proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 02, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;
Considerando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC;
Considerando o Decreto n° 39.717, de 19 de março de 2019, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e;
Considerando, por fim, a Lei n° 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, RESOLVEM:
Art. 1º Ficam instituídos os Conselhos Gestores Consultivos das Unidades de Conservação Distritais.
Parágrafo único. O agrupamento das Unidades de Conservação será realizado de acordo com suas características e proximidades, conforme o Anexo I desta Portaria.
Art. 2° Cada Conselho Gestor Consultivo atuará como instância consultiva das unidades de conservação constantes nesta Portaria.
Art. 3° Compete a cada Conselho Gestor Consultivo:
I - apoiar a efetividade da conservação da biodiversidade e a implementação dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
II - conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da Unidade de Conservação, promovendo ampla discussão sobre seus objetivos ambientais e sociais, bem como sobre a gestão da Unidade;
III - demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações de conservação, pesquisa, educação ambiental, proteção, controle, monitoramento e manejo que promovam a conservação dos recursos naturais das Unidades de Conservação e sua zona de amortecimento;
IV - promover ampla discussão sobre a efetividade da Unidade de Conservação e as iniciativas para sua implementação;
V - elaborar o Plano de Ação do Conselho, que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada, em conjunto com o planejamento da Unidade de Conservação;
VI - formalizar recomendações e moções, registradas em ata da reunião correspondente;
VII - acompanhar e propor ações para a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão da Unidade de Conservação;
VIII - propor formas de gestão e resolução de conflitos em articulação com os setores envolvidos;
IX - debater as potencialidades de manejo da Unidade de Conservação e propor iniciativas de gestão; e
X - criar Grupos de Trabalho para análise e encaminhamento de especificidades da Unidade de Conservação, facultada a participação de representantes externos e obrigatória a participação de servidores diretamente relacionados com a gestão e execução de atividades rotineiras das Unidades de Conservação.
Art. 4° A missão, formação, implementação e alteração na composição dos Conselhos Gestores Consultivos das Unidades de Conservação distritais deverão considerar as seguintes diretrizes e princípios:
I - apoio à conservação da biodiversidade, dos processos ecológicos e dos ecossistemas que estão inseridos na Unidade de Conservação e sua área de influência;
II - zelo pelos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
III - legitimidade das representações e a equidade de condições de participação dos distintos setores da sociedade civil e do Poder Público;
IV - promoção do diálogo, da gestão de conflitos, negociação e participação dos diversos interesses da sociedade relacionados às Unidades de Conservação;
V - transparência dos processos de gestão das Unidades de Conservação, com a adequação a cada realidade local e a participação de diferentes setores da sociedade;
VI - integração das Unidades de Conservação com o planejamento territorial da sua área de influência, estabelecendo-se articulações com diversos fóruns de participação, órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
VII - capacitação continuada da equipe gestora da Unidade e dos conselheiros, bem como de outros processos educativos que favoreçam a qualificação dos diversos setores na sua forma de atuação em apoio à gestão e à efetividade da Unidade de Conservação;
VIII - garantia de resposta oficial e encaminhamentos efetivos às manifestações e deliberações dos Conselhos e a busca de condições para o seu funcionamento contínuo; e
IX - caráter público das reuniões dos Conselhos e publicidade às suas decisões e manifestações.
Art. 5° Os Conselhos Gestores Consultivos devem ser compostos por, no mínimo, 15 membros, dentre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1° Será instituído Grupo de Trabalho para proceder com a caracterização do território e seus usos, o planejamento das atividades, a mobilização dos setores, a definição dos setores que comporão o conselho e a formalização do conselho.
§ 2º Para cada vaga no Conselho serão indicados um representante titular e um representante suplente, os quais poderão pertencer à mesma ou a diferentes instituições, desde que representantes de um mesmo setor.
§ 3° O Poder Público será representado por órgãos e entidades distritais de relevância para a área protegida, podendo ser convidadas a participar entidades federais relacionadas à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, à produção agrícola, ao ordenamento do uso do solo, aos aspectos histórico, cultural e patrimonial, dentre outros, com funções afins à gestão da unidade de conservação.
§ 4° A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica, organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente ou usuária e da zona de amortecimento, associações de moradores, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes de Comitês de Bacias Hidrográficas, dentre outros setores, que tenham relação com a temática.
§ 5º A representação do Poder Público e da sociedade civil deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades locais.
§ 6° A nomeação dos representantes das instituições integrantes dos Conselhos Gestores Consultivos deverá ser feita por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
§ 7° O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, contados da data da posse, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, mediante decisão do próprio Conselho e o devido registro em ata de reunião.
§ 8° A participação dos conselheiros nos Conselhos Gestores Consultivos é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerada.
Art. 6° Os Conselhos Gestores Consultivos das unidades de conservação distritais devem ser presididos pelos gestores das respectivas unidades de conservação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, que se responsabilizará pelos procedimentos operacionais necessários ao pleno funcionamento do colegiado, tais como:
I- convocar a reunião de instalação do Conselho e de designação de seus membros conselheiros, dando-lhes posse; e
II- convocar reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.
Art. 7° As reuniões do Conselho serão públicas, com suas datas, locais e horários previamente divulgados nos meios acessíveis a toda a sociedade.
§ 1° Os conselheiros serão previamente informados e cientes sobre as datas, locais e horários das reuniões, conforme o prazo previsto no Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Todos os interessados nos assuntos incluídos nas pautas das reuniões do Conselho poderão participar, mas apenas os conselheiros terão direito a voto.
Art. 8° O funcionamento do Conselho atenderá ao disposto em seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado, discutido e aprovado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação.
Art. 9° O Regimento Interno deve garantir a ampla participação dos membros do Conselho e disporá do seguinte conteúdo mínimo:
I - objetivos e atribuições do Conselho, observado o art. 20 do Decreto nº 4.340/2002 e a legislação aplicável;
II - organização e estrutura do Conselho, com descrição de suas competências;
III - forma de funcionamento, de tomada de decisão e de manifestação; e
IV - critérios para a modificação dos setores que compõem o Conselho, alteração de instituições-membro, perda do mandato do conselheiro e vacância.
Art. 10. A criação dos Conselhos Gestores Consultivos na forma do Anexo I substitui a criação de conselhos gestores para cada unidade de conservação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, as hipóteses em que o Instituto Brasília Ambiental entender necessária a manutenção ou a criação de conselhos específicos para determinada unidade de conservação.
Art. 11. Para fins de gestão, os Conselhos Gestores Consultivos devem levar em consideração não só o perímetro da respectiva unidade de conservação e sua zona de amortecimento, mas também os corredores ecológicos a ela vinculados.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
I - Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico do Paranoá, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
a) Parque Ecológico do Paranoá;
b) Floresta Distrital dos Pinheiros;
c) Parque Ecológico Sementes do Itapoã;
d) Área de Relevante Interesse Ecológico Paranoá Sul; e
e) Refúgio de Vida Silvestre Cachoeirinha e Coqueirão*.
II - Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico Tororó, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
b) Parque Distrital Salto do Tororó;
c) Parque Distrital de São Sebastião;
d) Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Mato Grande;
e) APA da Bacia do Rio São Bartolomeu; e
f) Reserva Biológica do Cerradão.
III - Conselho Gestor Consultivo da Estação Ecológica de Águas Emendadas, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
a) Estação Ecológica de Águas Emendadas;
b) Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de Medeiros;
c) Parque Distrital dos Pequizeiros;
e) Parque Distrital do Retirinho;
f) Parque Ambiental Colégio Agrícola de Brasília*;
g) Refúgio de Vida Silvestre Vale do Amanhecer;
h) Refúgio Refúgio de Vida Silvestre Mestre D'Armas;
j) Monumento Natural da Pedra Fundamental; e
l) Área de Relevante Interesse Ecológico da Cachoeira do Pipiripau.
IV - Conselho Gestor Consultivo do Parque Distrital do Gama, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
c) Parque Ecológico Santa Maria;
d) Parque Distrital Ponte Alta do Gama*; e
V - Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico dos Jequitibás, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
a) Parque Ecológico dos Jequitibás; e
b) Refúgio de Vida Silvestre Canela de Ema*.
VI - Conselho Gestor Consultivo do Monumento Natural Dom Bosco, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
a) Monumento Natural Dom Bosco;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico Dom Bosco;
d) Refúgio de Vida Silvestre Canjerana;
e) Refúgio de Vida Silvestre Garça Branca;
f) Parque Distrital Bernardo Sayão;
g) Parque Distrital das Copaíbas;
h) Reservas Ecológicas Lago Paranoá;
i) Parque Ecológico das Garças;
j) Área de Relevante Interesse Ecológico do Torto;
l) Parque Ecológico da Vila Varjão;
m) Parque Ecológico do Taquari;
n) Refúgio de Vida silvestre Morro do Careca; e
o) Parque Ecológico do Lago Norte.
VII - Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico Asa Sul, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
c) Parque Ecológico Península Sul;
d) Parque Ecológico do Anfiteatro Natural Lago Sul;
e) Parque Ecológico Lauro Muller;
f) Parque Ecológico Luiz Cruls; e
g) Estação Ecológica Córrego da Onça.
h) Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque
VIII - Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico Olhos d’Água, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
a) Parque Ecológico Olhos d’Água;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls;
c) Parque Ecológico das Sucupiras;
d) Parque Ecológico Enseada Norte; e
e) Parque Ecológico Burle Marx.
IX - Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico Veredinha, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
a) Parque Ecológico Veredinha;
b) Refugio de Vida Silvestre do Rio Descoberto*;
c) Reserva Biológica do Descoberto;
e) Refugio de Vida Silvestre da Mata Seca; e
f) Monumento Natural do Morro da Pedreira.
X - Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico Águas Claras, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
a) Parque Ecológico Águas Claras;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico da Vila Estrutural*;
c) Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Cabeceira do Valo; e
XI - Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico do Cortado, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
a) Parque Ecológico do Cortado;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico JK;
c) Refugio de Vida Silvestre Gatumé;
d) Parque Distrital Boca da Mata;
e) Parque Ecológico Saburo Onoyama; e
g) Parque Ecológico Três Meninas.
XII - Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico do Riacho Fundo, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
a) Parque Ecológico do Riacho Fundo;
b) Área de Relevante Interesse Ecológico Granja do Ipê; e
c) Parque Distrital do Recanto das Emas.
XIII - Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico Ezechias Heringer, abrangendo as seguintes Unidades de Conservação:
a) Parque Ecológico Ezechias Heringer;
b) Reserva Biológica do Guará; e
c) Parque Distrital Pirá-Brasília*.
Unidades sinalizadas com (*) ainda estão em processo de criação, recategorização ou outra situação procedimental e serão retificadas em posterior alteração da presente portaria conjunta.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2025 p. 35, col. 2